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Legalização e Proteção Jurídica às Famílias em União Poliafeiva

Por:   •  11/6/2018  •  Monografia  •  3.245 Palavras (13 Páginas)  •  217 Visualizações

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LEGALIZAÇÃO E PROTEÇÃO JURÍDICA ÀS FAMÍLIAS EM UNIÃO

POLIAFETIVA

AGUIAR, Jessyka Yuri Hirahara de.1

RESUMO

O presente trabalho tem como objetivo a análise da possibilidade de legalização da união

poliafetiva, em virtude da união estável ter amparo constitucional conforme os princípios da

dignidade da pessoa humana, liberdade e solidariedade familiar e, esta poliafetividade se

enquadrar nos requisitos para ser considerada como uma união duradoura com intuito de

constituir família. A família, qualquer que seja, é considerada como a base da sociedade.

Assim, da mesma forma que a união de um núcleo familiar não pode ser limitada pela

orientação sexual dos que se unem por afeto e respeito, também não pode deixar de ser

reconhecida na pluralidade de companheiros, pois, isso violaria o direito individual daqueles

que optam por viver conscientemente nessas condições. No decorrer deste artigo serão

apresentados um breve histórico do direito de família e sua evolução, além da descrição das

mais variadas espécies de família existentes atualmente, fatores os quais contribuem para que

ocorra a legalização dessa nova espécie que esteve presente desde os primórdios da história

do direito de família.

Palavras-Chave: Poliafetividade; Poliamor; Família; Legalização; Proteção.

SUMÁRIO: Introdução; 1. Evolução Histórica do Direito de Família; 1.1. Conceituação de

Família e Direito de Família; 1.2. Proteção do Estado ao Núcleo Familiar; 2. Formas de

Constituição de Família; 2.1. Família Monogâmica; 2.1.1. Formada por Casamento; 2.1.2.

Formada por União Estável; 2.2. Família Paralela; 2.3. Família Monoparental; 2.4. Família

Anaparental; 2.5. Família Pluriparental ou Mosaico; 2.6. Família Eudemonista; 2.7. Família

Unipessoal; 2.8. Família Formada por Casal Homoafetivo; 3. Famílias Poliafetivas e Proteção

Jurídica; 3.1. Conceito e Formação; 3.2. Princípios Norteadores; 3.2.1. Dignidade da Pessoa

Humana; 3.2.2. Liberdade Familiar; 3.2.3. Solidariedade Familiar; 3.3. Poliamor: Afeto como

Valor Jurídico Essencial; 3.4. Necessidade de Reconhecimento da União Poliafetiva e seus

Efeitos Jurídicos; Considerações Finais; Referências.

INTRODUÇÃO

O instituto familiar tem evoluído, mudando radicalmente sua essência no decorrer do

tempo, porém, a sociedade infelizmente não tem acompanhado essa evolução de forma

pacífica, o que torna a situação mais gravosa, por reprimir essas novas configurações

familiares que tem surgido atualmente. Com isso, se faz necessário que o direito venha

1 Acadêmica de Direito da Faculdade Mato Grosso do Sul, sob orientação da Professora: Samya Abud

2

Faculdade Mato Grosso do Sul

intervir nesses conflitos, por meio do poder legislativo para que essas novas constituições

familiares adquiram proteção jurídica, e assim, a sociedade comece a se adequar a essas

mudanças.

A família já possuiu diversas formas e gêneros, contudo sua essência sempre foi a

mesma, que é o compartilhamento mútuo de vida dentre um grupo de pessoas, mesmo que

este compartilhamento tenha mero cunho patrimonial no início da história familiar e não

afetivo como encontramos hoje.

Existe inúmeras formas de constituir família, em virtude de o judiciário possuir

3

Faculdade Mato Grosso do Sul

publicado nos registros da Academia Nacional de Ciências americana e, divulgado pela

revista Veja em 18 de novembro de 2008. 2

Nos primórdios, o motivo principal de formação familiar era do homem, que tinha o

intuito de atribuir para si uma esposa para procriação, sendo elas consideradas como sua

posse, a qual era constituída por meio do casamento. A evolução familiar apenas foi começar

a partir da conquista da liberdade da mulher à autonomia familiar que fez com que a

concepção de pátrio poder familiar se alterasse, dando margem a mudanças sociais e

legislativas.

A família, no direito romano, conforme a concepção de Carlos Roberto Gonçalves3

organizava-se conforme o princípio da autoridade, onde a mulher era completamente

submissa ao homem, podendo ser repudiada por ele a qualquer tempo por ato unilateral do

marido, que exercia o poder de comando sobre sua família (esposa e prole), a qual era

considerada apenas como a uma unidade econômica, religiosa, política e jurisdicional.

(GONÇALVES, 2007, p. 15).

Posteriormente, com a chegada do imperador Constantino, a família ganhou um

caráter cristão. Conforme explica Arnoldo Wald4

, nesta época, instalou-se uma concepção

cristã da família no direito romano que fez predominar preocupações de

...

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