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(ISS) Imposto sobre serviço de qualquer natureza

Por:   •  12/3/2017  •  Seminário  •  760 Palavras (4 Páginas)  •  1.067 Visualizações

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ISS – Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza

O ISS é um imposto de competência dos Municípios e do Distrito Federal, possuindo como fato gerador a prestação de serviços de qualquer natureza, tendo sua previsão no artigo 156 – III da constituição federal de 1988 e especificação na lei complementar 116/2003.

O artigo 2º da lei complementar 116/2003 ressalta em quais tipos de serviços o ISS não se aplica prevendo suas referidas exceções.

  1. As exportações de serviços para o exterior do País;
  2. A prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
  3. O valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

Já o artigo 3º analisa o local do estabelecimento do prestador, referindo sobre a falta do mesmo indicando o local de domicílio do prestador, com exceção nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local:

  1. Do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1o do art. 1o desta Lei Complementar;
  2. Da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;
  3. Da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;
  4. Da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
  5. Das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;
  6. Da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
  7. Da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;
  8. Da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
  9. Do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;
  10. (VETADO)
  11. (VETADO)
  12. Do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa;
  13. Da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;
  14. Da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa;
  15. Onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;
  16. Dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
  17. Do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
  18. Da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;
  19. Do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa;
  20. Do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;
  21. Da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;
  22. Do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.

Tanto a Constituição federal 1988 (Art. 156 – III) como a lei 116/2003, trazem especificações de como é aplicada a cobrança do ISS analisando quando deve ou não ocorrer o mesmo. Assim nos perguntamos – para que serve este imposto? A resposta é simples, as arrecadações do ISS são aplicadas para melhorar as condições do município que o recolheu, não tendo uma finalidade exclusiva, podendo atender quaisquer necessidades como recapeamento das ruas por exemplo. Além disso, cada município pode estabelecer a alíquota que será cobrada, respeitando a taxa mínima e 2% e máxima de 5%. O município de Itápolis-SP estipula a sua alíquota em 3%.

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