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Introdução da Pela Bargaining no Brasil Através do Projeto "Anticrime" do Governo Federal

Por:   •  26/11/2019  •  Resenha  •  1.399 Palavras (6 Páginas)  •  163 Visualizações

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Introdução da plea bargaining no Brasil através do projeto "anticrime" do governo federal

O presente trabalho tem o objetivo de fazer uma breve análise de uma das medidas trazidas pelo projeto de lei anticrime do Ministério da Justiça qual seja a XII – Medidas para introduzir soluções negociadas no Código de Processo Penal e na Lei de Improbidade.

A mudança feita no Código de Processo Penal com a inclusão do Art. 28-A amplia o espaço de negociação para que ocorra um acordo de não persecução penal. O objetivo é utilizar a ferramenta de plea bargaining (instituto com origem nos países de sistema common law e se traduz em um acordo entre a acusação e o réu, através do qual o acusado se declara culpado de algumas ou todas as acusações, em troca de uma atenuação na gravidade das mesmas, ou, ainda, na redução da pena recomendada) para que haja acordo entre acusação e acusado, que deverá ser realizado antes do oferecimento da denúncia. Este instituto está sendo comparado com a já existente transação penal, prevista na Lei n.º 9.099/95, que, porém, se aplica para os casos que contém pena máxima cominada em abstrato de até dois anos e não necessita da confissão do investigado.

Através das negociações, havendo confissão do crime, será possível que a acusação barganhe com o réu um acordo para aplicação imediata de pena, automaticamente abrindo-se mão do direito de produção de provas e de recorrer, cabendo ao juiz apenas homologar este termo de acordo.

O instituto plea bargaining está sendo instaurado com a justificativa de que haverá diminuição de custos e trará celeridade processual. Muitos argumentos mostram que esta justificativa já não é sustentável, conforme será citado ainda neste trabalho.

Carlos Roberto Siqueira Castro resume algumas considerações a respeito da matéria dizendo que “O acordo se limita aos casos em que são investigados crimes cujas penas máximas não superem quatro anos e que sejam cometidos sem violência ou grave ameaça. Mediante confissão do crime, o investigado aceita cumprir pena de prestação de serviços pelo prazo da pena mínima cominada ao delito investigado, que pode ser diminuída de um a dois terços, além de outras penalidades e condições. A celebração do acordo não implica em reincidência e não consta da certidão de antecedentes criminais. Com o seu cumprimento integral, o juiz deverá decretar a extinção de punibilidade do investigado.”.

Entraremos na crítica a tais mudanças no sistema processual brasileiro iniciando pelo reconhecimento da inconstitucionalidade do projeto em determinados pontos, como: violação de princípios, sendo eles a presunção de inocência, a individualização da pena e o devido processo legal.

Além disso, o acordo penal retira a liberdade individual baseando-se na legitimidade do Ministério Público sem ter havido qualquer alteração constitucional, pois este papel está nas mãos de juízes que devem se basear em conteúdo probatório. A liberdade individual é um bem indisponível e que pode ser diminuído somente por meio de decisão judicial, a qual esteja devidamente fundamentada e baseada em fatos, provas e demais procedimentos do devido processo legal. O réu estará fazendo um acordo com quem não possui imparcialidade e não está interessado em proteger seus direitos e garantias.

O novo sistema de acordo penal aponta uma liberdade no espaço de negociação que, conforme Aury Lopes Jr. “representa o fim do processo penal, na medida em que legitima em larguíssima escala a aplicação de pena privativa de liberdade sem processo” e ainda, “viola desde logo o pressuposto fundamental da jurisdição, pois a violência repressiva da pena não passa mais pelo controle jurisdicional efetivo e tampouco se submete aos limites da legalidade, senão que está nas mãos do Ministério Público e submetida à sua discricionariedade.”.

Pode-se dizer que os defensores da nova medida para soluções de forma negociada estão utilizando argumentos rasos e ilusórios acreditando que as negociações podem melhorar o sistema processual brasileiro, todavia existem diversos pontos controversos para serem analisados através de uma visão mais técnica e baseada em pesquisas no âmbito de prisões e encarceramentos no Brasil.

É fato que o número de acordos será alto e que não só culpados irão se confessar, mas também inocentes pressionados pela acusação e persuadidos a acreditarem que a aceitação de um acordo será a melhor escolha. Esta “escolha” se resume a abrir mão de direitos como a presunção de inocência; o direito à produção de provas; o direito à defesa das provas produzidas contra si; o direito ao silêncio; o direito a julgamento por órgão imparcial; o direito a recorribilidade de uma decisão. Diante disso, visualizamos uma pena sem processo e um réu sem conhecimento que abre mão de direitos que, se devidamente utilizados, poderiam inocentá-lo ao final de uma ação penal e que está sendo manipulado pelo sistema. O sistema brasileiro vende a ficção de que há paridade de armas entre acusação e defesa e com as mudanças do pacote anticrime veremos que a disparidade será ainda maior e a ilusão de que a segurança pública está recebendo contribuições, quando na verdade “a sujeira está sendo colocada para baixo do tapete” e tais alterações terão grande impacto em determinado tempo.

Conforme citado anteriormente, um dos argumentos mais utilizados é a economia processual, pois haverá mais condenações de forma rápida com menos custo. A discussão se norteia no ponto principal de que, como resultado óbvio, o número de detentos se multiplicará nas prisões do país. O Brasil está em crise prisional e isto não é novidade para ninguém. Utilizando as novas medidas, a baixa nos custos se mostrará insignificante, pois nossas prisões não suportarão a demanda de novos presos, o que implicará em impacto orçamentário diante da necessidade de construção de novos presídios e manutenção/aumento de presídios já existentes.

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