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Ibet seminário II módulo IV

Por:   •  22/5/2015  •  Seminário  •  1.465 Palavras (6 Páginas)  •  598 Visualizações

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PRIMEIRA QUESTÃO

O sistema jurídico, conforme ensina Paulo de Barros Carvalho em seu livro Direito Tributário, Linguagem e   Método, é uma expressão que pode significar tanto Ciência do Direito, como direito positivo.

Ordenamento jurídico seria o texto bruto da forma como foi pensado pelos órgãos competentes, enquanto que sistema seria o produto/resultado dos esforços da interpretação e organização das unidades normativas em escalões hierárquicos.

Dito isso, o direito posto não alcançaria o status de sistema, uma vez que necessitaria da atividade do jurista para compor e outorgar ao conjunto o sentido superior de um todo organizado. Em outras palavras, de um lado estaria o ordenamento e o direito positivo, de outro o sistema e a Ciência do Direito em uma relação em que os dois últimos termos, implicam os primeiros.

SEGUNDA QUESTÃO

O sistema constitucional tributário pode ser entendido como o conjunto de normas presentes no texto constitucional que versam sobre a matéria tributária, ou seja, toda matéria tributária delineada na Constituição. Ademais, sua principal função é dispor sobre os poderes do Estado no campo da tributação, ao passo que também garante a liberdade dos indivíduos diante de tais poderes.

TERCEIRA QUESTÃO

Todo sistema é formado por elementos e o com o ordenamento jurídico não é diferente, já que é uma espécie de sistema dinâmico autopoiético cujos elementos são as normas. Estas se dividem em duas espécies: princípios e regras.

Os princípios são os enunciados que denotam valores consagrados do ordenamento, com alto nível de abstratividade, servindo de fundamento; são verdadeiros pilares ou diretrizes axiológicas.  Em muitas situações são usados pelo intérprete do direito como soluções para lacunas normativas. Já as regras são os enunciados que tratam diretamente do comportamento humano, refletindo efeito proibitivo, permissivo ou obrigatório.

Neste sentido, tendo em vista que os princípios são núcleo axiológico do sistema jurídico, a elaboração de uma regra deverá observar os valores intrínsecos aos princípios e, na hipótese de colisão entres eles, o princípio prevalecerá.

Além disso, diante da colisão entre princípios, deve-se buscar critérios de superação entre os valores constitucionais relevantes. Isto é, deve-se prevalecer, primordialmente, os direitos básicos da pessoa humana, observando-se as sucessivas gerações/dimensões de direitos. Em outras casos a resolução é mais simples, uma vez que alguns princípios são limitativos de aplicabilidade de outros por si só, devendo preponderar à limitação imposta.

QUARTA QUESTÃO

LETRA A

In casu, há ofensa ao princípio da legalidade, uma vez que a instituição e regulamentação de dever instrumental deve ser realizado por meio de lei.

LETRA B

A mera estipulação do grau de risco da atividade das empresas para enquadramento do SAT por meio de decreto não fere princípio constitucional, uma vez que a lei estabelece claramente todas as hipóteses e a regra-matriz de incidência tributária, cabendo ao decreto regulamentar quais os níveis de risco de cada atividade, sendo a subsunção de fato concreto ao previsto em lei.

LETRA C

A cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação tributária, em valor muito próximo ao valor do próprio tributa claramente fere os princípios constitucionais implícitos da razoabilidade e proporcionabilidade, bem como o princípio do não confisco.

LETRA D

Tendo em vista que o imposto de importação possui alta carga de extrafiscalidade, a caracterização do efeito confiscatório pressupõe a análise de dados concretos e de peculiaridades de cada operação ou situação, tomando-se em conta custos, carga tributária global, margens de lucro e condições pontuais do mercado e de conjuntura social e econômica. Assim, se as condições mercadológicas não forem compatíveis com alíquota tão alta, estar-se-á ferindo o princípio de vedação ao confisco.

LETRA E

O art. 6º da Lei Complementar nº 116/2003 permite, expressamente, que os Municípios e o Distrito Federal, por meio de lei, institua responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa. Entretanto, como a instituição gerará uma obrigação nova, deverá ser respeitado o princípio da anterioridade.

LETRA F

O STJ firmou entendimento de que é legítima a delegação de competência ao CONFAZ para elaborar a lista dos produtos semi-elaborados.

QUINTA QUESTÃO

O direito é considerado um sistema autopiético (do grego auto “próprio”, poiesis “criação”) e, em regra, para ser considerado de tal forma deve possuir três propriedades: auto-regulável (mesmo com a troca de informações com outros sistemas, consegue manter um equilíbrio interno), auto-gerativo (produz seus próprios elementos) e auto-referenciável (o sistema tem em si próprio as regras de sua formação). Dito isso, nesta última propriedade, os elementos que ditam como os outros elementos serão formados são chamadas metanormas ou regras de competência que, na esfera tributária, são chamados de regras de competência tributaria.

Assim, competência tributária é a aptidão para criar tributos dada aos entes políticos pela Constituição Federal e dividem-se em legislativa e administrativa. A competência legislativa é aquela que tem a atribuição de instituir e alterar a norma tributária e possui as seguintes características básicas: a) privatividade (por força da cláusula pétrea do pacto federativo os entes políticos possuem autonomia, isto é, receitas e competências próprias); b) indelegabilidade (a aptidão para instituir tributos não pode ser delegada para outro ente, já que a estritamente demarcada pela Constituição); c) incaducabilidade (a competência não perece com o decurso do tempo); d) inalterabilidade (as normas de produção normativa, em regra, não podem ser alteradas, apenas por norma constitucional superveniente); e) irrenunciabilidade (a competência é irrenunciável); f) facultatividade (a competência para criar tributos é facultativa pelo simples fato de não existir sanção jurídica pelo não criação).

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