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Sobre o Princípio da Imparcialidade do Juiz

Por:   •  22/10/2015  •  Trabalho acadêmico  •  945 Palavras (4 Páginas)  •  417 Visualizações

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Princípio da  Imparcialidade do Juiz

Ao se analisar um princípio, é mister que se compreenda sua origem para que seja possível averiguar a finalidade para o qual foi criado e quais foram as eventuais transformações que sofreu no desenrolar da história. Se nos reportarmos a um passado remoto para buscarmos explicações ao surgimento do princípio da imparcialidade do juiz, nos depararemos com o seguinte ensinamento de Moisés aos juízes:

“Não pervertam a justiça nem mostrem parcialidade. Não aceitem suborno, pois o suborno cega até os sábios e prejudica a causa dos justos. Sigam única e exclusivamente a justiça.” (Deuteronômio 16:19, 20 NVI).

Deste modo, o fato de dar a cada um o que lhe é de direito é uma das várias interpretações do conceito de justiça, e para que possamos atingir esse fim, o magistrado não deve interpretar a lei com extremo rigor, mas sim, visar a adequação da norma ao contexto social.

É evidente que no atual Estado Democrático de Direito, uma interpretação “cega” da lei colocaria em risco toda a sociedade, pois o direito só existe porque primeiro existe a sociedade, e relegá-la a segundo plano, desvirtuaria a finalidade para a qual o direito foi criado. Como não poderia deixar de ser, a Constituição Federal traz em seu preâmbulo e em todo o seu texto o escopo social a que se dirige, garantindo a igualdade e a justiça como valores supremos.

A imparcialidade do juiz é pressuposto de validade do processo, devendo o juiz colocar-se entre as partes e acima delas, sendo esta a primeira condição para que possa o magistrado exercer sua função jurisdicional.  

Trata-se de uma garantia de justiça para as partes que embora não esteja expressa, é uma garantia constitucional. Por isso, tem as partes o direito de exigir um juiz imparcial; e o Estado que reservou para si o exercício da função jurisdicional, tem o correspondente dever de agir com imparcialidade na solução das causas que lhe são submetidas.

   

Para a consecução do bem comum no julgamento do conflito, o magistrado deve ter bom senso, e para tanto faz-se necessário diferenciarmos os institutos da imparcialidade e da neutralidade no contexto jurídico. A primeira é pressuposto de validade do processo para manter as partes em pé de igualdade no julgamento da lide, fazendo com que o juiz diga o direito de forma que não dê preferências infundadas a um ou outro indivíduo. Quanto à neutralidade, podemos dizer que é desaconselhada pela doutrina, pois isso implicaria em um juiz indiferente, insensível e incapaz de avaliar as circunstâncias em um caso concreto. Desta feita, podemos dizer que a ideia de imparcialidade do juiz é uma questão de justiça. Com isso, ele não pode a seu bel-prazer dar solução pessoal para um caso específico, muito menos atuar em interesse próprio ou de outrem, pois estaria “legislando no ato de interpretar a lei”, ferindo gravemente tanto o princípio da separação dos poderes, quanto tornando inútil a hermenêutica jurídica, que consiste no estudo interpretativo das normas, tendo por objetivo auxiliar o intérprete a extrair o real conteúdo da lei. Essa interpretação, também chamada de exegese, pode ser feita através de vários métodos, quais sejam, sociológico, histórico, gramatical, etc.

Seja de maneira implícita ou explícita, encontramos na nossa Carta Magna de 1988 inúmeros conceitos que corroboram o que afirmamos alhures. O próprio princípio da dignidade humana não se dissocia do princípio da igualdade, tendo em seu bojo que para que uma pessoa tenha uma existência digna, ela deve exigir do Estado tratamento igual perante seus semelhantes, e para que isso aconteça, o Estado deve ser imparcial quando provocado.

O artigo 5º em seu inciso XXXVII e LIII, respectivamente, preleciona: “não haverá juízo ou tribunal de exceção” e ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”. Com isso, o legislador pátrio através do princípio do juízo natural, impede que por arbitrariedade ou casuísmo seja estabelecido um tribunal para julgar um caso específico, como o que aconteceu em 1945, no Tribunal de Nuremberg, após a Segunda Guerra Mundial, quando os principais membros da liderança política, militar e econômica da Alemanha nazista foram julgados por um tribunal instituído pelos vencedores, ou seja, um tribunal que nem sequer existia anteriormente ao fato. Muitos dos réus nesse caso alegaram que não reconheciam a legitimidade daquele tribunal para emitir seus julgados, embora isso de nada tenha adiantado. Desse modo, surge em 1948 a Declaração Universal dos Direitos do Homem:

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