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Legal natureza da jurisdição

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Por:   •  3/6/2013  •  Trabalho acadêmico  •  2.547 Palavras (11 Páginas)  •  427 Visualizações

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I - INTRODUÇÃO

Tecer comentários e abordar sobre o tema da Jurisdição não é matéria muito fácil, devido às inúmeras posições doutrinárias sobre o assunto.

Insere-se dentre os inúmeros aspectos polêmicos do Direito Processual Civil, a definição da natureza jurídica das jurisdições contenciosa e voluntária, tendo em vista a existência de correntes dos doutos juristas muitas vezes divergentes e diametralmente opostas em suas idéias e posturas.

Por isso, não queremos aqui tratar do assunto de forma completa, em virtude de ser impossível praticamente nos darmos a essa tarefa. O que queremos apenas expor as várias facetas de um mesmo assunto, e ao final definirmos nossa posição em buscar da definição da natureza jurídica da Jurisdição voluntária, escopo principalmente deste.

Para tanto, faz-se necessário uma abordagem genérica sobre a Jurisdição como parte integrante do Poder Estatal e sendo, pois, reflexo desse Poder. Em seguida, abordaremos sobre a Jurisdição contenciosa e Jurisdição voluntária, na busca de alcançarmos a final nosso objetivo primordial, definir a natureza jurídica desta última.

II - ASPECTOS GERAIS SOBRE JURISDIÇÃO

Nos primórdios da humanidade, os homens resolviam seus conflitos pela força e/ou pela violência, onde o mais forte levava vantagens sobre o mais fraco. Tínhamos, pois, a autotutela, que é defeso ao cidadão exercê-lo, atualmente.

Com o passar do tempo, o Estado sentiu a necessidade de albergar para si a solução dos conflitos de interesses como forma de buscar o bem comum e a paz social.

"O Estado, por uma imperiosa necessidade de sua própria destinação política, obrigou-se pela organização constitucional de seus Poderes e pela instituição dos órgãos de sua Justiça, a prestar assistência aos particulares, em caso de ruptura do equilíbrio jurídico, a entregar sua contribuição jurisdicional toda vez que se verifica violação, ameaça ou possibilidade de violação das relações de Direito assegurados pela lei", segundo João Bonumá (apud BORGES, p. 210)

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Nesse cenário surge a Jurisdição e por conseguinte o Poder Judiciário do Estado e a sua função jurisdicional. É a Jurisdição "Poder do Estado de fazer Justiça - de dizer o Direito (jus dicere)" (FÜHRER, 1995, p. 45)

O Estado exerce assim a substitutividade nas questões onde há controvérsias, substituindo os litigantes para aplicar o jus dicere — dizer o Direito no caso concreto. É, portanto, caráter da Jurisdição a substitutividade.

"A Jurisdição caracteriza-se pelos seguintes elementos: finalidade de realizar o Direito; inércia, ou seja, o juiz em regra deve aguardar a provocação da parte; presença de lide, ou seja, presença de conflito de interesse; produção de coisa julgada, ou seja, definitividade da solução dada."

(FÜHRER, 1995, p. 45)

Através da Jurisdição o Estado garante a ordem social e a estabilidade social.

Mas, segundo o mestre Ovídio Baptista, "o Direito, antes de ser monopólio do Estado, era uma manifestação das leis de Deus, apenas conhecidas e reveladas pelos sacerdotes." (SILVA, 1991, p. 17). E mais na frente o mesmo afirma que "A verdadeira e autêntica Jurisdição apenas surgiu a partir do momento em que o Estado assumiu uma posição de maior independência, desvinculando-se dos valores estritamente religiosas, e passando a exercer um Poder mais acentuado de controle social." (SILVA, 1991, p. 17)

Nessa órbita, podemos afirmar que a função imediata da Jurisdição ou Poder Jurisdicional é a de dirimir os conflitos e decidir as controvérsias que refletem direta ou indiretamente na ordem jurídica.

"A Jurisdição é criada e organizada pelo Estado precisamente com a finalidade de pacificar, segundo a lei, os conflitos de interesses das mais diferentes espécies, abrangendo não só os conflitos de natureza privada, mas igualmente as relações conflituosas no campo do Direito Público."

(SILVA, 1991, p. 24)

É uma atividade provocada a atividade jurisdicional. Sem provocação, através da ação, não há Jurisdição, porque a inércia é uma das principais características da atividade jurisdicional. Os juízes aguardam que os interessados lhes busquem propositalmente através da demanda ou pedido, via a ação. Precisa-se do pedido ou demanda para que o Estado se manifeste prestando a tutela jurisdicional.

Segundo José Frederico Marques, "como função inerente à soberania do Estado, a Jurisdição, Poder-dever de administrar a Justiça é una e homogênea, ‘qualquer que seja a natureza jurídica do conflito que deva resolver." (apud CARNEIRO, 1991, p. 21).

Há duas espécies de Jurisdição : 1) Jurisdição penal, que lida com conflitos penais; 2) Jurisdição civil, que cuida dos conflitos não-penais.

A Jurisdição civil divide-se em Jurisdição contenciosa e voluntária, das quais falaremos a seguir.

III - JURISDIÇÃO CONTENCIOSA

Como vimos, o Estado mediante a Jurisdição proíbe a autotutela dos interesses individuais conflitantes, impedindo que seja feita a Justiça através das próprias mãos. Com isso, o Estado busca a paz jurídica, dirimindo os litígios via a força de suas decisões, pressupondo interesse de dar segurança a ordem jurídica.

De acordo com Maximilianus Führer, a Jurisdição contenciosa "é a Jurisdição própria ou verdadeira" (FÜHRER, 1995, p. 45) . Nessa atividade, o juiz compõe os litígios entre as partes. Tem como características a ação, a lide, o processo e o contraditório ou sua possibilidade. Presume-se que haja um litígio que origina um processo que produz a coisa julgada.

Em suma, a Jurisdição contenciosa "tem por objetivo a composição e solução de um litígio." (BORGES, p. 211). Esse objetivo é alcançado mediante à aplicação da lei,

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