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Inversão do ônus da prova

Por:   •  23/5/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.979 Palavras (8 Páginas)  •  241 Visualizações

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INSTITUTO ITAPETININGANO DE ENSINO SUPERIOR

Professora: Gisele Almada

Aluno: Luiz Afonso Vieira, RA: 8301723016-8

INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

Palavras-chave: Litígios. Jurisdição. Direito de Ação. Advogado. Processo. Fase Instrutória. Ônus da Prova. Inversão do ônus da Prova. Regra de Procedimento ou Julgamento.

        No Brasil, os litígios tanto entre particulares ou que envolvam o Governo são solucionados por um dos poderes (a maioria dos estudiosos preferem a palavra funções) do Estado: o Judiciário. Salvo algumas exceções, que a própria lei do país prevê, como a legítima defesa e o desforço imediato, p. ex., todas as demais questões devem ser apresentadas à autoridade investida do que se denomina Jurisdição. Chega-se, mesmo, a se considerar uma infração penal fazer justiça com as próprias mãos, ainda que com razão aquele que assim agiu.

        Ocorrendo, assim, a violação de um direito, aquele que se sentiu prejudicado deverá procurar o órgão legitimado, se quiser obter a reparação. Mas, outro requisito, é a representação por profissionais especializados, a quem denominam Advogado, profissional liberal formado no conhecimento das leis do país e da prática em juízo. Munido de Advogado, a parte dirige-se ao Órgão Judiciário, onde depositará sua pretensão.

        Dever-se-á, então, provocar a ação jurisdicional do Estado, que se efetuará segundo um conjunto de regras predefinidas, cognominado Processo. Esse poder de acionar a máquina estatal, para solucionar a lide, por meio do processo, denomina-se Direito de Ação.

        No documento inaugural do processo, o autor narrará o ocorrido e especificará o artigo de lei que foi ofendido. O funcionário público com poderes de decidir a lide, chamado Juiz, verificará a petição e, estando esta em ordem, expedirá comunicação à parte contrária para, querendo, se defender da acusação que lhe foi dirigida. Tal notificação tem o nome técnico de Citação. Realizado este ato, abre-se o prazo para que o acusado apresente, também, sua defesa junto ao órgão judiciário.        

        Todavia, não bastam as simples alegações. Tanto o autor da acusação como aquele que foi acusado deverão comprovar a veracidade, principalmente, dos fatos trazidos ao conhecimento do magistrado. Prevê-se, para tanto, uma fase específica para o depósito das provas, que serão direcionadas ao juiz da causa, objetivando convencê-lo da veracidade dos acontecimentos. Tal fase é conhecida como Instrutória.

        Surge para as partes, no Processo, o ônus de provar. A Lei Processual, prevê, como regra, que esse ônus compete àquele que fez a alegação, contudo, admite a possibilidade de sua inversão. Três categorias de inversão do ônus da prova são previstas e, aqui, convém transcrever o entendimento dos estudiosos da Ciência Processual Brasileira.  

        Marcus Vinicius Rios Gonçalves, em livro datado do ano de 2011, cujo título é Direito Processual Civil Esquematizado, afirma que a inversão do ônus pode ser: convencional, legal  judicial, se proveniente da vontade dos litigantes, de determinação legal ou judicial (página 365).

        Como se nota, oportunidades há, no processo brasileiro, em que a determinação para que a prova seja feita não por quem alegou, mas pelo oponente, decorrerá da própria lei afeta ao julgamento da causa; por vezes, são os litigantes, por sua própria vontade, que especificarão quem deve suportar o ônus de fazer a prova, independente de quem a aproveite; e, por fim, a inversão poderá ser ordenada pelo próprio juiz.

        É com respeito à última categoria que surge uma verdadeira polêmica entre os estudiosos do Direito do país: o momento adequado para o juiz proferir a decisão de inversão do ônus da prova; se antes da fase instrutória ou por ocasião do julgamento da lide.

        Tal pergunta não pode ser respondida sem antes ser estudado o princípio do contraditório.

        O Direito Processual Brasileiro não é feito apenas das regras contidas no Código especialmente elaborado para o exercício do direito de acionar e obter o pronunciamento do Poder Judiciário. A Lei de maior hierarquia nacional, a Constituição da República, redigida e em vigor desde o mês de outubro de 1988, verdadeira Carta de Princípios, exerce profunda influência na prática forense. E essa Lei Fundamental tem como uma das garantias mais importantes, o exercício do direito ao contraditório.

        Para entender o Princípio do Contraditório, traz-se a lição de outro jurista brasileiro, que diz:

        “O contraditório, então, não só passaria a garantir o direito à informação de qualquer fato ou alegação contrária ao interesse das partes e o direito à reação (contrariedade) a ambos - vistos, assim, como garantia de participação -, mas também garantiria que a oportunidade da resposta pudesse se realizar na mesma intensidade e extensão. Em outras palavras, o contraditório exigiria a garantia de participação em simétrica paridade”.

        E continua:

        “Como se verá, sobretudo por ocasião da abordagem relativa às provas, o contraditório é um dos princípios mais caros ao processo penal, constituindo verdadeiro requisito de validade do processo, na medida em que a sua não-observância é passível até de nulidade absoluta, quando em prejuízo do acusado. (...) O contraditório, portanto, junto ao princípio da ampla defesa, institui-se como a pedra fundamental de todo processo (...). Grifei. (Eugênio Pacelli de Oliveira, Curso de Processo Penal, 2015, página 43).

        Apesar das palavras serem de um estudioso da área penal, percebe-se que ele menciona o contraditório como pedra fundamental de todo processo. Contraditório seria, então, a garantia que a parte possui de ser-lhe aberta oportunidade para falar no processo, toda vez que um ato processual é dirigido contra seus interesses.

        Ora, se é garantia constitucional o poder falar no processo, poderia o juiz aplicar a inversão do ônus da prova quando fosse proferir o julgamento, não podendo a parte prejudicada pelo ato ter oportunidade de se desincumbir do ônus? Não se estaria violando o contraditório?

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