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Introdução ao Direito Civil

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Por:   •  4/6/2014  •  Relatório de pesquisa  •  4.211 Palavras (17 Páginas)  •  344 Visualizações

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Noções Introdutórias ao Direito Civil.

Conceito de Direito.

A expressão direito vem do latim directum, que significa conforme o que é reto, o que está conforme a norma. Direito é o que não se afasta da regra.

Direito é termo plurívoco, com diversos significados. É polissêmico, podendo significar lei, ciência, justiça, faculdade, apenas para citarmos os mais importantes.

Ubi societas, ibi ius. Ubi ius, ibi societas.

Como ciência social, depende da sociedade, posto que o homem isolado não precisaria de regras que limitassem a sua conduta, salvo normas de preservação ambiental, que cada pessoa deve resguardar para a proteção da humanidade.

É o convívio social que enseja normas que limitam a liberdade de cada um, em favor da convivência humana e pacífica.

Por outro lado, se o direito depende da sociedade, há reciprocidade, posto que a sociedade não pode ser imaginada sem caos se não houver normas que regulamentem o convívio.

Da sanção:

As normas são cumpridas porque o seu descumprimento enseja a aplicação de penalidade, a chamada sanção.

O temor de sofrer a sanção, e não propriamente a sua aplicabilidade, a cada pessoa, leva ao cumprimento das normas.

O Estado, no direito moderno, é responsável pela aplicação da sanção. Antigamente, a sanção partia do próprio ofendido, ou de sua família, que podia se vingar do ofensor.

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Normas jurídicas e não jurídicas

As normas jurídicas, que hoje integram o ordenamento jurídico, em vigor em virtude da atuação do Estado, precipuamente pela atividade da Função Legislativa, possuem eficácia maior, porque a sanção é aplicada também pelo Estado.

Outras normas, de etiqueta, educação, pertencentes estritamente ao campo moral, não jurídicas, também podem acarretar consequências pelo descumprimento, mas a sanção parte do próprio grupo social, como a marginalização de pessoas com vício em entorpecentes. A sanção é a mera reprovação por parte do grupo social.

Normas passam a ser jurídicas quando incorporadas ao direito, por causa de sua importância. O respeito à faixa do pedestre era uma norma do campo moral que por sua relevância social passou a ser jurídica, com sanção aplicável pelo Poder Público.

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Juspositivismo e jusnaturalismo.

O direito positivo e direito natural são duas posições filosóficas que explicam e justificam o direito.

O direito resultante da elaboração legislativa é dito positivado. São as normas em vigor, que devem ser cumpridas sob pena de sanção.

Normas éticas, que orientam o comportamento dos indivíduos, mas não possuem sanção provinda do Poder Público são normas costumeiras, ou de ordem moral. Trata-se do direito natural.

Todas as normas são de moral, mas só as de sanção imposta pelo Estado são normas de direito. As normas de direito são as que o Poder Público considera imprescindíveis para a vida da sociedade.

O legislador, inspirado pelo direito natural, achou conveniente atribuir força coercitiva a certas condutas, impondo sanção à sua desobediência.

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Do Direito:

Direito como lei é o conjunto de normas de comportamento na sociedade, estabelecida por uma organização com poder soberano e imposta coativamente à observância de todos.

Direito Objetivo e Direito Subjetivo:

Direito Objetivo: conjunto de normas que a todos vincula, pois o cumprimento é obrigatório, sob pena de sanção. Chama-se “norma agendi”.

Direito Subjetivo: é o direito como faculdade, prerrogativa do indivíduo, decorrente da norma, ou “facultas agendi”. Trata-se da opção do indivíduo de invocar a norma a seu favor.

Ex.: A CF garante o direito de imagem (direito objetivo). O indivíduo que sofre violação em sua imagem pode invocar tal norma para defender o seu interesse (direito subjetivo).

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Direito Público e Direito Privado

Tanto o direito público como o direito privado interessam para a sociedade. As normas de direito de família, estabelecidas no Código Civil, são de interesse público. O cumprimento contratual pode interessar diretamente ao credor, mas indiretamente atender ao interesse social para a segurança jurídica, a estabilidade, a saudável e necessária circulação dos bens.

É por isso que a distinção entre direito público e direito privado não deve seguir por esse critério (o do interesse privado e do interesse particular).

A diferença é que o direito público traz normas de conduta que disciplinam a atuação de pessoa jurídica de direito público, como o direito tributário, o direito constitucional, o direito processual civil, o direito processual penal ou trabalhista, o direito administrativo e o direito internacional público.

O direito privado rege a conduta de pessoa física ou de pessoa jurídica de direito privado. É o caso do direito civil, do direito empresarial, do direito material do trabalho, do direito internacional privado.

São exemplos de sub-ramos do direito público:

-Direito Constitucional, que organiza o Estado.

-Direito Administrativo, que disciplina a atividade do Estado e a hierarquia dos seus órgãos, das relações com seus funcionários etc..

-Direito Processual, que trata da distribuição da justiça.

-Direito Penal, que visa a repressão dos delitos.

O Direito Privado já foi sinônimo de direito civil. Hoje, como ocorre em outras ciências, como na medicina, em função do aumento do conhecimento, da necessidade de especialização, temos vários sub-ramos

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