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INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RESPOSTA DE AGRAVO

Por:   •  28/11/2016  •  Abstract  •  1.027 Palavras (5 Páginas)  •  521 Visualizações

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EXMO. SR. DESEMBARGADOR DA 25ª CAMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL.

Agravo nº 70071718712

Agravante: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

AGRAVADO: MARION GUNTHER BICA E OUTROS

                MARION GUNTHER BICA e OUTROS, já qualificada nos autos, por sua procuradora firmatária, nos autos do processo em epígrafe, em que move contra o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul, vem  respeitosamente, RESPONDER O AGRAVO DE INSTRUMENTO, requerendo seja deste recebido e processado juntamente com as inclusas razões,  como meio de justiça

Nestes termos,

Pede deferimento

Porto Alegre, 18 de novembro de 2016

Pp. KAREM HELENA KOLODZIEJSKA D’AVILA

OAB/RS n° 36.572

Colenda Turma

Eminente  Relator

O Agravante pretende forçar uma prescrição aduzindo que caberia ao agravado(a), com base do art. 475-B parágrafos 1º e 2º do CPC, requisitar os documentos para a liquidação da sentença, sendo que a demora da juntada justificaria a inocorrência de prescrição.

Entretanto com as peças processuais posteriores ao trânsito em julgado da ação de conhecimento demonstrou que os documentos para a liquidação não só foram requisitados como foi ordenada a juntada e que por ineficiência do próprio Estado, não vieram aos autos em prazo razoável, tornando impossível a liquidação.

Aliás, a necessidade desta análise de prova, por si só, já nos remete a inadmissibilidade do presente recurso, com base na súmula 07/STJ.

Não obstante o exposto, pretende o agravante, em verdade, com o presente agravo, se aproveitar de sua ineficiência administrativa em fornecer os documentos em prazo razoável para tornar possível a liquidação de sentença.

Ademais, já está firmado o entendimento que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, é justamente o momento a partir do qual é possível liquidar a sentença, e não a data do trânsito em julgada do ação de conhecimentos, como erroneamente pretende o agravante:

Processual Cível. Prescrição da Execução. Sentença ilíquida. Prazo qüinqüenal. Termo inicial. Incidente de liquidação Sumula 83 STJ. Demora dos Serviços do Judiciária Não Pode Ser Imputada a Parte.

Sumula 106/STJ. Aplicação analógica.

1 –Não sobrevem a prescrição intercorrente se a demora no andamento da execução fiscal ocorre por motivos inerentes do mecanismo da justiça. (Súmula 106/STJ). Aplicação analógica ao caso dos autos.

2 – O tribunal ¨a quo¨, firmou a premissa fática de que, ainda dentro do prazo para a propositura da ação de execução, a parte exeqüente atravessou requerimentos solicitando dilação de prazo, o qual somente foi deferido após ultrapassados mais de quinze meses da solicitação, ou seja, a demora na execução ocorreu por fatores alheios a vontade dos exeqüentes.

3 – A jurisprudência desta corte firmou-se no sentido de que a liquidação é ainda fase do processo de cognição, deste modo só e possível iniciar a execução quando o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, apresenta-se também liquida. Incidência da Súmula 83STJ. Agravo Regimental Improvido. (AgRgno AREsp 325.162/RN, Rel. Minsitro Humberto Martins, Segunda Turma, Julgado em 20/08/2013.DJE 30/08/2013)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO INATACADO. SÚMULA 283/STF. CULPA PELA DEMORA APENAS DO EXECUTADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.

1. O acórdão recorrido afastou a prescrição, embasado em fundamento de que não foi rebatida, nas razões do recurso especial, a ausência de inércia da parte exequente, que encontrou inúmeras dificuldades para obter da executada os documentos necessários à elaboração da conta de liquidação.

2. A falta de combate aos fundamentos que embasaram o aresto impugnado, suficientes para mantê-lo, acarreta a incidência ao recurso especial do óbice da Súmula 283/STF.

3. O título executivo, embora certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, só pode ser executado quando também tornado líquido. Precedentes.

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