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JORNADA DE TRABALHO (ARTIGO 4º - CLT)

Por:   •  17/4/2017  •  Trabalho acadêmico  •  6.815 Palavras (28 Páginas)  •  469 Visualizações

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DIREITO DO TRABALHO II

MARCELO CHAER

01/08/16

JORNADA DE TRABALHO (ARTIGO 4º - CLT)

Como regra a Jornada de Trabalho do empregado, será de 8 horas diárias e 44 horas semanais. Aos turnos ininterruptos de revezamento, assim considerado o empregado que se alterna em turnos de manhã, a tarde e à noite, tenha a empresa interrupção ou não de suas atividades, a jornada será de 6 horas diárias, salvo disposição em contrário em instrumentos coletivos (artigo 7º, XIII e XIV, C.F).

Nos termos do artigo 4º da CLT, considera-se Jornada de Trabalho, o tempo em que o empregado esteja à disposição da empresa, trabalhando ou aguardando ordens. Entretanto, a súmula 90 do TST, ao regulamentar as horas “in itineri” considera como Jornada do Trabalho do empregado, o tempo por ele percorrido de sua residência ao local de trabalho e o respectivo retorno, quando a empresa fornecer condução ao empregado, encontrando-se em local de difícil acesso ou não servido o transporte regular público.

Ainda que a empresa esteja servida por transporte regular público, são devidas as horas “in itineri” fornecendo o empregador condução ao empregado uma vez que, o horário do transporte público é incompatível com o início ou o término da Jornada de Trabalho do empregado.

Fornecendo a empresa condução aos seus empregados pelo simples fato de o transporte público ser insuficiente para atender a demanda, ou seja, a quantidade de seus funcionários, essa circunstância por si só, não assegura o pagamento das horas “in itineri”.

Fornecendo a empresa transporte ao empregado e parte do trajeto for servido por transporte público as horas “in itineri” restringe-se ao trecho não servido por transporte público.

ARTIGO 62 - CLT

Exclui da proteção da Jornada de Trabalho o empregado que:

1º - trabalhar em atividade externa, ou seja, fora do pátio da empresa, quando o empregador não tiver controle sobre a sua Jornada de Trabalho;

2º -quando o empregado exercer cargo de gerência, fiscalização, chefe de departamento, etc., e receber salário comissão ou gratificação de função (se houver) não inferior a 40% do seu salário.

04/08/16

JORNADA DE TRABALHO DOS BANCÁRIOS (ARTIGO 224 – CLT)

Como regra a Jornada de Trabalho é de 6 horas/diárias, assegurando-lhe o pagamento das horas extras assim considerado o trabalho prestado,a partir da 6ª hora/diária. Para se obter o valor do salário hora, utiliza-se o divisor 180.

Ao bancário exercente da função de gerência, chefe de departamento, fiscalização, etc., e que receber gratificação de função não inferior a 1/3 do salário, cumpre jornada de 8 horas/diárias, assegurando o pagamento das horas extras a partir da 8ª hora/diária, com a utilização do divisor 220 para o cálculo das horas extras.

OBS.: AO GERENTE GERAL DA AGÊNCIA, OU SEJA, AO GERENTE QUE NA AGÊNCIA NÃO SE ENCONTRA SUBORDINADO HIERARQUICAMENTE A NENHUMA OUTRA PESSOA, APLICA-SE A DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 62 DA CLT. RECEBENDO GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO, NÃO INFERIOR A 40% DO SALÁRIO, ESTÁ EXCLUÍDO DA PROTEÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO, NÃO TENDO DIREITO AO RECEBIMENTO DE QUALQUER HORA EXTRA. AOS DEMAIS GERENTES DA AGÊNCIA, SUBORDINADOS AO GERENTE GERAL, ASSEGURA-SE A JORNADA DE 8 HORAS/DIÁRIAS, HORAS EXTRAS A PARTIR DA 8ª DIÁRIA, QUANDO RECEBEREM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO NÃO INFERIOR A 1/3 DO SALÁRIO.

OBS.: O SÁBADO BANCÁRIO É CONSIDERADO DIA ÚTIL NÃO TRABALHADO, NÃO LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO PARA O CÁLCULO DOS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS, (SÚMULA 113 TST).

Caixa bancário não é considerado cargo de confiança, ainda que receba gratificação de função não inferior a 1/3 do salário, cumpre jornada de 6 horas/diárias.

COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO (SÚMULA 85 – TST)

O empregado cumpre jornada superior a 8 horas/diárias de 2ª a 6ª, não ultrapassando 44 horas/semanais a fim de descansar no sábado.

O regime de compensação poderá ser realizado mediante previsão em instrumentos coletivos de trabalho ou através de acordo individual, celebrado entre o empregado e a empresa desde que o seja por escrito.

Sistema de Compensação de Jornada, celebrado diretamente entre o empregado e a empresa de forma tácita, ou seja, não observada a formalidade escrita, não excedendo a jornada 44 horas/semana, as horas excedentes da 8ª hora/diária não serão pagas a título de horas extras, ou seja, salário/hora acrescido do adicional no mínimo de 50%, mas apenas com base no adicional de horas extras.

12/08/16

SÚMULA 85 – TST

O regime de compensação não poderá ultrapassar a jornada de 44 horas por semana. Se com habitualidade a jornada ultrapassar o limite semanal de 44 horas:

  • As horas destinadas ao regime de compensação serão pagas a título de adicional de hora extra;
  • As horas relacionadas ao trabalho suplementar com habitualidade serão pagas a título de horas extras, ou seja, o salário/hora acrescido do adicional no mínimo de 50%.

BANCO DE HORAS (ARTIGO 59, §2º, CLT)

A possibilidade mediante instrumento coletivo de trabalho de a empresa contar com o trabalho dos seus funcionários em regime suplementar observando o limite de 2 horas diárias, podendo compensar o trabalho suplementar com folgas correspondentes no período máximo de 1 ano. Não o fazendo pagará pelo trabalho prestado em jornada suplementar a título de hora extra.

DISSÍDIO INDIVIDUAL E DISSIDIO COLETIVO NA JUSTIÇA DO TRABALHO

Dissídio individual: Ajuizamento originariamente nas varas do trabalho pelo empregado ou pelo sindicato na qualidade de substituto processual, na defesa de interesses concretos dos empregados.

Dissídio Coletivo: Ajuizamento originariamente nos tribunais superiores na defesa de interesses abstratos da categoria. O tribunal ao julgar o dissidio coletivo exerce o seu poder normativo, ou seja, publica a sentença normativa (fonte heterônoma). Através da ação de cumprimento, ajuizada originariamente pelos empregados ou pelo sindicato, poderão ser defendidos os direitos previstos nos instrumentos normativos da categoria, ou seja, dissidio coletivo, convenção coletiva e acordo coletivo.

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