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LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

Por:   •  24/5/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.660 Palavras (7 Páginas)  •  181 Visualizações

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FACULDADES DA INDÚSTRIA - FAMEC

     JEAN WILLIAN ROCHA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL III

Liquidação de Sentença

                                                

                                         SÃO JOSÉ DOS PINHAIS

2015

LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

Consiste no ato preliminar da execução de sentença ilíquida, que tem por fim apurar a quantidade certa do valor da condenação.  Pode ser realizada por meio de cálculo aritmético, que será apresentado pelo próprio credor para cumprimento da sentença; por arbitramento, quando determinado pela sentença ou convencionado pelas partes, ou nos casos em que a natureza do objeto o exigir, podendo ser efetuada apenas por perito com conhecimento técnico; e por artigos, quando, para apurar o valor da condenação, há necessidade de alegar e provar fato novo. A liquidação de sentença é um processo anterior ao cumprimento de sentença e cabível quando a sentença a ser cumprido não determinar o valor devido (art. 475-A do CPC).

A sentença condenatória deve indicar, sempre, a natureza e o objeto da obrigação. No entanto é possível que a sentença não indique a quantidade de bens que compõem esse objeto. Nesse caso faz-se necessária a liquidação. Quando uma sentença tem uma parte liquida e outra ilíquida, deve providenciar o cumprimento da parte liquida e a liquidação da parte ilíquida.

Nos processos sob procedimento comum sumario, referidos no art. 275 do CPC, é defesa sentença ilíquida, cumprindo ao juiz, se for o caso, fixar de plano, a seu prudente critério, o valor devido.

ESPÉCIES DE LIQUIDAÇÃO

O CPC em sua redação originaria, previa três espécies de liquidação: por calculo do contador, por arbitramento e por artigos.

Por calculo do contador era aquela em que antes do inicio da execução, os autos eram remetidos ao contador do juízo para que, por cálculos aritméticos, apurasse o quantum debeatur. O juiz ouvia as partes sobre eles e, se estivessem em ordem, os homologava. Mas havia nisso um equívoco, porque se para a apuração do quantum bastava um calculo do contador, o titulo já era líquido, e não se podia falar propriamente em liquidação.
A Lei 8.898/94 corrigiu a falha, excluindo de entre as espécies de liquidação, a por calculo do contador. Ao fazê-lo, atribuiu ao exequente, nos casos em que o débito pode ser apurado por calculo, o ônus ao requerer a execução, juntar memória discriminada do débito. Com isso, restaram apenas duas formas de liquidação, previstas no CPC: por arbitramento e por artigos. A elas, deve-se acrescentar um tipo especial previsto no Código do Consumidor: A apuração do quantum devido às vitimas, quando proferida sentença condenatória genérica, nas ações civis publicas para a defesa de interesses individuais homogêneos. São essas as três formas de liquidação que existem em nosso ordenamento jurídico.

LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO

A liquidação será feita por arbitramento quando determinado por sentença, ou convencionado pelas partes quando exigir a natureza do objeto da liquidação. Muitas vezes, ao proferir a sentença condenatória, o juiz estabelece a forma pela qual se fará a liquidação. Mas isso não tem um caráter definitivo: mesmo que nela conste o arbitramento, pode ser necessária a por artigos, caso se constate a necessidade da prova de fatos novos. Liquidação por arbitramento é aquela realizada por meio de um perito, nomeado pelo juiz a apuração do quantum depende exclusivamente da avaliação de uma coisa, um serviço ou um prejuízo, a ser feita por quem tenha conhecimento técnico. Não cabe a liquidação por arbitramento, a produção de prova oral, eventual prova documental só poderá ser produzida se disser respeito exclusivamente, á avaliação. Iniciada a liquidação o réu será citado na pessoa do seu advogado para acompanhar a prova pericial.

As partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, obedecidas às regras do art. 421 do CPC. O juiz fixara o prazo para a entrega do laudo, e assim que ele for apresentado, será dada ciência as partes, que terão o prazo de dez dias param se manifestarem.

LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS

Faz-se à liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo. Como a liquidação artigos é feita quando há a necessidade de alegar e provar fato novo para apurar o valor da condenação, estes fatos novos devem vir articulados na petição inicial, que deve expô-los com toda clareza, afinal se a declaração do quantum debeatur é o pedido, os fatos novos constituem a verdadeira causa de pedir na liquidação por artigos, vale ressaltar que os fatos novos só deverão dizer respeito ao quantum, uma vez que não se admite a rediscussão da lide, ou a modificação da sentença.

O art. 609 do CPC determina que a liquidação por artigos siga o ritmo comum, podendo este ser ordinário ou sumario, o rito da liquidação deve corresponder àquele do processo anterior que gerou a sentença liquida. Se, porém, ela correu pelo procedimento especial, ou não houve fase civil condenatória prévia, (como no caso de sentença penal condenatória), deverá ser observado o valor da causa, para a adoção do procedimento ordinário ou sumario, observando-se o primeiro quando ultrapassar 60 salários mínimos.

O réu será intimado para apresentar contestação, no prazo se 15 dias se for ordinário, seja em audiência se for sumário, a não apresentação desta, implicará revelia do réu, o que fará presumir verdadeiros os fatos novos alegados, serão admitido a todos os meios de provas, podendo o juiz determinar prova técnica e designar audiência de instrução e julgamento. Ao julgar a liquidação o juiz poderá considerar provado, total ou parcialmente os fatos novos, declarando assim, liquida a obrigação e apontando o quantum debeatur.

LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA GENÉRICA EM AÇÃO CIVIL PUBLICA

A lei 8.078/90 atribui legitimidade extraordinária a determinados entes para a ação civil publica em defesa de seus interesses, o que não afasta a legitimidade ordinária as próprias vitimas, para ajuizar ação individual de reparação de danos.

Nesta forma de liquidação, formará um processo autônomo, ajuizado pelas vitimas e para o qual o réu deverá ser citado. Esta se difere das outras formas de liquidação, visto que a decisão final será constitutiva, pois só a partir dela cada vitima obterá o titulo executivo.

LIQUIDAÇÃO NO CURSO DA FASE DE EXECUÇÃO.

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