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Identificação dos requisitos básicos e fundamentais para a caracterização do empresário.

Por:   •  29/3/2017  •  Trabalho acadêmico  •  15.207 Palavras (61 Páginas)  •  238 Visualizações

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                                        Intróito

Este trabalho acadêmico em sua primeira etapa traz a caracterização da figura do empresário onde identificaremos os requisitos básicos e fundamentais para que se caracterize o empresário.

Já a segunda etapa trata sobre propriedade industrial, para isto nos foi proposto que  figurássemos como advogados da parte em dois casos apresentados, tais desafios concretos nos fizeram compreender melhor a matéria, pois obrigatoriamente tivemos que aprofundar nossas pesquisas no intuito de melhor atender nossos supostos clientes.

Em ato contínuo, transcrevemos três julgados sobre os temas da primeira etapa e na segunda utilizamos de jurisprudência para fortalecer nossos argumentos e discorremos sobre o discutido nos acórdãos, entre outras atividades que nos foram necessárias para que apresentássemos o que vem a ser conjunto dos esforços do nosso grupo em apresentar de forma sucinta mas não desejosa e fazer o mais compreensível possível ambas as matérias abordadas em mais este desafio que nos foi oferecido.

Por fim, elaboramos um relatório com o tema a Teoria da Empresa, onde buscamos nos primórdios a origem histórica do comércio e as três teorias surgidas em diferentes épocas, quais sejam: Teoria Subjetiva, Teoria dos Atos do Comércio e Teoria da Empresa.

1ª Etapa - Aula-tema: Identificação dos requisitos básicos e fundamentais para a

caracterização do empresário.

Iniciamos, conceituando o empresário, calcado no artigo 966 do Código Civil.

É cediço que, desde que o homem vive em sociedade que o comércio é praticado. Em decorrência, necessária a organização desse comércio que se iniciou com a troca de produtos e por fim com a criação de moeda de troca, ou seja, o dinheiro que usamos hoje.

Ressaltando, é claro, que na atualidade, além do “dinheiro”, o homem moderno dispõe de diversas formas de poder econômico como o dinheiro de plástico (cartão de crédito), cheques, títulos de credito em geral.

 Pois bem, daí o nascimento do empresário, individuo responsável pela organizaçao de toda a transição comercial realizada entre os indivíduos, desde a fabricação até a comercialização, visando, afinal, o lucro.

Importante salientar que empresário difere de empresa. Nessa esteira trazemos à baila os ensinamentos do doutrinador Fábio Ulhoa Coelho:

           Se empresário é o exercente profissional de uma atividade econômica organizada, então empresa é uma atividade; a de produção ou circulação de bens ou serviços. É importante destacar a questão. Na linguagem cotidiana, mesmo nos meios jurídicos, usa-se a expressão "empresa" com diferentes e impróprios significados. Se alguém diz "a empresa faliu" ou "a empresa importou essas mercadorias", o termo é utilizado de forma errada, não técnica. A empresa, enquanto atividade, não se confunde com o sujeito de direito que a explora, o empresário. É ele que fale ou importa mercadorias. Similarmente, se uma pessoa exclama "a empresa está pegando fogo!" ou constata "a empresa foi reformada, ficou mais bonita", está empregando o conceito equivocadamente. Não se pode confundir a empresa com o local em que a atividade é desenvolvida. O conceito correto nessas frases é o de estabelecimento empresarial; este sim pode incendiar-se ou ser embelezado, nunca a atividade. Por fim, também é equivocado o uso da expressão como sinônimo de sociedade. Não se diz "separam-se os bens da empresa e os dos sócios em patrimônios distintos", mas "separam-se os bens sociais e os dos sócios"; não se deve dizer "fulano e beltrano abriram uma empresa", mas "eles contrataram uma sociedade".

        Somente se emprega de modo técnico o conceito de empresa quando for sinônimo de empreendimento. Se alguém reputa "muito arriscada a empresa", está certa a forma de se expressar: o empreendimento em questão enfrenta consideráveis riscos de insucesso, na avaliação desta pessoa. Como ela se está referindo à atividade, é adequado falar em empresa. Outro exemplo: no princípio da preservação da empresa, construído pelo moderno Direito Comercial, o valor básico prestigiado é o da conservação da atividade (e não do empresário, do estabelecimento ou de uma sociedade), em virtude da imensa gama de interesses que transcendem os dos donos do negócio e gravitam em torno da continuidade deste; assim os interesses de empregados quanto aos seus postos de trabalho, de consumidores em relação aos bens ou serviços de que necessitam, do fisco voltado à arrecadação e outros.

Assim, a pergunta que não quer calar: O que é empresário?

O art. 966 do Código Civil o definiu nos seguintes termos: “Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.”

Destarte, temos:

Profissionalidade: é a habitualidade no exercício da atividade.

Atividade econômica: visa o lucro

Organização: é a reunião dos fatores de produção, quais sejam: mão de obra, matéria prima, capital e tecnologia.

