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LEI DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO E DO PLANO MUNICIPAL DE CARREIRA DOS DOCENTES ANTE O LIMITE DE DESPESA COM PESSOAL: ESTUDO DE CASO DO MUNICÍPIO DE UNA-BA ENTRE 2010 E 2013

Por:   •  16/4/2019  •  Artigo  •  8.363 Palavras (34 Páginas)  •  315 Visualizações

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UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ[pic 1]

        DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS

                 COLEGIADO DE DIREITO

LEI DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO E DO PLANO MUNICIPAL DE CARREIRA DOS DOCENTES ANTE O LIMITE DE DESPESA COM

PESSOAL: ESTUDO DE CASO DO MUNICÍPIO DE UNA-BA

ENTRE 2010 E 2013

Rulian Rocha dos santos[1]

Harrison Ferreira Leite[2]

RESUMO

O presente trabalho tem como proposta discutir acerca da aplicação da Lei nº 11.738/08 (lei do piso nacional do magistério) e da Lei Municipal nº 775/08 (plano de carreira dos docentes do município de Una-Ba) ante o limite de despesa com pessoal da Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Tem por objetivo analisar a possibilidade de se respeitar o limite de despesa com pessoal definidos pela LRF mesmo com os influxos da aplicação da lei do piso nacional do magistério e do plano municipal de carreira dos docentes no município de Una-Ba. A pesquisa utilizará o método dedutivo na análise dos diplomas legais como a lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária anual do município em análise.

Palavras-chave: Piso Nacional, Plano Municipal, LRF.

ABSTRACT

The purpose of this paper is to discuss the application of the Law nº. 11.738 / 08 (Teachers’ Minimum Wage National Law) and Municipal Law nº. 775/08 (Teachers’ Career Plan in the municipality of Una-Ba) towards the expenditure limit with personnel listed in the Complementary Law no. 101/00 (Fiscal Responsibility Law).The objective is to analyze the possibility of respecting the limit of personnel expenses defined by the LRF, even with the inflows of teachers’ minimum wage  national law and the teachers’ career municipal plan  in the municipality of Una-Ba. The research will use the deductive method in the analysis of legal diplomas such as the law of budget guidelines and the annual budget law of the municipality in analysis.

Key words: National Minimum Wage, Municipal Plan, Fiscal Responsibility Law.

INTRODUÇÃO

A Constituição Federal em seu art. 206, VIII, buscando a valorização dos profissionais do magistério público, determina como princípio fundamental do ensino o piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal, conforme dispõe a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais que versa sobre prazo para fixar, em lei específica, piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.

Em 16 de julho de 2008 foi sancionada a Lei 11.738 que instituiu o piso salarial nacional para os profissionais da educação básica, cumprindo o disposto na CFRB/88 e na Lei do FUNDEB, além de estabelecer novo patamar legal e financeiro à questão da valorização do magistério, em atendimento à Emenda Constitucional n. 53/06. (FRANÇA, 2009).

Dando efetivação à Lei Nacional, também no ano de 2008, em 23 de dezembro, foi sancionada a Lei Municipal nº 775, que dispõe sobre o plano de carreira e estatuto do magistério público do município de Una-Ba. Essas leis evidenciam uma política de valorização da atividade do magistério da educação básica, procurando assegurar vencimentos mais dignos.

Em fevereiro de 2013 o Supremo Tribunal Federal decidiu que a Lei 11.738/2008, que regula o piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, passou a ter validade a partir de 27 de abril de 2011, quando o STF reconheceu sua constitucionalidade. A decisão obriga a todos os entes federativos ao cumprimento da Lei.

A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a chamada Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), tem como objetivos fundamentais, por um lado, conforme seu art. 1º, caput e § 1º, impedir que os entes políticos façam despesas maiores do que o permitem as suas disponibilidades orçamentárias e, de outro, que renunciem a receitas a que fazem jus, em prejuízo do equilíbrio das contas públicas. Para o cumprimento desses objetivos são previstas medidas sancionatórias de modo a assegurar a responsabilidade dos agentes públicos na gestão fiscal.

A responsabilidade no que tange à gestão fiscal pressupõe a ação organizada, planejada e transparente, em que se evitem riscos e corrigem desvios que possam afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições definidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Portanto, as receitas e despesas públicas devem estar em consonância com as Leis Orçamentárias do Município: Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA).

Efetivamente, as normas que disciplinam as despesas com pessoal dão cumprimento a dispositivos da Constituição de 1988, de forma específica ao art. 169 onde o caput determina que “a despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar”.

Pelo § 1º do art. 169 da Constituição Federal dispõe:

A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a                   criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. (CRFB, 1988).

        Cumpre destacar que o art. 19 da LC 101/00 estabelece que: “para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: I - União: 50% (cinquenta por cento); - Estados: 60% (sessenta por cento); III -Municípios: 60% (sessenta por cento). E conforme o art. 20 da LC, a  repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais: na esfera municipal:a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de contas do Município, quando houver; b) 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo. No âmbito Municipal os gastos com professores devem constar nessa percentagem de 54% dentro dos 60% limite com despesa de pessoal. .

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