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JUSTIFICAÇÃO DO DIREITO DE TRABALHO

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Por:   •  12/4/2014  •  Tese  •  2.883 Palavras (12 Páginas)  •  189 Visualizações

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FUNDAMENTOS DO DIREITO DO TRABALHO

• “O Direito do Trabalho tem por objeto disciplinar o trabalho mediante normas de diversas naturezas e fontes variáveis”.

• Três correntes propõem definições do Direito do Trabalho:

a) Subjetiva: “é o conjunto de princípios e regras jurídicas aplicáveis às relações individuais e coletivas que nascem entre empregados privados – ou equiparados – e os que trabalham sob sua direção e de ambos com o Estado, por ocasião do trabalho ou eventualmente fora dele” (GOMES e GOTTSCHALK).

b) Objetivista: “é o corpo de princípios e de normas jurídicas que ordenam a prestação do trabalho subordinado ou a este equivalente, bem como suas relações e os riscos que dela se originam” (M. P. DONATO).

c) Mista: “é o ramo da ciência do Direito que tem por objeto as normas jurídicas que disciplinam as relações de trabalho subordinado, determinam os seus sujeitos e as organizações destinadas à proteção desse trabalho, em sua estrutura e atividade” (AMAURI MASCARO)

• Denominações e características:

Também conhecido como: Direito Social, Legislação do Trabalho, Direito Corporativo, Direito Operário, Direito Sindical, dentre outros.

Características:

• Socialidade

• Imperatividade

• Justiça social

• Distribuição de Riqueza

• Coletividade

• Principais Divisões do Direito do Trabalho

Direito individual do Trabalho

Direito Coletivo do Trabalho

Direito Administrativo do Trabalho

Direito Internacional do Trabalho

Direito Ambiental do Trabalho

Direito Processual do Trabalho

HISTÓRIA DO DIREITO DO TRABALHO

• Surge com a Revolução Industrial, no século XVIII.

• Na chamada sociedade pré-industrial, observa-se a escravidão, em que o trabalhador era considerado coisa, e não propriamente sujeito de direito.

• No feudalismo, havia o regime de servidão, em que o senhor feudal dava proteção militar e política aos servos, sendo que estes não tinham liberdade.

• A Idade Média se caracteriza pelas corporações de ofícios.

• Com a Revolução Francesa foram suprimidas as corporações de ofício.

• Já na Revolução Industrial (sec. XVIII), acarretou o surgimento do Direito do Trabalho.

• Necessidade de pessoas para operar as máquinas a vapor e texteis impôs a substituição do trabalho escravo, servil e corporativo pelo trabalho assalariado.

• Péssimas condições de trabalho: mulheres, crianças, jornada excessiva.

• Para resolver essas questões sociais, os trabalhadores começaram a se reunir em sindicatos, e em decorrência dessa nova organização, o Estado deixa seu estado de abstenção, passando a intervir nas relações de trabalho.

• Surge então o chamado constitucionalismo social, pós Primeira Guerra Mundial, que significou a inclusão, nas Constituições, de disposições pertinentes à defesa de interesses sociais.

• A primeira constituição a trazer disposições sobre o tema foi a do México, em 1917.

• A segunda, foi a da Alemanha, de Weimar, em 1919, com repercussão na Europa. Ainda neste ano, o Tratado de Versalhes prevê a criação da OIT.

• Em 1946, a OIT vinculou-se à ONU.

• A Declaração Universal de Direitos Humanos, de 1948, prevê diversos direitos trabalhistas.

• No Brasil, a CF de 1824, seguindo o liberalismo, aboliu as corporações de ofício, estabelecendo o dever de existir a liberdade de exercício de profissões.

• A CF 1891 reconheceu a liberdade de associação, de forma genérica.

• Com GV, em 1930, a primeira CF a ter normas específicas de Direito do Trabalho foi a de 1934.

• A CF 1937 institui o sindicato único, vinculado ao Estado, mas proíbe a greve.

• A CLT, aprovada em 1943, sistematizou e reuniu as diversas leis esparsas sobre Direito do Trabalho.

• A CF 1946 restabeleceu o direito de greve.

