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Introdução ao Direito Urbanístico - Resumo

Por:   •  15/8/2016  •  Resenha  •  2.454 Palavras (10 Páginas)  •  931 Visualizações

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INTRODUÇÃO AO DTO. URBANÍSTICO

- Conceito: é um ramo do direito público, porém alguns o reivindicam como uma disciplina autônoma e outros como parte do direito administrativo.

Dto. Público: estudo da relação jurídica entre o cidadão e o estado, ou situações na quais o cidadão não tem disponibilidade. O direito urbanístico englobas esse conceito do Dto. Público, mas também trás institutos que regulam a pessoa natural com a pessoa natural, sem a intervenção do Estado.

O direito urbanístico é o conjunto das normas jurídicas que disciplinam o regime jurídico da propriedade do solo, a ordenação urbanística, a organização e atividade gestionária do uso do solo, da urbanização e da construção e o conjunto normatizados das politicas públicas relacionadas com o bem estar da sociedade. (Oliveira pg. 62)

URBANISMO

A urbanização da sociedade ocidental ocorreu no século XX. Momento no qual as cidades começam a ter vida própria e não mais é acessório aos espaços rurais.

Década de 30 (Atenas), perguntava-se “O que uma cidade precisa ter para ser considerada uma boa cidade? Garantia de habitação, locomoção, trabalho e lazer. O urbanismo busca, portanto, que sejam oferecidas tal garantia”.

O objetivo do urbanismo é a organização do espaço urbano visando ao bem estar coletivo – através de uma legislação, de um planejamento e da execução de obras pública.

O urbanismo vai ser uma matéria caracterizada pela intervenção do estado no espaço urbano. Isso já no século 19.

Urbanismo ≠ Urbanificação

O urbanismo é o movimento da população do espaço rural para o espaço urbano

Duas linhas de raciocino para o fenômeno do urbanismo:

- O espaço rural expulsa as pessoas do seu contexto (sec. XX), pelas dificuldade da sua condições

- A cidades que atrai, pela oportunidades.

A urbanificação é a atuação do poder público sobre o espaço urbano, com vistas de uma projeto de cidade .

OBJETO

Problemas urbanos: referencial analítico, com o objetivo de compreende-los e tentar soluciona-los

Direito à cidade: diretriz analítica – Conceito de Henry Lefelvie em 1968).

Nossa CF, no capítulo sobre a politica urbana expressamente se refere como princípio o dto à cidade, dto urbano e função social da sociedade art. 182. A lei da ação civil pública, lei 7347/85 expressamente se refere a ordem urbanística, como objeto de proteção da tutela coletiva.

Legislação: A legislação urbanística vai ser analisada como um instrumento de conexão dos problemas urbanos e do direito a cidade com o objetivo de verificar o seu potencial de solução como também eventuais déficits de eficácia

CARACTERÍSTICAS E PRINCÍPIOS DO DTO URBANÍSTICO

Interdisciplinaridade (C): As ciências jurídicas recentes são caraterizadas pelo diálogo interdisciplinar. O Dto Urbanístico se relaciona com o Dto Constitucional, Administrativo, Imobiliário, Ambiental, Coisas/Propriedade (com especial relação ao direito de construir) dentre outros.

Defesa de uma doutrina igualitarista (P): desde a sua origem a urbanismo e o dto urbanístico tem como desafio uma reflexão da cidade como um todo com vista a evitar tratamento seletivo na aplicação das politicas urbanas. Pensamento macro.

Especialidade das sua normas (C): Ainda que existe uma coincidência de instituições com o direito urbanístico em relação a outros ramos do direito, as normas urbanísticas possuem um especifidade de conteúdo

Democratização de seus procedimentos (P): tem como aspecto fundamental as seguintes perguntas: A quem pertence as cidades? / Quem sentirá os efeitos das politicas urbanas?

Visa envolver a população no processo deliberativo, com destaque para os seguinte níveis de participação:

- Reuniões deliberativas, nas quais a consulta popular tem uma natureza deliberativa e vinculante em relação ao pode politico.

- Reuniões consultivas, existe um interlocução entre a população e o ente pública, mas somente indica as problemáticas.

Mobilidade das suas decisões (P): considerando a dinâmica que marca o desenvolvimento das cidades a legislação contêm prazos expressos de revisão de seus textos.

Caráter discriminatório do planejamento urbanos (C): o planejamento comporta discriminações, para que cada região da cidade possa ter uma normatividade mais condizente com a sua vocação.

Compromisso com o meio ambiente (P)

Complexidade de suas normas (C): a normas gerais são dispostas pela união e as especificas pelo estados e municípios.

POLÍTICA URBANA NA CF/88

INTRODUÇÃO: O QUE É CIDADE?

Teorias explicativas sobre a cidade: O que é a cidade?

- A cidade objeto do presente estudo é a cidade contemporânea, que começa a aparecer na baixa idade média, quando a cidade passa a ganhar poder politico Ideia de um espaço urbano separado do espaço rural, passando a cidade a ganhar importância no sec.15. O espaço de decisão politica se descola da zona rural para zona urbana.

Teorias explicavas:

As duas primeiras teorias, equilíbrio (estado liberal) e do desequilíbrio (estado de bem estar social) são agrupadas como modelo de estado correlatos ao sistema econômico capitalistas

Teoria do equilíbrio: pressupõem que a cidade surge de forma espontânea e se desenvolve de forma equilibrada sem a necessidade da intervenção estatal. Predominante entre o sec. 18 e dec. de 20 do sec. 20. Fundada no neoliberalismo clássico.

Teoria do desequilíbrio: Tem como pressuposto que o desenvolvimento urbano sem nenhum tipo de atuação Estatal remete a espaços urbanos desorganizados. Ganha força a partir da dec. 20. O espaço urbano se não for planejado cresce tendente ao caos e desiquilibrado.

- José Affonso da Silva: Para que um

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