TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

ICMS O Crédito Financeiro Do ICMS Artigo 20, § 1º, Da Lei Complementar n° 87/96 Bens De Uso, Consumo E Ativo Permanente E O Seu Regime No IVA Do Mercado Comum Europeu.

Exames: ICMS O Crédito Financeiro Do ICMS Artigo 20, § 1º, Da Lei Complementar n° 87/96 Bens De Uso, Consumo E Ativo Permanente E O Seu Regime No IVA Do Mercado Comum Europeu.. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  16/9/2014  •  7.158 Palavras (29 Páginas)  •  840 Visualizações

Página 1 de 29

DÉBORA NASCIMENTO CERQUEIRA

JUREMA COSTA SANTOS

ICMS

O Crédito Financeiro do ICMS Artigo 20, § 1º, da Lei Complementar n° 87/96 Bens de Uso, Consumo e Ativo Permanente e o seu Regime no IVA do Mercado Comum Europeu.

CAMAÇARI

2004

DÉBORA NASCIMENTO CERQUEIRA

JUREMA COSTA SANTOS

ICMS

O Crédito Financeiro do ICMS Artigo 20, § 1º, da Lei Complementar n° 87/96 Bens de Uso, Consumo e Ativo Permanente e o seu Regime no IVA do Mercado Comum Europeu.

O artigo científico apresentado destina-se a atender a disciplina Contabilidade Tributária do curso de Ciências Contábeis da UNEB – Campus XIX solicitado e orientado pelo professor Roque Pereira da Silva.

CAMAÇARI

2004

ICMS: O Crédito Financeiro do ICMS Artigo 20, § 1º, da Lei Complementar n° 87/96 Bens de Uso, Consumo e Ativo Permanente e o seu Regime no IVA do Mercado Comum Europeu.

Débora Nascimento Cerqueira/Jurema Costa Santos

RESUMO

O objetivo principal deste artigo é apresentar um referencial teórico sobre a evolução do crédito financeiro do ICMS artigo 20, § 1º, da lei complementar n° 87/96 bens de uso, consumo e ativo permanente e o seu regime no IVA do mercado comum europeu, procurando mostrar as várias faces dessas mudanças ao longo da sua existência.

Por meio de um estudo bibliográfico construímos o marco teórico que resultou no corpo onde estão contidas as informações necessárias ao entendimento do objetivo proposto no artigo encampado. Percebe-se, portanto, as distorções que as empresas fazem no uso do crédito financeiro. A LC n° 87/96 o adotou de forma limitada, não sendo um regime paralelo ao crédito físico, mas, sim, um regime secundário ao mesmo.

PALAVRAS-CHAVES: ICMS, LC n° 87/96, bens de uso, consumo, ativo permanente.

ABSTRACT

The main objective of this article is to present a theoretical referencial on the evolution of the financial credit of the ICMS article 20, § 1º, of the complementary law nº 87/96 goods of use,consumption and permanent asset and its regimen in the IVA of the European common market, looking for to show the some faces of these changes to the long one of its existence.

By means of a bibliographical study we construct the theoretical landmark that resulted in the body where the necessary information to the agreement of the objective considered in the expropriated article are contained. It is perceived, therefore, the distortions that the companies make in the use of the financial credit. The LC nº 87/96 adopted it of limited form, not being a parallel regimen to the physical credit, but, yes, a secondary regimen to exactly.

KEY-WORDS: ICMS, LC nº 87/96, good of use, consumption, permanent asset.

INTRODUÇÃO

O propósito deste artigo é analisar e tecer comentários sob o regime dos créditos do ICMS, especialmente, no que diz respeito ao crédito físico e financeiro e seus respectivos efeitos. A reforma tributária dos anos 1960 visava aumentar a capacidade de arrecadação do Estado com o objetivo de solucionar o problema do déficit fiscal e dotar a estrutura tributária dos meios necessários para apoiar e estimular o crescimento econômico.

Para que tal problema fosse resolvido foram criados vários impostos, dentre eles o imposto sobre circulação de mercadorias (ICM), imposto este que deu origem ao imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS). As mudanças propostas pelo seu caráter não-cumulativo vêm modernizar alguns itens, substituindo os antigos impostos em “cascatas”.

Com a entrada em vigor da Lei Complementar n. º 87/96, que imprime efetividade ao inciso XII, § 2°, do artigo 155 da CF/88, permitiu-se à adoção do regime do crédito financeiro. No entanto, este regime contém limites expressos na própria norma que o estabelece, importados que foram do Regime do IVA Imposto sobre o Valor Agregado, vigente na Comunidade Comum Européia.

Atualmente, no Brasil, os contribuintes pretendem a adoção da não-cumulatividade absoluta do crédito financeiro, fazendo crer que a LC n° 87/96 seria inconstitucional, pois estaria restringindo este tipo de crédito, que teria sua nascente em águas constitucionais. Fato comprovado pela pretensão ao amplo e irrestrito crédito dos bens de uso/consumo e ativo permanente (bens de capital).

Desejamos demonstrar com isso que: a) o sistema constitucional do ICMS adota como critério principal e predominante o regime do crédito físico, sendo complementado, secundariamente em lei, pelo crédito financeiro; b)O crédito financeiro tem natureza de benefício legal; c) a restrição ao uso do crédito financeiro é perfeitamente constitucional; d) a expressão alheia à atividade do estabelecimento pode ser traduzida em atividades-meio do contribuinte; e) não podemos importar acriticamente o instituto do crédito financeiro vigente no IVA para o sistema do ICMS, sem fazer as devidas correções estruturais, pois os impostos diferem tanto na abrangência do fato gerador quanto na extensão do direito ao crédito; f) o uso do crédito financeiro de forma ampla e irrestrita tem o condão de provocar um efeito negativo na arrecadação tributária dos estados-membros, violando, assim, o pacto federativo.

Para cumprir tal desiderato, traçaremos as linhas mestras do funcionamento do ICMS, os créditos e seu manejo, buscando no IVA, primo mais velho do ICMS, respaldo para nossos argumentos. Ressalto, ainda, que não faremos alusão as LCs n°s 99/99 e 102/00, que prorrogaram a entrada do crédito financeiro dos bens de uso e consumo para 01/01/2003, já que, por si só, elas se explicam.

Porém, é importante mencionar que esse dispositivo tem sua vigência continuamente diferida, uma vez que não se conhece a extensão do impacto dessa nova concessão sobre as receitas estaduais e municipais. Fato esse que se comprova pela promulgação da Lei Complementar n.º 114/02, que diferiu, para 01/01/2007, a permissão

...

Baixar como (para membros premium)  txt (47.1 Kb)  
Continuar por mais 28 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com