• A CF 1967 manteve os direitos trabalhistas e instituiu o FGTS.

• A EC nº 1, de 1969, manteve os direitos trabalhistas.

• A CF de 1988, tratou dos direitos sociais, regulando de forma particular a matéria.

TEORIA GERAL DO DIREITO DO TRABALHO

Conceito: “Ramo do Direito que regula as relações de emprego e outras situações semelhantes” (GARCIA).

Finalidades: “Estabelecer medidas protetivas ao trabalho, assegurando condições dignas de labor” (GARCIA).

Natureza Jurídica:

a) Direito Público: organização do Estado.

b) Direito Privado: regulação dos interesses dos particulares.

Teoria do Direito Social: o Direito do Trabalho é gênero distinto dos ramos públicos e privados, com a finalidade de proteger os hipossuficientes.

Teoria do Direito Misto: engloba relações privadas e relações públicas.

Teoria do Direito Unitário: é o resultado da fusão do Direito Público e Privado, destacando-se a sua unidade.

obs.: Entendimento majoritário é de que o Direito do Trabalho constitui ramo do Direito Privado.

Fontes do Direito do Trabalho

a) Fontes materiais: fatores sociais, econômicos, políticos, filosóficos e históricos que deram origem ao Direito;

b) Fontes formais: formas de manifestação do Direito no sistema jurídico, abrangendo as duas teorias citadas abaixo:

Teoria monista: o Estado é o único centro de positivação, do qual emanam todas as normas jurídicas.

Teoria pluralista: reconhece a pluralidade de centros de poder, ou seja, núcleos de produção dos quais se originam as diversas normas jurídicas (convenções e acordos coletivos).

• As Fontes Formais podem ser classificadas em autônomas e heterônomas:

Autônomas: produção de normas por certos grupos sociais organizados.

Heterônomas: decorrentes da atividade normativa direta do Estado (CF, leis, Decretos, etc).

• Fontes Internacionais: Convenções da OIT; tratados internacionais; dentre outros.

• Fontes nacionais: produção de normas nacionais, originadas internamente, podendo ser estatais e não estatais.

• FONTES FORMAIS DO DIREITO DO TRABALHO

• a) Constituição: fonte formal hierarquicamente superior.

• b) Leis: existem várias leis regulando diversos aspectos do Direito do Trabalho, em especial a CLT, LC, dentre outras.

• c) Atos do Poder Executivo: Regulamentos, Normas Regulamentadoras (NRs) do MTE, decretos.

• d) Sentença normativa: decisão proferida no dissídio coletivo, pondo fim ao conflito coletivo, estabelecendo normas e condições de trabalho.

• e) Jurisprudência: interpretações conferidas pelos tribunais às normas jurídicas.

• f) Sentença arbitral: cláusulas compromissórias, previstas em convenção coletiva. Entendimento majoritária é que a arbitragem, no Direito do Trabalho, apenas é aplicável no âmbito coletivo, sendo incompatível nas relações individuais.

• g) Convenções e acordos coletivos.

• h) Usos e costumes: habitualidades, assiduidades.

• i) Regulamento de empresa.

• j) Contrato de trabalho.

• k) Princípios jurídicos.

• INTERPRETAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO

• Método Geral:

• Gramatical ou literal.

• Lógica.

• Sistemática.

• Teleológica.

• Histórica.

• Quanto ao resultado:

• Restritiva ou limitativa: limita o sentido da disposição literal da norma jurídica, quando o legislador tiver dito mais do que o pretendido.

• Extensiva ou ampliativa: confere sentido mais amplo do que a literalidade da norma, aplicada quando a sua redação não corresponde à real vontade da disposição normativa.

• Declarativa: a norma jurídica corresponde ao exato sentido normativo, sem a necessidade de restrição ou ampliação pelo intérprete.

INTEGRAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO

a) costumes.

b) Princípios gerais de Direito.

c) Analogia.

d) Jurisprudências.

e) Equidade.

ANALOGIA: legis (norma específica), juris (várias normas), interna (norma aplicada integra o mesmo ramo do Direito) e externa (norma aplicada integra outro ramo do Direito.

