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Legislação Trabalhista Timor-Leste

Por:   •  28/8/2017  •  Artigo  •  20.841 Palavras (84 Páginas)  •  188 Visualizações

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Terca-Feira, de 21  de Fevereiro 2012[pic 2]


Série I, N.° 7

$ 1.75


PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR - LESTE

SUMÁRIO

PARLAMENTO NACIONAL:

LEI N.º 4 /2012 de 21 de Fevereiro

Lei do Trabalho .................................................................... 5682

RESOLUÇÃODOPARLAMENTONACIONALN.º5/2012

de 21 de Fevereiro

Viagem do Presidente da República aos Estados Unidos da América ................................................................................. 5703

GOVERNO:

DECRETO-LEI N.º 9/2012 de 21 de Fevereiro

Primeira Alteração a Decreto-Lei N.º 7/2008, de 5 de Março, que aprova a Orgânica da Secretaria de Estado do Conselho de Ministros .......................................................................... 5703

LEI N.º 4 /2012

de 21 de Fevereiro Lei do Trabalho

Através do Regulamento UNTAET n.° 2002/05, de 1 de Maio, foi aprovado o Código Laboral para Timor-Leste, sendo este o diploma que desde essa data disciplina as relações de trabalho no nosso país.

A evolução económica e social do país na última década exige a aprovação de um instrumento legislativo que responda às necessidades atuais do mercado laboral e empresarial em Timor- Leste, permitindo, de forma harmoniosa, o investimento e desenvolvimento das atividades empresariais e a proteção e desenvolvimento profissional dos trabalhadores.

A conformação de um novo quadro jurídico regulador    das


relações de trabalho, através da presente lei, representa, assim, um contributo crucial para o processo de desenvolvimento da sociedade e economia timorenses.

Foram ouvidas as organizações representativas de empregadores e de trabalhadores.

O Parlamento Nacional decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 95.º da Constituição da República, para valer com lei, o seguinte:

PARTE  I

DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS E PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

CAPÍTULO I

OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Artigo 1.º Objeto

  1. A presente lei estabelece o regime jurídico aplicável às relações individuais e às relações coletivas de trabalho.

  1. As disposições desta lei não podem ser afastadas por contrato individual ou acordo coletivo de trabalho, salvo para estabelecer condições mais favoráveis ao trabalhador.
  1. Excecionam-se do disposto no número anterior as normas imperativas previstas na lei.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

  1. A presente lei é aplicável no território nacional, aos trabalhadores e empregadores e respetivas organizações de todos os setores de  atividade.
  1. A presente lei não se aplica aos funcionários públicos, aos membros das Forças Armadas e da Polícia.
  1. O trabalho doméstico é regulado em legislação especial.
  1. Excetuam-se ainda da aplicação desta lei as relações de trabalho desenvolvidas pelos membros da família, no âmbito da exploração de pequenas propriedades familiares, agrícolas ou industriais, e cujo resultado se destine à subsistência familiar.

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Artigo 3.º Aplicação no tempo[pic 9]

Ficam sujeitos ao regime estabelecido na presente lei os contratos individuais de trabalho e os acordos coletivos celebrados antes da sua entrada em vigor, salvo quanto às condições de validade e aos efeitos de factos ou situações já constituídas antes da sua entrada em vigor.

Artigo 4.º Contagem de prazos

Salvo disposição expressa em contrário, os prazos determinados na presente lei contam-se em dias seguidos.

Artigo 5.º Definições

Para os efeitos previstos nesta lei, entende-se por:

  1. Acidente de trabalho, aquele que ocorre pelo exercício do trabalho, ou no percurso do trabalhador entre a sua casa e o local de trabalho e vice-versa, a serviço do empregador, provocando lesão corporal, perturbação funcional ou doença da qual resulte a morte ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho;
  2. Acordo coletivo, o acordo celebrado entre um sindicato e um empregador ou organização de empregadores, com o objetivo principal de fixar as condições de trabalho para um grupo de trabalhadores ou categoria profissional;
  3. Antiguidade, o tempo de trabalho contado desde a data do início da execução do contrato de trabalho até à sua cessação;
  4. Categoria profissional, definição da posição do trabalhador pela descrição das funções a serem desempenhadas pelo trabalhador;

