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INFORMATIVO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

Por:   •  14/12/2020  •  Trabalho acadêmico  •  1.285 Palavras (6 Páginas)  •  104 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE MARABÁ/PA

JOÃO VITOR MEDEIROS SOUZA, brasileiro, menor impúbere, RG nº 0000000, inscrito no CPF nº 000.000.000-00, devidamente representando por sua genitora ANA VITÓRIA GOMES MEDEIROS, brasileira, solteira, artesã, RG nº 0000000, inscrita no CPF nº 000.000.000-00, residentes e domiciliados na rua do aeroporto, nº 520, bairro aeroporto, Município de Marabá, Estado do Pará, vem, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, ajuizar PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, nos termos do artigo 528 do CPC, em face de DOUGLAS SILVA SOUZA, brasileiro, solteiro, eletricista, RG nº 0000000, inscrito no CPF nº 000.000.000-00 residente e domiciliado na rua Ceará, nº 89, bairro cidade nova, município de Marabá, Estado do Pará, por seu advogado ao final subscrito, vem perante Vossa Excelência, requerer:

1. DAS PRELIMINARES

1.1 DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

O autor não possuindo condições financeiras para arcar com os encargos decorrentes do processo, conforme declaração de hipossuficiência em anexo, requer o benefício da assistência jurídica gratuita, preceituado no Art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal combinado com a Lei nº 1.060/50 e Artigo 98 e seguintes do NCPC.

1.2 DO PRAZO AO NPJ

Quanto ao prazo cabe mencionar que o prazo para o núcleo de prática jurídica será em dobro para todas as suas manifestações processuais, conforme preceitua o Art. 186 § 3º do Código de Processo Civil, conforme transcrição abaixo:

Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

§ 3º O disposto no caput aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública.

2. DOS FATOS

Por decisão deste respeitável Juízo foi determinado ao Executado que pagasse mensalmente ao Exequente, no 5º dia útil de cada mês, a importância de R$ 300,00 (trezentos) reais a título de pensão alimentícia.

Ocorre que, desde o mês de Abril, o Executado sem alguma justificativa não vem honrando com a sua obrigação, perfazendo, assim, até a presente data, uma dívida de R$ 1.800,00 (Um mil e oitocentos) reais em favor do Exequente, conforme demonstrativo abaixo.

Cálculo De Débito

Mês Valor da pensão Valor pago

Abril/2020 R$ 300,00 R$ 0,00

Maio/2020 R$ 300,00 R$ 0,00

Junho/2020 R$ 300,00 R$ 0,00

Julho/2020 R$ 300,00 R$ 0,00

Agosto/2020 R$ 300,00 R$ 0,00

Setembro/2020 R$ 300,00 R$ 0,00

Total R$ 1.800,00 (Um mil e oitocentos) reais

Procurado pelo Exequente para resolver essa pendência, o Executado não se propôs a sanar o problema amigavelmente, não restando alternativa que não o meio judicial para solução da questão.

3. DO DIREITO

Cumpre esclarecer que, com esta atitude, o alimentante deixou seu filho em total desamparo e em precária situação, vez que a genitora do exequente encontra-se desempregada vivendo atualmente do artesanato o qual não lhe confere uma renda fixa, sem ter então condições suficientes para prover a mantença do menor, nem tendo do dever de fazê-lo.

O pedido formulado pela representante legal do exequente encontra fundamento no artigo 528 e seguinte do Código de Processo Civil , que dispõe sobre a execução de sentença que condena ao pagamento de prestação alimentícia, bem como as consequências de seu descumprimento:

Art. 528 - no cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

[...]

§3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 10, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

Frise-se que o Executado não está pagando os alimentos desde o mês de abril, ou seja, tem mais de 4 (quatro) meses que ele não paga, sendo cabível, portanto, a presente execução como meio de coagi-lo a pagar e de sanar as inúmeras necessidades pelas quais vem passando o Exequente.

Neste sentido é a jurisprudência:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DÉBITO ALIMENTAR REFERENTE ÀS TRÊS PRESTAÇÕES ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO, ALÉM DAS PARCELAS VINCENDAS. SÚMULA 309/STJ. CONVERSÃO PELO JUIZ, DE OFÍCIO, DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS COM BASE NO ART. 528, § 3º, DO CPC/2015, QUE PERMITE A DECRETAÇÃO DE PRISÃO CIVIL DO EXECUTADO, PARA O RITO DO § 8º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL, EM QUE SE OBSERVARÁ A EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA, SEM POSSIBILIDADE DE PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO QUE NÃO AFASTA

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