EFICÁCIA DAS NORMAS NO TEMPO

a) Salvo disposição contrária, a lei passa vigorar em todo o país 45 dias após sua publicação (vocatio legis).

b) Lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare.

c) Lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais, não revoga nem modifica a lei anterior.

d) Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

e) Convenções e acordos coletivos: art. 614, CLT.

OJ 322/SBDI-I TST: prazo máximo de vigência das convenções coletivas é de 2 anos.

Sentença normativa (art. 867): art. 868, CLT. Prazo de vigência de 4 anos.

EFICÁCIA DAS NORMAS NO ESPAÇO

a) Regulado pelos critérios do Direito Internacional Público.

b) Regra geral: aplica-se a lei do local da execução do contrato de trabalho para a solução de conflitos de normas no espaço.

c) Sumula 207 TST: “A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação”.

d) Consagrado pelo Código Bustamante, ratificado pelo Brasil, promulgado pelo Decreto 18.871/1929.

e) PRINCÍPIOS DE DIREITO DO TRABALHO:

f) Princípio protetor: in dubio pro operario.

g) Princípio da aplicação da norma mais favorável.

h) Princípio da irredutibilidade de salário.

i) Princípio da irrenunciabilidade: empregado não pode abrir mão de suas garantias trabalhistas.

j) Princípio da primazia da realidade.

k) Princípio da continuidade da relação de emprego: contrato de trabalho por prazo indeterminado.

l) Princípio da boa-fé.

m) Princípio da razoabilidade.

n) FLEXIBILIZAÇÃO E DIREITO DO TRABALHO

o) Ameniza o rigor ou a rigidez de certas normas jurídicas.

p) Convenções coletivas (negocia alguns direitos previstos na CF).

PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO

• Princípios gerais

a. Princípio da progressão social (justiça social);

b. Princípio da equidade;

c. Princípio da proteção;

d. Princípio da autodeterminação coletiva;

e. Princípio do in dubio pro operario;

f. Regra da norma mais favorável;

g. Conglobamento;

h. Condição mais benéfica;

i. Princípio da irrenunciabilidade;

Princípio da continuidade da relação de emprego

• Princípios gerais

k. Primazia da realidade;

l. razoabilidade;

m. Irredutibilidade do salário;

n. Irretroatividade das nulidades trabalhistas;

o. Substituição automática das cláusulas contratuais;

p. Princípio da boa-fé;

q. Princípio do Direito Coletivo do Trabalho.

• Princípios constitucionais

- Princípios fundamentais do trabalho:

a. Trabalho como valor;

b. Dignidade da pessoa humana;

c. Direito ao trabalho.

• Princípios constitucionais

- Princípios gerais do trabalho:

a. Liberdade de trabalho;

b. Direitos de propriedades;

c. Direitos coletivos;

d. Princípios da não discriminação: deficiente físico; sexo, idade ou estado civil; raça, cor ou etnia; trabalho manual, técnico ou intelectual; trabalhador avulso; de oportunidade de acesso a cargos, empregos e funções públicas; direitos de personalidade; direito à proteção da vida e da integridade física e meio ambiente do trabalho.

RENÚNCIA E TRANSAÇÃO

• “Renúncia é o ato unilateral da abdicação de um direito por parte do seu titular”.

• Há direitos trabalhistas irrenunciáveis, por exemplo, registro da CTPS, saúde e segurança do trabalho. São direitos indisponíveis.

• Fundamentos: princípio da imodificação in pejus do contrato de trabalho.

• Transação: negociação, conciliação, mediação, dentre outros. Somente em direitos disponíveis.

• Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

• Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.

COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - CCP

• A Lei nº 9.958/2000 franqueou a criação das CCP, com a função de conciliar os conflitos trabalhistas no âmbito da empresa ou do sindicado, sem recorrer ao Poder Judiciário.

• Antes de 2009, uma vez criada a CCP, era obrigatório submeter os conflitos trabalhistas à Comissão. Não se resolvendo, as partes poderiam buscar auxílio do Poder Judiciário (art. 625-D).

