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Imposto sobre ITBI

Por:   •  1/5/2016  •  Seminário  •  2.963 Palavras (12 Páginas)  •  332 Visualizações

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Câmpus Porto Alegre

Curso Técnico de Contabilidade

Direito Tributário

Imposto de Transmissão “inter-vivos”

ITBI

Samantha Prestes

Vanessa A. Santestevan

Porto Alegre, julho de 2014


Imposto de Transmissão “inter-vivos”

  1. Constituição Federal

        O Art. 156, inciso II, da Constituição Federal de 1988, estabelece que o imposto referente à transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição, é de competência dos Municípios. No parágrafo 2º, deste mesmo artigo, ainda define que tal imposto não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. [1]

  1. Lei Complementar nº 197/1989[2]

        A Lei Complementar nº 197 de 21 de março de 1989 institui sobre o Imposto sobre a transmissão “inter-vivos” (ITBI) como sendo ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos. Esta Lei expõe sobre a incidência, imunidade, não incidência e isenção, base de cálculo, alíquota, contribuinte, restituição, infrações e penalidades de tal imposto.

  1. Incidência

        O Imposto sobre a transmissão "inter-vivos", por ato oneroso de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos tem como fato gerador a transmissão da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão física, como definidos na lei civil. Também sobre a transferência de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia e a cessão de direitos relativos a essas transmissões.

        Sendo considerado ocorrido o fato gerador na adjudicação e na arrematação, na data de assinatura do respectivo auto, na adjudicação compulsória, na data em que transitar em julgado a sentença adjudicatória, no usufruto do imóvel (na data em que transitar em julgado a sentença), na extinção de usufruto (quando houver a consolidação da propriedade na pessoa do nú-proprietário), na remição.

        Também ocorre o fato gerador na data da formalização do ato ou negócio jurídico, seja na compra e venda pura ou condicional, na dação em pagamento, no mandato em causa própria e seus subestabelecimentos, na permuta, na cessão e rescisão de contrato de promessa de compra e venda quitado, na transmissão do domínio útil ou na instituição de usufruto convencional.

        O fato gerador ainda ocorre na cessão de direitos hereditários, quando se formalizar nos autos do inventário, na data em que transitar em julgado a sentença homologatória do cálculo da partilha e na dissolução da sociedade conjugal.

        É considerado bem imóvel, para fins de imposto, o solo com sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e os frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo, aquilo que for incorporado permanentemente ao solo, (construções e sementes lançada à terra, de modo que não se possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano).

  1. Imunidade

        É considerado imune ao pagamento do ITBI a União, Estados, Distrito Federal e os Municípios. Assim como as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere aos imóveis vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.

        Os templos de qualquer culto, partidos políticos, sindicatos, partidos políticos, instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos. Também é imune a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital e a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

  1. Não Incidência

        O imposto de transmissão “inter-vivos” não incide sobre a transmissão do domínio direto ou da nua-propriedade, na desincorporação dos bens ou dos direitos anteriormente transmitidos ao patrimônio de pessoa jurídica, na transmissão ao alienante anterior, na retrovenda e na volta dos bens ao domínio do alienante em razão de compra e venda com pacto de melhor comprador, no usucapião, na extinção de condomínio, na promessa de compra e venda, ou em sua rescisão de contrato de compra e venda.

  1. Isenção

        É isento do imposto de transmissão quando é a primeira aquisição de terreno em zona urbana ou rural, da casa própria ou sobre o valor efetivamente financiado. No entanto, essa isenção não abrange as aquisições de imóveis destinados à recreação, ao lazer ou para veraneio.

        Fica também isento a aquisição de bens ou direitos destinados ao uso das seguintes instituições: Caixa Econômica Federal, autarquias e fundações, conselhos e ordens profissionais instituídos por lei, serviços sociais autônomos, instituições financeiras autorizadas pela Comissão de Valores Imobiliários – CVM.

        Também ficará isento do imposto quando ocorrer dissolução da sociedade conjugal, se for o único imóvel do casal, e couber a qualquer dos cônjuges, destinado à moradia e guarda dos filhos. Assim como na primeira de uma série de duas transmissões, ocorridas no prazo de até 30 ( trinta ) dias, de um mesmo imóvel.

  1. Base de Cálculo

        Segundo o Art. 11 da Lei Complementar 197/89, a base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel objeto da transmissão ou da cessão de direitos reais a ele relativos, no momento da estimativa fiscal efetuada pelo Agente Fiscal da Receita Municipal. Podendo ser considerado como a estimativa fiscal os valores correntes das transações de bens da mesma natureza no mercado imobiliário de Porto Alegre, valores de cadastro, declaração do contribuinte na guia de imposto, características do imóvel como forma, dimensões, tipo, utilização, localização, estado de conservação, custo unitário de construção, infra-estrutura urbana, e valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes. A Fazenda Municipal terá 5 dias úteis, a partir da apresentação do requerimento no órgão competente, para realizar a estimativa fiscal. Sendo que a mesma prevalece por 120 dias, contados da data em que tiver sido realizada, findo o qual, sem o pagamento do imposto, deverá ser feita nova estimativa fiscal. E haverá reestimação dos imóveis ou dos direitos reais a eles relativos, quando não ocorrer a efetivação de pagamento do devido imposto dentro do prazo de 360 dias, a partir da data da estimativa fiscal.

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