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LIBERDADE DE EXPRESSÃO NA CONSTITUIÇÃO DE 1988

Por:   •  3/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.681 Palavras (7 Páginas)  •  147 Visualizações

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LIBERDADE DE EXPRESSÃO NA CONSTITUIÇÃO DE 1988

 

 

 

 

São José, 21 de Novembro de 2013


INTRODUÇÃO

A liberdade de expressão é um direito que assegura qualquer individuo de manifestar e trocar ideias utilizando-se de linguagens oral, artística, musical, escrita  por qualquer meio de comunicação. Onde é permitida o troca de ideias, dados ou mesmo opiniões desde que sejam respeitados alguns direitos como: intimidade, vida privada, a honra, e a imagem das pessoas onde estas trocas de informações  não passem a possuir tendências caluniosas, difamatórias e injuriosas.

No Brasil temos a liberdade de expressão como uma das grandes conquistas por parte da população, onde em um cenário de bipolaridade mundial que temos de um lado a democracia e do outro o socialismo, foi instituído o governo militar buscando manter a continuidade da democracia no cenário nacional, sendo reprimidos ou mesmo rechaçados certos tipos de pensamentos e informações que pudessem conter ideias contrarias ao governo. As diversas formas de troca de pensamento,informação passavam por um crivo que era a “censura” em que todo e qualquer veiculo de comunicação deveria possuir sua pauta previamente aprovada, estando sujeita a inspeção por agentes autorizados. Podemos citar que com a restrição da liberdade de expressão,não apenas o direito do individuo é restringido,mas sim o de toda a comunidade de se inteirar.

             Após os governos militares e a promulgação da constituição de 5 de outubro de 1988, foram criadas novas condutas em relação a liberdade de expressão e pensamento,sendo estes direitos resguardados e assegurados a todos.

 


LIBERDADE DE EXPRESSÃO

Os Direitos Fundamentais são aqueles que competem à natureza humana, necessários à dignidade da pessoa humana. Pinho (2011, p. 96) destaca que "os direitos fundamentais são aqueles considerados indispensáveis à pessoa humana, necessários para assegurar a todos uma existência digna, livre e igual". Estes direitos foram conquistados ao longo da evolução humana e costumam ser divididos pela doutrina mais atual como dimensões de direitos fundamentais. Essa divisão é feita por Paulo Bonavides em gerações, e tem seu marco inicial por volta dos séculos XVII, XVIII e XIX, sendo alguns documentos que fundamentam essa classificação, como a Magna Carta de 1215, assinada pelo rei “João Sem Terra”.

Os direitos de primeira, segunda e terceira dimensão são, respectivamente, as liberdades públicas e os direitos políticos, correspondendo à liberdade, os direitos sociais, culturais e econômicos, correspondendo à igualdade, e o preservacionismo ambiental e proteção dos consumidores, em referência à solidariedade. Ainda seguindo o pensamento de Paulo Bonavides, há o surgimento de duas dimensões de direitos fundamentais, a quarta trata sobre à engenharia genética, e a quinta e mais recente sobre a Paz.

        É incluída na primeira dimensão direito à liberdade de expressão que é consagrada sobre diversos regimes de acordo com sua importância social, pode se dirigir a uma ou varias pessoas de forma sigilosa em tese diríamos assim, considerando forma sigilosa como carta, telegrama,  telefone ou radio, acontece que  esses meios hoje na atual condição que vivemos, foram quase que totalmente substituídos por novas técnicas que devem se enquadrar  nesse regime, dado o caráter dessas técnicas dificulta em muito esse sigilo,  o qual deve ser mantido, salvo por dispositivo legal. Abre exceção quanto a comunicação telefônica, essas podem sofrer  restrições em sua inviolabilidade com objetivos de investigação criminal ou instrução processual penal.

A manifestação mais comum do pensamento é a palavra falada pela qual se dirige a uma ou varias pessoas presentes expondo o pensamento, entretanto a liberdade da palavra mantém a responsabilidade por  essas informações quando praticado abusos, outra forma de manifestação é pela palavra escrita, destinada a pessoas indeterminadas, divulgado por meio de livros jornais e revistas, o que durante muito tempo só era autorizado pelo governo depois de passar pela censura, a qual conforme a época era feito com maior ou menor rigor.

Cabe ressaltar a liberdade de expressão que sob o prisma da Constituição Federal, resulta esculpido no IX, do artigo 5º, Constituição Federal, a liberdade de expressão intelectual, artística, científica ou de comunicação é total e irrestrita no Brasil, independentemente de censura, permissão ou licença. Todavia, por evidente, esta liberdade não pode ferir direitos de terceiros, nem invadir a esfera de liberdade de terceiros, sob pena de ocorrência de danos materiais e morais, além do direito de resposta.

Ainda dentro desse contexto encontramos a liberdade de pensamento dos espetáculos e diversões públicas, nesses se enquadram, radio, televisão, cinema, teatro, shows e demais concentrações de pessoas desse sentido, são meios de transmissão de ideias que atingem de forma direta e eficaz um numeroso grupo de indivíduos podendo-lhes inspirar a vários tipos comportamentais esses positivos ou negativos para sociedade, com consciência disso os grandes poderosos se faziam obedecer com a censura evitando assim qualquer confronto com pensadores contrários, a atual Constituição no segundo paragrafo do artigo 220 baniu a censura (“É vedade toda e qualquer censura de natureza, política, ideológica e artística”). A liberdade de expressão sofre apenas a restrição prévia da classificação indicativa, prevista na Constituição Federal. Não significa, portanto, que a liberdade de expressão não encontre limites previstos na própria Constituição Federal.

A Liberdade de reunião, designada um conjunto de pessoas que se reúnem pra troca de ideias ou disposição concomitante, também assegurada pela lei, não mais exige que a mesma determine designação e local prévio paras as autoridades, de modo que as autoridades não poderão intervir, salvo quando existir outra reunião previamente convocada, somente cabe um aviso para a autoridade competente. Este aviso prévio é fundamental para que esta autoridade tome as atitudes necessárias relacionadas ao trânsito, organização e outras que julgar necessária.

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