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Independência e Imparcialidade do Árbitro

Por:   •  25/10/2016  •  Pesquisas Acadêmicas  •  559 Palavras (3 Páginas)  •  276 Visualizações

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IMPARCIALIDADE E INDEPENDÊNCIA DO ÁRBITRO

  1. Noções

A Lei nº 9.307/96 (Lei de Arbitragem), em seu artigo 13, §6º, estatui que  “no desempenho de sua função, o árbitro deverá proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição”.

O caput do aludido dispositivo, artigo 13, diz que “pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes”. Verifica-se que a lei de arbitragem faz uma referência ao fato de que o árbitro deve ter a confiança das partes.  A confiança de que se trata diz respeito ao fato de que as partes o reconhecem como apto ao exercício da função que lhe foi atribuída e que a realizará segundo a orientação dada pelo parágrafo 6º do mesmo artigo, ou seja, com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição.

Assim, o árbitro deve ser independente e imparcial antes durante e depois da arbitragem, ou seja, não pode ter qualquer interesse na causa, nenhum vínculo com qualquer uma das partes e agir sem privilegiar uma em detrimento da outra.

É por meio destes princípios, que é assegurado às partes um julgamento justo, o tratamento igualitário e o livre convencimento do árbitro.

  1. Diferenças entre Independência e imparcialidade

Independência e imparcialidade diferem-se entre si, portanto, não se tratam de palavras sinônimas.

Com efeito, a independência do árbitro esta relacionada com a necessidade de distância entre ele e as partes. A independência é, assim, subjetiva.

Por sua vez, a imparcialidade traduz a necessidade de distância do árbitro com relação ao julgamento, portanto, é objetiva. A imparcialidade do árbitro também significa a ausência de preferência pela parte ou pelo resultado da lide. Nesta esteira, o árbitro não deve preferir uma parte específica comprometendo-se a ela por se identificar com ela, ou por ter antipatia pela outra parte, nem em razão de afinidade familiar, profissional ou comercial; ao passo que também não deverá se inclinar para decidir o litígio de maneira que não for conforme à avaliação fundamentada dos fatos e argumentos das partes.

Contudo, ambas, independência e imparcialidade, destinam-se a um mesmo propósito maior, o de garantir a equidistância do árbitro no processo arbitral, razão pela qual alguns autores não consideram a distinção dos termos.

  1. Dever de Revelação

Os princípios da imparcialidade e independência do árbitro se relacionam com o dever de revelação que o árbitro possui.

O disposto no art.14, § 1º da Lei nº 9.307/96 determina que "as pessoas indicadas para funcionar como árbitros têm o dever de revelar, antes da aceitação da função, qualquer fato que denote dúvida justificada quanto à sua imparcialidade e independência".

Pelo dever de revelação, o árbitro deverá revelar às partes, diante de sua nomeação, qualquer relacionamento ou interesse de qualquer natureza, seja ela negocial, profissional ou social, que possa ter ou que tenha tido com qualquer uma delas, com seus advogados ou com qualquer pessoa que tenha qualquer relação, e que possa de alguma forma, afetar a sua imparcialidade ou sua independência. Vale ressaltar que, as hipóteses de revelação, são limitadas, obedecendo ao direito de privacidade.

O artigo 20 e seus §§ 1º e 2º determina que os atos de parcialidade serão atribuídos a ele se oportunamente alegados e reconhecidos por sentença judicial em consonância com o artigo 33 da mesma lei, sujeitando a sentença arbitral à nulidade.

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