• Em 2009 o STF entendeu não existir obrigatoriedade em submeter a demanda trabalhista às CCPs. Portanto, as partes podem recorrer ao judiciário diretamente para solução de seus conflitos.

COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - CCP

• A demanda deverá ser formulada por escrito e reduzida a termo por qualquer membro da Comissão.

• Apenas os direitos patrimoniais disponíveis podem ser submetidos à Comissão.

• O termo de conciliação tem natureza de título executivo extrajudicial, irrecorrível, podendo ser executado diretamente no Judiciário.

RELAÇÃO DE TRABALHO E RELAÇÃO DE EMPREGO

• Relação de trabalho X Relação de consumo

• Relação de emprego:

Art. 442: Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.

Parágrafo único - Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela.

• Natureza jurídica:

a. Teoria contratualista: a relação de emprego é um contrato.

b. Teoria anticontratualista: a relação de emprego não é um contrato.

• Caracterização da Relação de Emprego:

a. Pessoalidade

b. Não eventualidade

c. Subordinação jurídica

d. Remuneração

Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

RELAÇÃO DE TRABALHO LATO SENSU

• “é uma relação jurídica de natureza contratual entre trabalhador (sempre pessoa física) e aquele para quem presta serviço (empregador ou tomador dos serviços, pessoas físicas ou jurídicas), que tem como objeto o trabalho remunerado em suas mais diversas formas”.

• Pode ser tanto o trabalho remunerado como o trabalho voluntário.

Espécies de Trabalhadores:

• Trabalhador autônomo;

• trabalhador eventual;

• Trabalhador temporário;

• trabalhador avulso (portuário);

• Estagiário (Lei nº 11.788/2008);

Espécies de Trabalhadores:

• Cooperativa de Trabalho: Recomendação nº 193 da OIT = “associação autônoma de pessoas, unidas voluntariamente, para satisfazer suas necessidades e aspirações econômicas, sociais e culturais em comum, através de uma empresa de propriedade conjunta e de gestão democrática”.

• Pode ser: cooperativa de produção ou cooperativa de mão de obra ou de serviço.

Espécies de Trabalhadores:

• Trabalhador intelectual, inclusive de natureza científica, artística ou cultural;

• TAC – Transportador autônomo de cargas (caminhoneiros);

SUJEITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO – O EMPREGADO

• “Empregado é o prestador de serviços na relação de emprego. É toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.

• Características:

a. Pessoalidade

b. Não eventualidade

c. Subordinação jurídica

d. remuneração

Espécies de empregados:

• Trabalhadores intelectuais e altos empregados;

• teletrabalho;

• telemarketing;

• Diretores e sócios;

• Cargos de confianças;

• Mãe social;

• Índios;

• Aprendiz;

• Trabalho do Idoso;

Espécies de empregados:

• Empregados domésticos;

• Programa Nacional de Inclusão de Jovens – PROJOVENS;

Proteção contra violência doméstica e familiar dos empregados domésticos.

SUJEITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO – O EMPREGADOR

Conceito:

“é o tomador do serviço na relação de emprego: é a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo o risco da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços” (art. 2º, CLT)

• Empregador pode ser pessoa física??????

• Empregador doméstico.

• Conceito de empresa: “é o conjunto das operações econômicas do empregador, e pressupõe a autoridade deste na coordenação dos meios e dos instrumentos de produção e da mão de obra, estabelecendo, quanto a esta, a subordinação”.

• Conceito de empresário: “quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”.

• Conceito de estabelecimento: “todo complexo de bens organizados, para o exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária”.

• Grupo econômico:

• “Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle e administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas” (art. 2º, § 2º, CLT)

Grupo econômico:

• Teorias:

a. Solidariedade passiva: significa que cada empresa do grupo é autônoma.

b. Solidariedade ativa: defende que o grupo de empresas constitui um só empregador.

• O Brasil adotou a primeira teoria.

• Súmula 129 do TST: A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.

Grupo econômico:

• Exemplos: holding company (uma empresa-mãe detém o controle acionário das empresas subjacentes); pool (associação de empresas para uma ação conjunta); consórcio (previsto na lei das sociedades anônimas); empresas multinacionais, etc.

