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Ibet seminário vi

Por:   •  4/12/2015  •  Seminário  •  1.360 Palavras (6 Páginas)  •  1.832 Visualizações

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1) Que é regra-matriz de incidência tributária? Qual sua funcionalidade operacional no direito positivo?

A regra-matriz de incidência tributária, de acordo com os preceitos ditados por Paulo de Barros, diz respeito às regras de estabelecimento do fato gerador previsto na norma jurídica tributária ao sujeito que o deu causa. É composta pele antecedente normativo e o consequente normativo.

O antecedente é configurado pelos critérios: A) Material (encontra-se na norma jurídica, sendo identificado pelo verbo mais o complemento atribuído pelo legislador); B) Espacial (o que recairá) e C) Temporal (o âmbito territorial que abrangerá). Eles podem ser identificados antes da ocorrência do fato gerador que irá promover a relação jurídica tributária.

Quanto ao consequente, como o significado nos remete, são critérios estabelecidos após a ocorrência do fato gerador. A) Critério pessoal (sujeito passivo e ativo, ou seja, os sujeitos que irão compor a relação jurídica tributária); e B) Critério quantitativo (base de cálculo e alíquota, isto é, o dimensionamento econômico aferido através do fato gerador).

Pelo exposto, a funcionalidade da regra-matriz de incidência tributária reside na possibilidade de identificar os sujeitos da relação tributária, o fato gerador e os aspectos relacionados à sua aplicabilidade, ensejando na cobrança de tributos.

2) Que é hipótese de incidência tributária? Qual sua função na composição RMIT? Há necessidade de um critério pessoal compor a hipótese da RMIT? Por quê?

Hipótese de incidência tributária configura na hipótese prevista em lei, pela qual se descreve um fato relevante para seara tributária, um fato que é tipicamente abstrato. Ele pode ser constatado no antecedente na RMIT, composto pelos critérios material, temporal e espacial.

Portanto, a incidência tributária possui relevância na RMIT ao passo que descreve o fato capaz de gerar uma obrigação tributária. Nesse momento, ainda não houve identificação dos aspectos pessoal e quantitativo, ou seja, a demonstração dos sujeitos, base de cálculo e alíquotas que incidirão sobre a relação tributária existente (norma concreta e específica – consequente).

Logo, não há relevância para que se verifique, desde então - no antecedente - o caráter pessoal da RMIT. Ou seja, a identificação dos sujeitos, ativo e passivo, da obrigação não é necessária no momento da delimitação da hipótese que será alçada em determinada relação tributária.  O estabelecimento do critério pessoal, por sua vez, deverá ser constatado no consequente da RMIT.

3) Que é incidência? Descrever, com suas palavras, a fenomenologia da incidência tributária, diferenciando, se possível, incidência de aplicação do direito.

        Incidência, por si só, trata-se de vocábulo que nos remete a ideia de acometer, atingir. Logo, incidir equipara-se a subsunção em algo. Partindo-se dessa premissa, podemos correlacionar a incidência da norma tributária à subsunção do fato imponível ao fato gerador, tipicamente abstrato e previsto em lei. A incidência tributária é denominada por Paulo de Barros Carvalho como Regra-matriz de incidência. Esta, nada mais é que uma norma tributária que nos traz os elementos que irão compor a obrigação tributária.

Melhor explicitando, a expressão “hipótese de incidência” é utilizada para determinar uma descrição abstrata, da qual deverá está contida em lei. O fato imponível representa a sua ocorrência dessa hipótese no mundo dos fenômenos físicos, satisfazendo, assim, os pressupostos requeridos pela norma de incidência tributária (RMIT) para surgimento do fato gerador ensejador da relação jurídica de cunho tributário.

A incidência tributária, portanto, diferencia-se da incidência de aplicação do direito ao passo que a incidência tratada pela RMIT constata a própria subsunção do fato à hipótese de incidência. Enquanto que, na incidência de aplicação do direito, averiguamos situação qualquer que sofrerá efeitos para o mundo jurídico, de forma ampla e genérica.

4) Que é evento? E fato? E fato jurídico? Qual a relação entre fato jurídico e teoria das provas?

        Segundo a doutrina de Paulo de Barros Carvalho, o evento pode ser compreendido como um acontecimento no mundo; que deverá ocorrer, necessariamente, em momento anterior ao fato jurídico.

O fato, por si, pode ser confundido com o evento. Podemos constatá-lo em variadas searas de estudos, seja no ramo da contabilidade, na área econômica, jurídica, etc. Dessa forma, o fato contábil ou econômico, por exemplo, seria uma ocorrência relevante para cada ramo de estudo de forma individualizada.

É nesse cenário que constatamos os fatos jurídicos. Portanto, fato jurídico nada mais é que a linguagem dada a determinado acontecimento que seja relevante para o mundo jurídico, passando a ser previsto em lei e recebendo roupagem jurídica.

Por fim, quanto à teoria das provas, a importância do fato jurídico nesse contexto repousa na necessidade de se provar o tempo do fato jurídico, para fins de se determinar a incidência das normas e aplicação do direito posto. O ato de subsunção do fato à hipótese de incidência é ato de aplicação e requer manifestação de linguagem competente a ser demonstrada mediante provas.

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