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Introdução ao Direito Administrativo

Por:   •  27/6/2016  •  Relatório de pesquisa  •  2.251 Palavras (10 Páginas)  •  452 Visualizações

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INTRODUÇÃO DO DIREITO ADMINISTRATIVO

CONCEITO

  • Ramo do Direito Público que disciplina a função administrativa, bem como pessoas e órgãos (CabMello).

Função administrativa: gerenciar coisa pública

  • Conjunto de normas e princípios que, visando o interesse público, regem as relações jurídicas entre as pessoas e órgãos do Estado e entre este e a coletividade a que deve servir (JSCFilho)

Taxinomia (natureza jurídica): Classificação=Direito Público.

PRESSUPOSTO HISTÓRICO (Mazza)

Pressupostos Fundamentais

  • Subordinação do Estado às regras jurídicas com o surgimento do Estado de Direito + Divisão de tarefas entre órgãos estatais.
  • Pouco antes da Revolução Francesa de 1978 – O espírito das leis, 1748, Montesquieu.

DIREITO ADMINISTRATIVO X CIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO

Direito administrativo:

  • Ramo jurídico;
  • Estuda princípios e normas;
  • Normativa;
  • Fixa limites à gestão pública.

Ciência da administração:

  • Não é ramo do direito;
  • Estuda técnicas de gestão pública;
  • Ciência social;
  • Subordina-se às regras do direito administrativo.

Justiça Comum: estadual e federal.

Justiça Especial: eleitoral, militar e trabalhista.

ADMINISTRAÇÃO BUROCRÁTICA X ADMINISTRAÇÃO GERENCIAL

Administração Burocrática:

  • Anterior a 1988;
  • Lei;
  • Hierarquia, forma e processo.

Administração Gerencial:

  • Após 1988;
  • Resultado;
  • Elaboração, eficiência e parceria.

Estado em rede: Gestão para a cidadania; gestão regionalizada e participativa.

CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS DO DIREITO ADMINISTRATIVO (Mazza)

  • Jean Ribeiro (FRA) adaptado ao nosso Direito Administrativo;
  • Ramo recente;
  • Não codificado (base normativa: leis esparsas);
  • Adota modelo inglês de jurisdição una como forma de controle da administração (Poder Judiciário, art. 5º, inciso XXXV, CRFB/88);
  • Influenciado parcialmente pela jurisprudência (modo indicativo).

OBJETO (Gasparini/ Mazza)

  • Corrente legalista (conjunto de leis administrativas);
  • Critério do Poder Executivo (leis disciplinam o Executivo);
  • Critério das relações jurídicas (adm. x particular);
  • Critério do Serviço Público.

Objeto do Direito Adm. Mediato: Atividades; agentes; pessoas; órgãos da administração pública.

Objeto do Direito Adm. Imediato: Princípios e normas que regulam a função administrativa.

FONTES

Estatais:

  • Leis;
  • Jurisprudência;
  • Convensões e tratados internacionais.

Não-estatais:

  • Costume;
  • Princípios gerais do direito;
  • Doutrina;
  • Poder de grupos sociais. Ex.: Greves (pressão).

EVOLUÇÃO DE ESCOLAS:

  • Escola francesa (escola clássica ou legalista);
  • Escola italiana (estudo do executivo);
  • Escola dos Serviços Públicos ( Léon D. e Gaston Jize)
  • Escola do Interesse Público;
  • Escola do Bem Público;
  • Escola dos Interesses Coletivos;
  • Escola Funcional;
  • Escola Subjetiva ( José Cretella Junior);
  • Escolas Contemporâneas.

REGRA; PRINCÍPIO; NORMA

Regra jurídica: Princípio e Norma.

Norma Jurídica: Regra e Princípio.

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO BRASILEIRO

Importância: CabMello.

Dupla Funcionalidade: Hermenêutica (Interpretação ou Exêse); Integrativa.

L egalidade

I mpessoalidade

M oralidade

P ublicidade

E ficiência

Legalidade: art. 37, caput, art. 5º, inciso II, art. 84, inciso IV, da CRFB/88.

Impessoalidade: art. 37, caput, e §1º, CRFB/88.

Subprincípio - vedação da promoção pessoal.

Moralidade: Ética; Honestidade; Boa-fé; Decoro; Lealdade; Probidade.

Súmula Vinculante 13/STF / Exceções: primos; executivos; ministros; secretários - RC/6650.

Publicidade: art. 37, caput, CRFB/88; art. 2º, parágrafo único, inciso V, Lei n. 9.784/99).

Subprincípios da transparência + Divulgação oficial (ver art. 5º, incisos XXXIII, XXXIV e LXXII, CRFB).

Obs.: Voz do Brasil/STF: Não é considerado publicação oficial; precisa ser jornal regional.

Objetivos: Exteriorizar a vontade da administração; exigível o conteúdo; produção de efeitos; controle da legalidade.

Formas: Atos individuais e os internos (comunicação ao interessado); Atos gerais (Diário Oficial).

Natureza jurídica: Condição de eficácia (Hely - majoritário); Condição de existência (CabMello - minoritário).

Exceções: art. 5, inciso XXXIII, CRFB (segredo do Estado e segredo da sociedade); art. 5º, inciso X, CRFB (intimidade dos envolvidos).

Eficiência: art. 37, caput, CRFB.

Participação: art. 37, § 3º, CRFB.

Celeridade Processual: art. 5º, inciso LXXVIII, CRFB.

Devido Processo Legal Formal e Material: art. 5º, inciso LIV, CRFB.

Contraditório: art. 5º, inciso LV, CRFB.

Ampla Defesa: art. 5º, inciso LV, CRFB (ver Súmula Vinculante 3/STF).      

Segurança Jurídica: art. 2º, parag. Único, inciso XII, Lei 9784/99.    

O STF declara que é princípio constitucional como um subprincípio do Estado de Direito – ver MS 24.268.

Segurança Jurídica Objetiva: Limite à retroatividade (art. 5º, inciso XXXVI, CRFB)

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