Situação de Responsabilização empresarial:

• O responsável trabalhista perante os trabalhadores e o poder público é a pessoa física ou jurídica empregadora.

• Empresa de fato, sem registro, responde a pessoa física que a administra.

• Havendo fraude por parte da pessoa física ou jurídica empregadora, ocorrerá a desconsideração da pessoa jurídica, respondendo os sócios solidários e ilimitadamente perante os credores.

Microempresa e empresa de pequeno porte:

• Faturamento anual limitado (até R$ 60.000,00).

• Lei Complementar nº 128/2008 regulamenta as microempresas.

• Segurança e medicina do trabalho: as microempresas e empresas de pequenos portes serão estimuladas pelo poder público e pelos Serviços Sociais Autônomos a formar consórcio para acesso a serviços especializados em segurança e medicina do trabalho.

Microempresa e empresa de pequeno porte:

• Obrigações trabalhistas: são dispensadas de: a) afixação de quadro de horário de trabalho em suas dependências; b) anotação das férias de seus empregados nos respectivos livros ou fichas de registros; c) de empregar e matricular seus aprendizes nos cursos de Serviços Nacionais de Aprendizagem; d) posse do livro inspeção do trabalho; e) comunicar ao TEM a concessão de férias coletivas.

Microempresa e empresa de pequeno porte:

• Acesso à Justiça do Trabalho: é facultado ao empregador de microempresa ou de empresa de pequeno porte fazer-se substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por terceiro que conheçam os fatos, ainda que não possuem vínculo de emprego ou societário.

• Fiscalização orientadora: a LC institui a fiscalização prioritamente orientadora no que se refere aos aspectos trabalhistas, sanitário, ambiental e de segurança.

• Do acesso à Justiça: estimula as conciliações prévias perante às CCPs e o emprego de mediação e da arbitragem, bem como, o acesso ao Juizado Especial.

• Duração do trabalho: permite a negociação coletiva da hora in tinere (tempo de ida e volta do trabalho em transporte do empregador, em local de difícil acesso ou não servido de transporte público regular). Não possui caráter salarial.

Cartório não oficializado:

• O cartório não oficializado não possui personalidade jurídica, assim, eventual responsabilização será atribuída diretamente a seu titular.

Morte do empregador:

• Se pessoa física, extingue o contrato de trabalho, salvo se seus sucessores prosseguirem com a atividade empresarial.

• A extinção da empresa também implica o término do contrato, contudo não extingue o vínculo empregatício se a atividade continuar, ainda que só de fato.

• TRABALHADOR RURAL

• Conceito de empregado rural:

• “toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário” (art. 2º da Lei nº 5.889/1973)

• “Considera-se empregador rural a pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, que explore atividade agroeconômica, em caráter permanente ou temporária, diretamente ou mediante prepostos e com auxílio de empregados” (art. 3º da Lei nº 5.889/1973)

• “é a atividade econômica organizada, para o fim de produção, transformação ou circulação de serviços de natureza rural”

Normas especiais:

• Usos e costumes locais ditam a extensão do intervalo para repouso e alimentação no trabalho contínuo de duração superior a seis horas;

• A hora noturna é de 60 minutos (a do urbano é de 52:30 minutos), porém o adicional noturno é de no mínimo 25%.

• Para quem trabalha na lavoura, o trabalho noturno conta como sendo o período entre as 21h de um dia e as 5h do outro.

• Para quem trabalha na pecuária, o trabalho noturno é das 20h de um dia as 4h do outro dia.

• Contrato de safra, dentre outras normas.

Contrato de curta duração:

• Regido pela Lei nº 11.718/2008;

• Trabalho de natureza temporária, não podendo ser superior a dois meses;

• Geralmente contrata-se no período de safra;

• Obrigatoriedade de prévia permissão em instrumento de negociação coletiva do trabalho;

• Contrato de trabalho escrito, em duas vias;

• Obrigatoriedade de registro na CTPS e pagamento de todas as verbas trabalhistas, inclusive recolhimentos previdenciários.

Parceria rural:

• Tipos de parceria: agrícola e pecuária.

• Pode ser associativa ou comodato.

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