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LIMITES DA LEGALIDADE E LEGITIMIDADE NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM FACE AO ESTADO

Por:   •  21/8/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.967 Palavras (12 Páginas)  •  358 Visualizações

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LIMITES DA LEGALIDADE E LEGITIMIDADE NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM FACE AO ESTADO

1- LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DO PODER POLÍTICO

Antes de discutirmos à respeito dos limites da Legalidade e Legitimidade na Constituição Federal em face ao Estado, primeiramente, é preciso entendermos alguns princípios dos campos desses dois fenômenos: Legalidade e Legitimidade. Assim, nosso conhecimento se expandirá, criando bases para aprofundarmos no tema proposto por esse trabalho acadêmico.

1.1- Conceito de Legalidade

Quando ouvimos a palavra legalidade, logo nos vem à mente a palavra legal, que por sua vez, transmite um significado de Lei. Desse modo, já temos uma ideia que legalidade é baseado em regras, na lei.

Assim, podemos descrever que a legalidade fundamenta-se na observância da leis, ou seja, se comporta perante a lei. Segundo Bonavides: “Cumpre pois discernir no termo legalidade aquilo que exprime inteira conformidade com a ordem jurídica vigente.” Em outras palavras, o Poder Estatal age conforme as regras, ou seja, segundo as normas.

A Constituição exerce para o desenvolvimento do governo do Estado, pois suas normas são a base sobre a qual aplica tanto o exercício do poder como a competência dos órgãos estatais.

A legalidade supõe o mecanismo das instituições e dos atos da autoridade, respeitando as normas jurídicas vigentes e a hierarquia das normas, que vão dos regulamentos, decretos e leis ordinárias até a lei máxima e superior, que é a Constituição.

O conceito de legalidade se estabelece num domínio formal, técnico e jurídico. E o Estado nunca pode ir contra as leis da Constituição, deixando claro que as normas serão realmente utilizadas.

1.2- Conceito de Legitimidade

Já a palavra legitimidade nos transmite uma ideia de algo legítimo, que significa legal, ou seja, a legitimidade também depende de normas, porém veremos que há mais observâncias nesse respeito.

Uma característica bem importante da legitimidade é o apoio popular que o Estado dispõe, assim o poder estatal tem o auxílio, o consenso da população.

Conforme Paulo Bonavides, a legitimidade abrange algumas exigências mais delicadas, pois leva o problema a fundo, discutindo á respeito da justificação e dos valores do poder legal. Então, ela gira em torno da aceitação ou da negação para a adequação do poder, de acordo com as posições da vida social.

No conceito de legitimidade penetram os costumes de determinada época, que denotam a manifestação do consentimento e da obediência.

2- PRINCÍPIO DA LEGALIDADE NO DIREITO ADMINISTRATIVO

De acordo com Celso Mello, este é o princípio capital para a configuração do regime jurídico-administrativo. Com efeito, o conceito da legalidade é específico do Estado de Direito, é justamente aquele que o qualifica e que lhe dá a identidade própria. Por isso mesmo é o princípio basilar do regime jurídico-administrativo, já que o Direito Administrativo (pelo menos aquilo que como tal se concebe) nasce com o Estado de Direito: é uma consequência dele. É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é a atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei.

Vale atentar para o fato de que a legalidade á tradução jurídica de um propósito político: o de submeter os exercentes do poder em concreto – o administrativo – a um quadro normativo que embargue favoritismos, perseguições ou desmandos.

Instaura-se o princípio de que todo poder emana do povo, de tal sorte que os cidadãos é que são proclamados como os detentores do poder. Os governantes nada mais são, pois, que representantes da sociedade. O art. 1°, parágrafo único, da Constituição dispõe que: “Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”.

Desse modo, o princípio da legalidade é o da completa submissão da Administração às leis. Esta deve tão-somente obedecê-las, cumpri-las, pô-las em prática.

Entretanto, o princípio de legalidade, como é óbvio, tem, em cada país, o perfil que lhe haja atribuído o respectivo Direito Constitucional. Assim, em alguns será escrito, ao passo que em outros possuirá certa flexibilidade, da qual resulta, para a Administração, um campo de liberdade autônoma, que seria juridicamente inimaginável ante nossas Constituições.

No Brasil, o princípio da legalidade, além de assentar-se na própria estrutura do Estado de Direito e, pois, do sistema constitucional como um todo, está radicado especialmente nos arts. 5°, II, 37, caput, e 84, IV, da Constituição Federal. Estes dispositivos atribuem ao princípio em causa uma compostura muito estrita e rigorosa, não deixando válvula para que o Executivo se evada de seus grilhões. É, aliás, o que convém a um país de tão acentuada tradição autocrática, despótica, na qual o Poder Executivo (ao menos até o governo do Sr. Fernando Henrique Cardoso), abertamente ou através de expedientes pueris – cuja pretensa juridicidade não iludiria sequer a um principiante -, viola de modo sistemático direitos e liberdades públicas e tripudia à vontade sobre a repartição de poderes.

Portanto, o princípio da legalidade, no Brasil, significa que a Administração nada pode fazer senão o que a lei determina.

3- OS TRÊS TIPOS PUROS DE DOMINAÇÃO LEGÍTIMA

Segundo Max Weber, a maneira de encontrar obediência a um determinado mandato, ou seja, a dominação, pode fundar-se em diversos motivos de submissão. Pode depender de uma constelação de interesses. Pode também depender de mero “costume”. Ou pode fundar-se no puro afeto.

Nas relações entre dominantes e dominados, costuma apoiar-se internamente a dominação em bases jurídicas, nas quais se caracteriza a “legitimidade”.

As bases de legitimidade da dominação são somente três, cada uma das quais se acha entrelaçada – no tipo puro – com uma estrutura sociológica fundamentalmente diversa do quadro e dos meios administrativos.

3.1- Dominação Legal

Seu tipo mais puro é a dominação burocrática. Sua ideia básica é: qualquer direito pode ser criado e modificado mediante um estatuto sancionado corretamente quanto à forma.

Correspondem naturalmente ao tipo

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