Circulação de bens e serviços: implica em produzir determinado bem e colocá-lo ao acesso do consumidor.

Conceituado, passamos a analisar os seguintes julgados:

1º Acórdão exarado pela 28ª Câmara de Direito Privado de São Paulo.

VOTO N º: 24.81

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 21867-58.2015.8.26.00

COMARCA: SÃO PAULO

AGRAVANTE: DANIEL GRANGEIRO DA SILVA

AGRAVADO: PREMIUM PLANEJADOS - SÃO MIGUEL

JUIZ: CÉSAR AUGUSTO FERNANDES

Agravo de instrumento. Prestação de serviços. Ação de resarcimento de danos materiais e indenização de danos morais. Desconsideração da personalidade jurídica. Imposibildade. A mera situação de inadimplência ou a disolução iregular da sociedade, por si só, não autoriza a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica. Precedente do STJ. Recurso não provido. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Daniel Grangeiro da Silva, nos autos da ação de resarcimento de danos materiais e indenização de danos morais que move em face de Premium Planejados São Miguel, contra a respeitável decisão de fls. 2, que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa agravada. Sustenta o agravante, em síntese, ausência de bens penhoráveis. Assevera que a inércia da agravada nas fases de conhecimento e execução enseja a presunção de enceramento irregular das atividades empresariais, a modo de autorizar a desconsideração da personalidade jurídica. Pugna pela reforma da decisão recorida. Indeferido o pedido de efeito suspensivo (fls. 69), o recurso foi encaminhado diretamente à  mesa para julgamento. É o relatório. O recurso não comporta provimento. A desconsideração da personalidade jurídica tem sido admitda, quando a sociedade for irregularmente encerada a fim de prejudicar credores, quando demonstrado o desvio de bens da pesoa jurídica para o patrimônio dos sócios ou de terceiros, a fim de que não sejam alcançados pela execução, ou ainda, quando a sociedade for utilzada pelos sócios como instrumento para a fraude e o abuso de direito. No caso concreto, não se verifica a necesidade da desconsideração da pesoa jurídica, ao menos neste momento. Isso porque o fato da empresa não posuir bens pasíveis de constrição ou a disolução iregular da sociedade, por si só, não autoriza a desconsideração da sua personalidade jurídica. Ademais, não há prova nos autos do abuso, do desvio de finalidade, tampouco da confusão patrimonial, não bastando o mero inadimplemento e a insuficiência de bens pasíveis de penhora para o deferimento do pleito de desconsideração da personalidade jurídica. A propósito, esta E. 28ª Câmara de Direito Privado já se pronunciou: “AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Impossibilidade para que haja a desconsideração da personalidade jurídica do ente empresarial, faz-se necessária a configuração do desvio de finalidade (efetivo abuso da personalidade jurídica ou prática de atos lesivos e dolosos em desfavor dos interesses dos credores) ou da confusão patrimonial (situação de fato) entre os bens sociedade e do sócio a mera situação de inadimplência ou a dissolução irregular da sociedade, por si só, não tem o condão de ensejar a aplicação da teoria da “disregard of legal entity” inteligência do art. 50 do CC/2002 precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal r. decisão mantida. RECURSO DA EXEQUENTE NÃO PROVIDO.” (Agravo de Instrumento nº 212730-57.2015.8.26.00, 28ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Berenice Marcondes Cesar, j.21.7.2015). “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAL E MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. Fase de cumprimento de sentença. Diligências para a localização de bens em nome da agravada que não obtiveram êxito. Desconsideração da personalidade jurídica. Impossibilidade ante a ausência dos requisitos legais. Compreensão do art. 50 do CC. Recurso desprovido.” (Agravo de Instrumento nº 2096195-28.2014.8.26.00, 28ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Dimas Rubens Fonseca, j. 29.7.2014). No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: ”PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE BENS DE PROPRIEDADE DA EMPRESA EXECUTADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 50 DO CC/02. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. - A mudança de endereço da empresa executada (inatividade) associada à inexistência de bens capazes de satisfazer o crédito pleiteado pelo exequente (insolvência) não constituem motivos suficientes para a desconsideração da sua personalidade jurídica. - A regra geral adotada no ordenamento jurídico brasileiro é aquela prevista no art. 50 do CC/02, que consagra a Teoria Maior da Desconsideração, tanto na sua vertente subjetiva quanto na objetiva. - Salvo em situações excepcionais previstas em leis especiais, somente é possível a desconsideração da personalidade jurídica quando verificado o desvio de finalidade (Teoria Maior Subjetiva da Desconsideração), caracterizado pelo ato intencional dos sócios de fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica, ou quando evidenciada a confusão patrimonial (Teoria Maior Objetiva da Desconsideração), demonstrada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação entre o  patrimônio da pessoa jurídica e os de seus sócios. Recurso especial provido para afastar a desconsideração da personalidade jurídica da recorrente” (REsp nº 970.635/SP, Minª. Relª. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 10.1.209). Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso. CESAR LACERDA Relator.

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