  1. Cessação do contrato, a extinção da relação de trabalho entre o trabalhador e empregador;
  1. Contrato de aprendizagem, contrato de trabalho celebrado com participantes de programas de formação ou de qualificação profissional ou com pessoas à procura do primeiro emprego;
  1. Contrato de trabalho, o acordo através do qual o trabalhador se obriga a prestar a sua atividade ao empregador, sob a autoridade e direção deste, mediante o pagamento de remuneração;
  1. Menor, a pessoa com idade inferior a 17 anos, nos termos previstos no Código Civil;
  1. Empregador, a pessoa, individual ou coletiva, incluindo, entre outros, o profissional liberal e a instituição sem fins lucrativos, à qual outra pessoa, o trabalhador, presta uma determinada atividade sob sua autoridade e direção, mediante o pagamento de uma remuneração;
  1. Falta, a ausência do trabalhador do local de trabalho du-

rante o período normal de trabalho a que está obrigado a prestar a sua atividade;

  1. Horário de trabalho, a determinação das horas de início e termo do período normal de trabalho diário, incluindo os intervalos para descanso;

  1. Local de trabalho, o local onde o trabalhador deve prestar a sua atividade ao empregador, conforme previsto no contrato de trabalho ou outro local que resulte do acordo das partes;
  1. Negociação coletiva, o processo pelo qual um sindicado e um empregador ou uma organização de empregadores discutem a celebração de um Acordo Coletivo;
  1. Organização de empregadores, a associação permanente de pessoas, singulares ou coletivas, de direito privado, titulares de uma empresa, que tenham habitualmente trabalhadores ao seu serviço;
  1. Período de funcionamento, o período de tempo que decorre entre o início e o fim da atividade diária do empregador;
  1. Período normal de trabalho, o período de tempo diário durante o qual o trabalhador está obrigado a prestar a sua atividade, conforme previsto no contrato de trabalho ou determinado pelo empregador;
  1. Período probatório, o período inicial do contrato de trabalho, remunerado, durante o qual as partes avaliam o interesse na manutenção do contrato de trabalho, designadamente o desempenho do trabalhador e as condições de trabalho oferecidas pelo empregador, podendo qualquer uma das partes cessar o contrato de trabalho sem necessidade de aviso prévio ou invocação de justa causa e sem direito a indemnização;
  1. Remuneração, a contrapartida a que o trabalhador tem direito, nos termos do contrato de trabalho, do acordo coletivo ou dos usos, pela prestação do trabalho, incluindo o salário base e outras prestações de caráter regular e periódico feitas em dinheiro ou espécie;
  1. Salário base, montante mínimo definido no contrato de trabalho, recebido pelo trabalhador como contrapartida direta da prestação de trabalho;
  1. Setor de atividade, a área na qual um indivíduo ou pessoa coletiva desenvolve uma atividade com ou sem fins lucrativos;
  1. Sindicato, uma organização de trabalhadores, permanente e voluntária, com vista a promover e defender os direitos e interesses  dos trabalhadores;
  1. Trabalho noturno, o trabalho prestado entre as 21 horas de um dia e as 6 horas do dia seguinte;
  1. Trabalho por turnos, o modo de organização do trabalho em equipa em que os trabalhadores ocupam sucessiva- mente os mesmos postos de trabalho, em períodos de

trabalho diferentes;[pic 10]

  1. Trabalho sazonal, o trabalho cujo ciclo de produção se efetua numa determinada época do ano;
  2. Trabalho extraordinário, o trabalho prestado para além do período normal de trabalho;
  3. Trabalhador, a pessoa física que realiza uma atividade sob autoridade e direção do empregador, mediante remuneração;

aa) Trabalhador estrangeiro, o cidadão de nacionalidade não timorense que reside e presta trabalho em Timor- Leste.

CAPÍTULO II PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Artigo 6.º Princípio da igualdade

  1. Todos os trabalhadores, homens e mulheres, têm direito a igualdade de oportunidades e de tratamento no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e capacitação profissionais, às condições de trabalho e à remuneração.
  2. Nenhum trabalhador ou candidato a emprego pode ser, direta ou indiretamente, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão, nomeadamente, de cor, raça, estado civil, sexo, nacionalidade, ascendência ou origem étnica, posição so- cial ou situação económica, convicções políticas ou ideológicas, religião, instrução ou condição física ou men- tal, idade e estado de saúde.
  3. Qualquer distinção, exclusão ou preferência com base em qualificações exigidas para o acesso ou a execução de um determinado trabalho não constitui discriminação.

