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Importância da Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial

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Por:   •  24/9/2014  •  Trabalho acadêmico  •  2.052 Palavras (9 Páginas)  •  456 Visualizações

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Desta forma, apesar da discriminação ainda existente, Szklarowsky (1997, p.21) afirma que:O Direito Brasileiro, não obstante, teceu uma crescente e salutar evolução, no que diz respeito à proteção das minorias e do ser humano, para integrá-los, na sociedade e banir o preconceito ou a discriminação, seja qual for, conquanto a questão não seja apenas jurídica, senão e principalmente econômica, social, educacional e de formação, sem se apartar da consciência. Esse fenômeno está extremamente ligado à liberdade. Sem dúvida, essa avançada trincheira jurídica é um passo bem largo, nesta longa trajetória, visando o aperfeiçoamento espiritual do homem, através dos séculos. Afinal, o verdadeiro direito é aquele que anda de mãos dadas com a justiça social e com a realidade. E quiçá com a evolução do espírito humano.Assim, dentre as legislações antiescravagistas destacam-se:Em 07 de novembro de 1831, a edição da primeira Lei contra o Tráfico Negreiro no Brasil, denominada Lei Diogo Fiojó que segundo Silveira (2007), declarava livre todos os escravos vindos de fora do Império, e impôs penas aos importadores dos escravos.Em 04 de setembro de 1850, a edição da 2º Lei contra o Tráfico Negreiro - Lei 581 conhecida como Lei Eusébio de Queiroz, estabelecendo medidas para a repressão do tráfico de africanos no Império (RIO DE JANEIRO, 1850).Em 28 de setembro de 1871, foi editada a Lei 2.040 conhecida como Lei do Ventre Livre que declarava de condição livre os filhos de mulher escrava que nasceram a partir da edição da lei (RIO DE JANEIRO, 1871).Posteriormente, em 28 de setembro de 1885 foi editada a Lei 3.270 conhecida como Lei dos Sexagenários, que em seu art. 3º, §10º declarava libertos os escravos maiores de 60 anos de idade, completados antes ou depois da data em que entraria em execução esta lei, estando, porém ainda obrigados a prestarem serviços, como forma de indenização, por três anos (RIO DE JANEIRO, 1885).Por fim, a abolição final do regime escravocrata deu-se em 13 de maio de 1888, com a Lei n. 3.353 – Lei Áurea, sancionada pela Princesa Imperial Regente, e que dispôs em seu art. 1º “é declarada extinta desde a data desta Lei a escravidão no Brasil”(RIO DE JANEIRO, 1888).Observa Silveira (2007, p.55) que “por óbvias razões, somente a partir de1888, com a abolição do regime escravocrata, torna-se possível cogitar de instrumentos normativos de repúdio ao racismo”.Ressalta-se, portanto, a edição do primeiro diploma infra-constitucional em 3 de julho de 1951, que buscou combater a discriminação racial: Lei nº. 1390 - conhecida como Lei Afonso Arinos, e incluiu entre as convenções penais a prática de atos resultantes de preconceitos de raça, ou de cor (RIO DE JANEIRO, 1951).Segundo Silveira (2007), essa primeira lei brasileira de punição ao racismo,editada no momento em que vigorava a Constituição de 1946 teve seu projeto de lei apresentado pelo deputado mineiro Afonso Arinos de Melo Franco, com a seguinte justificação:[...] Urge, porém que o Poder legislativo adote medidas convenientes para que as conclusões científicas tenham adequada aplicação na política do Governo. As disposições da Constituição Federal e os preceitos dos acórdãos internacionais de que participamos, referentes ao assunto, ficarão como simples declarações platônicas se a lei ordinária não lhe vier dar fôrças de regra obrigatória de direito. 5 – Por mais que se proclame a inexistência, entre nós, do preconceito de raça, a verdade é que êle existe, e com perigosa tendência a se ampliar. [...] é sabido que certas carreiras civis, como o corpo diplomático, estão fechadas aos negros; que a Marinha e a Aeronáutica criam injustificáveis dificuldades ao ingresso de negros nos corpos de oficiais e que outras restrições existem, em vários setores da administração. 6 – Quando o Estado, por seus agentes, oferece tal exemplo de odiosa discriminação, vedada pela Lei Magna, não é de se admirar que estabelecimentos comerciais proíbam a entrada de negros nos seus recintos. [...] 9 – [...] Nada justifica, pois, que continuemos disfarçadamente a fechar os olhos à prática de atos injustos de discriminação racial que a ciência condena, a justiça repele, a Constituição proíbe, e que podem conduzir a monstruosidade como os„progooms‟ hitleristas ou a situações insolúveis como da grande massa negra norte-americana (FRANCO, 1950, citado por SILVEIRA, 2007, p. 63).Segundo Valente (1997), a referida lei, de autoria do deputado que lhe deu o nome, tinha como objetivo impedir que os negros fossem discriminados, por isso tratava as atitudes de preconceito racial como contravenção e previa o pagamento de multas irrisórias para que fosse dado fim ao processo.No âmbito internacional, os instrumentos de proteção aos direitos humanos também demonstraram abominação à discriminação racial.A Carta das Nações Unidas (ONU) ratificada pelo Brasil em 21 de setembro 1945 estabeleceu entre seus princípios e propósitos a igualdade de direitos e o respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião (ONU, 1945).Contudo, ocorre que apesar da Carta das Nações Unidas ser enfática ao determinar a importância de defender, promover e respeitar os direitos humanos e as liberdades individuais, esta não explicou o conteúdo dessas expressões, assim, três anos após a sua ratificação, adveio a Declaração Universal dos Direitos Humanos que as definiu (PIOVESAN, 2010).A Declaração Universal dos Direitos Humanos foi então adotada em 10 de dezembro de 1948 pela Assembléia Geral das Nações Unidas, tendo consagrado em seu art. I - “Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade” (ONU, 1948).Em seu art. II estabelece que:Todos os seres humanos tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidas nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, idioma, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, de nascimento, ou qualquer outra condição (ONU, 1948).Ainda estabeleceu em seu art. VII “todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação (ONU, 1948).A Carta da Organização dos Estados Americanos, também estabelece em seu art. 45, “a” o seguinte princípio:Todos os seres humanos, sem distinção de raça, sexo, nacionalidade, credo ou condição social, têm direito ao bem-estar material e a seu desenvolvimento espiritual em condições de liberdade, dignidade, igualdade

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