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Seminario Ibet VI - ISS

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Por:   •  5/6/2014  •  944 Palavras (4 Páginas)  •  3.660 Visualizações

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Seminário VI - ISS

Questões

1. Construa a(s) regra(s)-matriz(es) de incidência tributária do ISS.

I - Critério Material – prestação de serviços não compreendido na competência União ou dos Estados e, especificamente, a prestação constante a seguinte relação;

II - Critério Espacial – no município da Itapinambá;

III - Critério Temporal – quando efetivamente prestado;

IV - Critério Pessoal - Sujeito Ativo: Município; Sujeito Passivo – Qualquer pessoa física ou jurídica que prestar o serviço;

V - Critério Quantitativo – Base de Cálculo: Preço final do serviço prestado;

Alíquota

2. Todo e qualquer “serviço” pode ser tributado por meio de ISS? A lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 é taxativa, exemplificativa ou extensiva? Pode o Município tributar serviços que não constam na “lista”? Justifique (vide anexo I).

Nem todo “serviço” pode ser tributado por meio de ISS.

A lista anexa da LC 116/2003, faz-se necessário algumas considerações. Dispõe a CF/88: “Art. 156 Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

III — serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.” Entretanto, sabe-se ser impossível que LC indique todas as hipóteses de incidência do ISS, pois se assim o fosse, a competência constitucional atribuída ao legislador municipal seria inócua, pois seria o legislador federal que indicaria, exaustivamente, os serviços passíveis de tributação, podendo, até mesmo, impedir que o Município deixasse de exercer a sua competência tributária se não indicasse nenhum serviço como passível de tributação.

A lista anexa à LC 116/03, por mais que seja taxativa, deve esta ser interpretada de forma extensiva em alguns itens, quando apontarem a existência de serviços congêneres. Por ser admitida a interpretação extensiva, pode o Município tributar serviços que não constam expressamente na lista, desde que estejam diretamente correlacionados aos serviços da lista.

3. Que é “prestação de serviço”? Identifique (justificando) as situações abaixo que se subsomem a tal conceito: (i) software sob encomenda e de prateleira; (ii) serviços notariais (vide ADI nº 3089); (iii) restaurantes; (iv) estabelecimentos que colocam à disposição jogos da internet (cyber café e lan-house); (v) emissão, concessão, alteração ou contratação de aval ou fiança (item 15.08 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/03); (vi) franquia ou franchising e (vii) locação de bem móvel com operador.

Prestação de serviço são operações de caráter gratuito ou oneroso, não se incluindo transmissões de bens e direitos, importações ou aquisições. Para incidência de ISS se faz necessário que o serviço enseje uma contraprestação pecuniária, afastando todo e qualquer vínculo trabalhista, se tratando de uma obrigação de fazer.

(i) Software: Somente incidirá ISS àquele produzido especificamente para um determinado usuário. Quanto a modalidade de prateleiras, não haverá incidência de ISS, mas sim de ICMS, por serem produzidos em larga escala e serem tratados como mercadoria. (ii) Serviços Notariais: O particular que presta este serviço não está isento à tributação, em razão do caráter pecuniário, somado à remuneração da concessão ou delegação, ensejando a capacidade contributiva do prestador. (iii) Por não ser serviço, apesar de divergência, bem como não consta na lista anexa à LC 116/03, não incide ISS. (iv) Não incide ISS, nem ICMS, bem como não consta da lista anexa à LC 116/03. (v) (vi) Neste caso, como não há obrigação de fazer, não se insere no conceito de prestação

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