  1. Não são consideradas discriminatórias as medidas de cará- ter temporário, concretamente definido, de natureza legis- lativa, que beneficiem certos grupos desfavorecidos, designadamente em função do sexo, capacidade de trabalho reduzida ou deficiência, com o objetivo de garantir o exercício, em condições de igualdade, dos direitos previstos nesta lei.
  1. As diferenças retributivas não constituem discriminação se assentes em critérios objetivos, comuns a homens e mulheres, nomeadamente, distinção em função do mérito, produtividade, assiduidade ou antiguidade dos trabalhadores.
  1. Cabe a quem alegar a discriminação fundamentá-la, indi- cando em relação a qual candidato ou trabalhador se considera discriminado, incumbindo ao empregador provar que a preferência no acesso ao emprego ou as diferenças nas condições de trabalho não assentam em nenhum dos fatores indicados no n.º 2.

Artigo 7.º Assédio

  1. É  proibido o  assédio ao candidato a  emprego e    ao

trabalhador.

  1. Entende-se por assédio todo o comportamento indesejado que afete a dignidade de mulheres e homens ou que seja considerado ofensivo, sob a forma verbal, não verbal ou física, ou que crie um ambiente de trabalho intimidativo, hostil, humilhante e desestabilizador à pessoa assediada.

  1. Constitui assédio sexual todo o comportamento indesejado de caráter sexual, que afete a dignidade de mulheres e homens ou que seja considerado ofensivo, sob a forma verbal, não verbal ou física, como o contacto ou insinua- ções, comentários de índole sexual, exibição de pornografia e exigências sexuais, ou que crie um ambiente de trabalho intimidativo, hostil, humilhante e desestabilizador à pessoa assediada.
  1. O empregador deve tomar todas as medidas necessárias para prevenir casos de assédio, designadamente assédio sexual, no local de trabalho.

Artigo 8.º Proibição do trabalho forçado

  1. É proibido o trabalho forçado ou compulsivo.
  1. Entende-se por trabalho forçado ou compulsivo todo o trabalho ou serviço exigido de uma pessoa sob ameaça ou coerção e que não seja oferecido voluntariamente, nomeadamente:
  1. O trabalho desempenhado para pagamento de uma dívida pessoal ou alheia;
  1. O trabalho desempenhado como meio de coerção ou educação política, ou punição por exprimir determina- das opiniões políticas ou ideológicas;
  1. O trabalho desempenhado como método de mobilização e de utilização da mão-de-obra para fins de desenvolvi- mento económico;
  1. O trabalho desempenhado como medida de discrimina- ção racial, social, nacional ou religiosa.
  1. Não constitui trabalho forçado ou compulsivo:
  1. O trabalho ou serviço exigido em virtude de leis do serviço militar obrigatório com referência a trabalhos de natureza puramente militar;
  1. O trabalho ou serviço que faça parte das obrigações cívicas comuns dos cidadãos;
  1. O trabalho ou serviço exigido de uma pessoa em decorrência de condenação judicial, desde que o trabalho ou serviço seja executado sob fiscalização e controle de uma autoridade pública e que a pessoa não seja contratada por particulares, por empresas ou associações, ou posta à sua  disposição;
  1. O trabalho ou serviço exigido em situações de emer-

gência, tais como, em caso de guerra ou calamidade, incêndio, inundação, epidemias, ou em qualquer outra circunstância que ponha em risco a vida ou a segurança de toda ou parte da população;[pic 11]

  1. Pequenos serviços comunitários que, por serem executados por membros da comunidade, no seu inter- esse direto, podem ser, por isso, considerados como obrigações cívicas comuns dos seus membros, desde que esses membros ou seus representantes diretos tenham o direito de ser consultados com referência à necessidade  desses serviços.

PARTE II

RELAÇÕES INDIVIDUAIS DE TRABALHO

CAPÍTULO I CONTRATO DE TRABALHO

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