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LEI CONSTITUCIONAL E CONSTITUIÇÃO

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Por:   •  30/8/2014  •  Projeto de pesquisa  •  1.159 Palavras (5 Páginas)  •  407 Visualizações

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Resumo de Direito Constitucional

Assunto:

CURSO DE

DIREITO CONSTITUCIONAL

APOSTILA DE DIREITO CONSTITUCIONAL

1ª Parte

I - DO DIREITO CONSTITUCIONAL E DA CONSTITUIÇÃO

DIREITO CONSTITUCIONAL

Direito Constitucional é o ramo do Direito Público que expõe, interpreta e sistematiza os princípios e normas fundamentais do Estado; é a ciência positiva das constituições; tem por Objeto a constituição política do Estado, cabendo a ele o estudo sistemático das normas que integram a constituição. O conteúdo científico do Direito Constitucional abrange à seguintes disciplinas:

1. Direito Constitucional Positivo ou Particular: é o que tem por objeto o estudo dos princípios e normas de uma constituição concreta, de um Estado determinado; compreende a interpretação , sistematização e crítica das normas jurídico-constitucionais desse Estado, configuradas na constituição vigente, nos seus legados históricos e sua conexão com a realidade sócio-cultural.

1. Direito Constitucional Comparado:é o estudo teórico das normas jurídico-constitucionais positivas (não necessariamente vigentes) de vários Estados, preocupando-se em destacar as singularidades e os contrastes entre eles ou entre grupo deles.

1. Direito Constitucional Geral: delineia uma série de princípios, de conceitos e de instituições que se acham em vários direitos positivos ou em grupos deles para classifica-los e sistematizá-los numa visão unitária; é uma ciência, que visa generalizar os princípios teóricos do Direito Constitucional particular e, ao mesmo tempo, constatar pontos de contato e independência do Direito Constitucional Positivo dos vários Estados que adotam formas semelhantes do Governo.

DA CONSTITUIÇÃO

1)Conceito: considerada sua lei fundamental, seria, então, a organização dos seus elementos essenciais: um sistema de normas jurídicas, escritas ou costumeiras, que regula a forma do Estado, a forma de seu governo, o modo de aquisição e o exercício do poder, o estabelecimento de sus órgãos, os limites de sua ação, os direitos fundamentais do homem e as respectivas garantias; em síntese, é o conjunto de normas que organiza os elementos constitutivos do Estado.

A constituição é algo que tem, como forma, um complexo de normas; como conteúdo, a conduta humana motivada das relações sociais; como fim, a realização dos valores que apontam para o existir da comunidade; e, finalmente, como causa criadora e recriadora, o poder que emana do povo; não podendo ser compreendida e interpretada, se não tiver em mente essa estrutura, considerada como conexão de sentido, como é tudo aquilo que integra um conjunto de valores.

2)Classificação das Constituições:

Quanto ao conteúdo: materiais e formais;

Quanto à forma: escritas e não escritas;

Quanto ao modo de elaboração: dogmáticas e históricas;

Quanto à origem: populares (democráticas) ou outorgadas;

Quanto à estabilidade: rígidas, flexíveis e semi-rígidas.

A constituição material é aquela que somente contempla em seu texto normas essencial para a organização do Estado. Em sentido amplo identifica-se com a organização total do Estado, com regime político; em sentido estrito, designa as normas escritas ou costumeiras, inseridas ou não num documento escrito, que regulam a estrutura do Estado, a organização de seus órgãos e os direitos fundamentais.

A constituição formal é aquela que alem de contemplar em seu texto normas de organização do Estado contempla outras tão importantes para contar em seu texto constitucional, que poderiam estar previsto na legislação ordinária. é o peculiar modo de existir do Estado, reduzido, sob forma escrita, a um documento solenemente estabelecido pelo poder constituinte e somente modificável por processos e formalidades especiais nela próprios estabelecidos.

A constituição escrita é considerada, quando codificada e sistematizada num texto único, elaborada por um órgão constituinte, encerrando todas as normas tidas como fundamentais sobre a estrutura do Estado, a organização dos poderes constituídos, seu modo de exercício e limites de atuação e os direitos fundamentais.

Não escrita, é a que cujas normas não constam de um documento único e solene, baseando-se nos costumes, na jurisprudência e em convenções e em textos constitucionais esparsos. Ex. constituição inglesa.

Constituição dogmática é aquela cujo texto foi organizado em único momento, segundo as forças reinantes daquele momento. É a elaborada por um órgão constituinte, e sistematiza os dogmas ou idéias fundamentais da teoria política e do Direito dominante no momento.

Histórica ou costumeira: é a resultante de lenta formação histórica, de o lento evoluir das tradições, dos fatos sócio-políticos, que se cristalizam como normas fundamentais da organização de determinado Estado. Corresponde ao texto constitucional que foi se formando com o tempo.

São populares as que se originam de um órgão constituinte composto

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