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JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA NATUREZA ADMINISTRATIVA OU NATUREZA JURISDICIONAL

Por:   •  7/3/2020  •  Artigo  •  1.942 Palavras (8 Páginas)  •  199 Visualizações

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JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA

NATUREZA ADMINISTRATIVA OU NATUREZA JURISDICIONAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA

 

 

 

1) Jurisdição

 

 

O Estado tem o poder soberano (indivisível) sendo exercido através de três funções: administrativa, legislativa e jurisdicional.

Jurisdição é a função ou poder estatal que tem como principal escopo a pacificação social.

Através dela, o Estado, estende a todos os seus membros os comandos com vistas a paz social e ao bem comum.

No dizer de Chiovenda, a jurisdição é a função estatal que tem como objetivo fazer atuar a vontade concreta da lei. Diante disto, a lei, fruto do labor do legislador, existe em abstrato e que, por provocação de uma das partes, o Estado aplica ao caso concreto.

Para Carnelutti, o pólo metodológico da jurisdição seria a lide. Isto significa dizer que, para o mestre italiano, a jurisdição estaria caracterizada por ser uma atividade exercida com relação a um litígio. A jurisdição seria exercida para a composição do conflito de interesses.

Alguns autores entendem que a lide não faz parte do conceito de jurisdição, havendo situações em que ocorrerá o exercício da jurisdição sem lide, como no exemplo da ação de anulação de casamento proposta pelo marido em face da mulher, já casada, onde ela não se opõe nem o Ministério Público. O juiz decide pela anulação. Não há lide, mas há jurisdição.

O código de processo civil em vigor, certamente não querendo adotar um posicionamento que pudesse acirrar ainda mais a controvérsia optou por conciliar os conceitos, como se pode notar na Exposição de Motivos do CPC: “O interesse das partes não é senão um meio. Que serve para conseguir a finalidade do processo na medida em que dá lugar àquele impulso destinado a satisfazer o interesse público da atuação da lei na composição dos conflitos”.  

Diante disto, à luz dos conceitos em tela, pode-se conceituar jurisdição como a função estatal, que substituindo a vontade das partes, faz atuar a regra jurídica concreta, por força do direito vigente, compondo o litígio.

A jurisdição possui outras características importantes como a inércia e a substitutividade. No que tange à primeira, deve-se destacar que a jurisdição precisa ser provocada para atuar, ne procedat iudex ex oficio. Quanto à segunda, o Estado, através de um comando, substitui a vontade dos litigantes.

 

2) Jurisdição Contenciosa e Jurisdição Voluntária

 

Segundo o Código de Processo Civil, no Art. 1º, a jurisdição civil, contenciosa ou voluntária, é regulada pelo código e exercida pelos juizes em todo o território nacional.

A jurisdição contenciosa é a jurisdição propriamente dita, isto é, aquela função que o Estado desempenha na pacificação ou composição dos litigios. Pressupõe controvérsia entre as partes (lide), a ser solucionada pelo juiz[1].

Na jurisdição voluntária ou graciosa, não haveria lide, mas somente a administração pública de interesses privados. Seria uma função eminentemente administrativa confiada ao Poder Judiciário em virtude da independência, idoneidade e responsabilidade dos magistrados perante a sociedade.

Todavia, a natureza da jurisdição voluntária também está longe de uma solução pacífica, pois em oposição à esta natureza administrativa, existem doutrinadores que defendem a natureza jurisdicional dos procedimentos de jurisdição voluntária.

Existem ainda outras correntes que tentam explicar a natureza da jurisdição voluntária. Andrioli cita quatro autores italianos que abordam o tema de maneira diferente[2].

 

3) NATUREZA ADMINISTRATIVA OU JURISDICIONAL

 

3.1) Natureza Administrativa

 

Para grande parte da doutrina pátria, a Jurisdição voluntária teria a natureza administrativa, isto é, por não haver conflito de interesses não haveria necessidade de ser resolvida pelo Poder Judiciário, cabendo à administração solucionar a questão.  

Bastaria, à Administração Pública, verificar a existência dos pressupostos legais para autorizar a prática de determinados atos privados, como ocorre na concessão de licença para dirigir, na autorização para taxistas, entre outros.

Faz-se necessário também que estes atos devam ser praticados por um Órgão Público, pois há uma repercussão em interesses mais sensíveis à sociedade. Diante disto surge a Administração Pública de interesses privados.

Nas lições de José Frederico Marques, a jurisdição voluntária apresenta os seguintes caracteres:

  1. como função estatal, ela tem natureza administrativa, sob o aspecto material, e é ato judiciário, no plano subjetivo-orgânico;
  2. em relação às suas finalidades, é função preventiva e também constitutiva[3][4].

Ainda nas lições do eminente processualista, o pressuposto da jurisdição voluntária é “um negócio ou ato jurídico, e não, como acontece na jurisdição contenciosa, uma lide ou situação litigiosa... Inexistindo lide, a jurisdição voluntária é, por isso mesmo, um procedimento que se desenvolve sem partes”.[5] 

Para aqueles que defendem a natureza administrativa, os procedimentos de jurisdição voluntária seriam confiadas ao Poder Judiciário em conseqüência da independência e idoneidade dos magistrados, mas que isto não bastaria para modificar sua natureza.

Ao se analisar os elementos da jurisdição, verifica-se que realmente são atos eminentemente administrativos, cabendo trazer à colação as lições de Cintra, Grinover e Dinamarco[6]:

  1. não se visa, com eles, à atuação do direito, mas à constituição de situações jurídicas novas;  
  2. não há o caráter substitutivo, pois o que acontece é que o juiz se insere entre os participantes do negócio jurídico, numa intervenção necessária para a consecução dos objetivos desejados, mas sem exclusão das atividades das partes;
  3. além disso, o objeto dessa atividade não é uma lide, como sucederia sempre com a atividade jurisdicional; não há um conflito de interesses ente duas pessoas, mas apenas um negócio, com a participação do magistrado.

Ensinam ainda os doutrinadores que não havendo lide, não seria correto falar em partes e sim interessados. Também não haveria ação por ser este o meio de se invocar a prestação jurisdicional e não administrativa e por fim, não haveria coisa julgada.

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