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LEI MARIA DA PENHA E AS MEDIDAS CAUTELARES APLICADAS POR AUTORIDADE DE POLICIAL

Por:   •  15/10/2018  •  Projeto de pesquisa  •  2.706 Palavras (11 Páginas)  •  315 Visualizações

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JOÃO PESSOA

2018

LEI MARIA DA PENHA E AS MEDIDAS CAUTELARES APLICADAS POR AUTORIDADE DE POLICIAL

Kenya Priscylla Rodrigues Pereira

kenyapriscylla@hotmail.com

Metodologia – Maria do Socorro

RESUMO

No referido artigo trataremos sobre a necessidade de o delegado de policia poder impor medidas cautelares de urgência face a violência domestica, baseado em provas aparentes pela vitima, de forma que venha a de fato conseguir proteger essas mulheres de seus agressores até que o juiz pode decretar as medidas totais ajustáveis ao caso concreto. Fazemos critica ao veto do Presidente Michel Temer, em dizer que esta permissão fere a Constituição Federal, por ser do juiz a competência para devida medida.

PALAVRA CHAVE: Medida Cautelar de Urgência, Lei Maria da Penha, Delegações por Autoridade Policial.

INTRODUÇÃO

O assunto aqui intitulado com o fito de conclusão do curso de Direito pelo Centro Universitário de João Pessoa – (UNIPÊ), 8º período, traz a problemática da ineficácia da aplicabilidade da medida protetiva somente ser permitida por magistrado, uma vez que a realidade dos fatos em questões requer atos urgentes, pois mesmo após a lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) o índice de violência doméstica não tem diminuído no Brasil.

Os prazos estabelecidos na legislação atual trazem disparidade diante da grande necessidade de proteção à alguns dos bens jurídicos de maior relevância, que é a vida, a segurança e a saúde, no que tange a dignidade da pessoa humana.

Como proteger a vida de uma mulher, que mesmo após buscar ajuda policial se vê a mercê de uma burocratização em virtude de uma medida cautelar em caráter de urgência, mesmo que provisoriamente, pois a realidade de seu cotidiano já se encontra insuportável em face de tantas agressões e ameaças sofridas.

Não podemos dizer que o método atual é medida de urgência, ora não ocorre à aplicação policial sobre denúncia comprovada dessa violência, tendo a vítima que se conformar com um boletim de ocorrência, aguardando desprotegida, uma citação do Estado, para que todos os trâmites ocorrem em passos lentos.

O que se deseja nesta abordagem, é um mero acréscimo de direito e não supressão judicial, uma vez que a Constituição Federal atual não exige prévia decisão judicial sobre medidas cautelares (ex. Prisão em Flagrante art. 304 CPP).

Diversos estados brasileiros clamam por soluções através de decretos, como é o caso da Convenção de Belém do Pará, com o Decreto Lei nº 1.973/96 e Decreto Lei nº 4.377/2002 do Rio Grande do Sul, entre outros.

Pretendemos solucionar um problema generalizado em nosso país, com a permissão para aplicação da medida cautelar em caráter de urgência pelo delegado de polícia, ao menos em proibir o agressor de se aproximar da vítima e de manter contato com ela, seguindo consequentemente com os atos previstos no processo penal, o que não fere a legislação.

Até quando será preciso esperar tempos e prazos previstos em leis que não suprem a necessidade real?

CONCEITO HISTÓRICO

A Lei 11.340/06, conhecida com Lei Maria da Penha, ganhou este nome em homenagem à Maria da Penha Maia Fernandes, que por vinte anos lutou para ver seu agressor preso.

Maria da Penha é biofarmacêutica cearense, e foi casada com o professor universitário Marco Antonio Herredia Viveros. Em 1983 ela sofreu a primeira tentativa de assassinato, quando levou um tiro nas costas enquanto dormia. Viveros foi encontrado na cozinha, gritando por socorro, alegando que tinham sido atacados por assaltantes. Desta primeira tentativa, Maria da Penha saiu paraplégica A segunda tentativa de homicídio aconteceu meses depois, quando Viveros empurrou Maria da Penha da cadeira de rodas e tentou eletrocuta-la no chuveiro.

Apesar de a investigação ter começado em junho do mesmo ano, a denúncia só foi apresentada ao Ministério Público Estadual em setembro do ano seguinte e o primeiro julgamento só aconteceu 8 anos após os crimes. Em 1991, os advogados de Viveros conseguiram anular o julgamento. Já em 1996, Viveros foi julgado culpado e condenado a dez anos de reclusão, mas conseguiu recorrer.

Mesmo após 15 anos de luta e pressões internacionais, a justiça brasileira ainda não havia dado decisão ao caso, nem justificativa para a demora. Com a ajuda de ONGs, Maria da Penha conseguiu enviar o caso para a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (OEA), que, pela primeira vez, acatou uma denúncia de violência doméstica. Viveiro só foi preso em 2002, para cumprir apenas dois anos de prisão.

O processo da OEA também condenou o Brasil por negligência e omissão em relação à violência doméstica. Uma das punições foi a recomendações para que fosse criada uma legislação adequada a esse tipo de violência. E esta foi à sementinha para a criação da lei. Um conjunto de entidades então se reuniu para definir um anteprojeto de lei definindo formas de violência doméstica e familiar contra as mulheres e estabelecendo mecanismos para prevenir e reduzir este tipo de violência, como também prestar assistência às vítimas.

Em setembro de 2006 a lei 11.340/06 finalmente entra em vigor, fazendo com que a violência contra a mulher deixe de ser tratado com um crime de menos potencial ofensivo. A lei também acaba com as penas pagas em cestas básicas ou multas, além de englobar, além da violência física e sexual, também a violência psicológica, a violência patrimonial e o assédio moral.

CONSTITUCIONALIDADE

O artigo 5°, I da Constituição de 1.988, coloca como inaceitável a discriminação em razão do sexo, porém, mas admite diferenciações com a finalidade de atenuar desníveis. Deste modo, a própria Constituição Federal brasileira de 1.988 cria distinções entre homens e mulheres, à luz do princípio da igualdade material.

A legislação infraconstitucional também interfere positivamente no particular, porém nunca beneficiando um deles, mas sim regulando a vida em. As pessoas devem receber tratamento proporcional à situação em que se encontram, ou seja, devem ser tratadas com equidade.

A Lei nº 11.340/06 não pode ser considerada inconstitucional, pois a Constituição Federal de 1.988 no § 2° do artigo 5°, atribui aos direitos internacionais natureza de norma constitucional.

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