TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

Legislação pena especial

Por:   •  19/7/2017  •  Tese  •  46.622 Palavras (187 Páginas)  •  263 Visualizações

Página 1 de 187

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

PROFESSORA TANIA REGINA BAUER WEBER

EMENTA: Princípios do Processo Do Trabalho; Características do Processo do Trabalho e da Justiça do Trabalho; Competência Material da Justiça do Trabalho; Competência Territorial e Funcional da Justiça do Trabalho; Partes; Petição inicial; Distribuição e Citação; Audiência; Resposta do Réu; Provas e Generalidades; Provas em Espécie; Encerramento da Instrução e Nulidades Processuais; Sentença; Procedimento Sumaríssimo e Comissões de Conciliação Prévia; Recursos em Geral; Recursos em Espécie.

BIBLIOGRAFIA COMPLEMENTAR: LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 13 ed. São Paulo: Saraiva 2015 (ótimo para concurso). SCHIAVI, Mauro, Manual de Direito Processual do Trabalho, 8ª ed São Paulo: LTR. 2015.

AVALIAÇÕES: M1 – 06/04/2016; M2 – 01/06/2016; M3 – 06/07/2016.

24/02/2016

PRINCÍPIOS DO PROCESSO DO TRABALHO

O Processo do Trabalho está sujeito aos princípios constitucionais do processo e também acompanha os princípios do Processo Civil. Todavia, alguns são típicos do Processo do Trabalho:

  1. PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS DO PROCESSO DO TRABALHO
  1. PRINCÍPIO DA ORALIDADE

A oralidade existe e é muito aplicada no Processo do Trabalho. Na audiência trabalhista, os atos ocorrem num mesmo momento, de forma ORAL e INFORMAL.

Quer dizer, a defesa pode ser verbal (o réu dispõe de 20 minutos); o juiz pode interrogar (oralmente) as partes; oitiva de testemunhas, peritos e técnicos; as razões finais podem ser feitas oralmente (cada parte dispõe de 10 minutos).

- PREVALÊNCIA DA PROVA ORAL SOBRE A ESCRITA: A palavra falada prevalece sobre a escrita, priorizando a audiência, local onde as razões das partes são produzidas de forma oral, bem como a colheita de provas. Obs.: Os atos de documentação do processo devem ser escritos.

- CONCENTRAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS EM AUDIÊNCIA: Os atos devem desenvolver-se num único ato, em audiência única (art. 849, CLT). É em audiência que praticamente todos os atos do procedimento são levando a efeito. Nesta o juiz toma conhecimento da inicial; formula a primeira proposta de conciliação; o reclamado apresenta a sua resposta; os incidentes processuais são resolvidos; o processo é instruído e julgado.

- IMEDIATIDADE DO JUIZ NA COLHEITA DE PROVAS: Necessidade de que a realização dos atos instrutórios deva ocorrer perante o juiz, formando melhor seu convencimento.

- IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS: Objetivando a maior celeridade no processo, as decisões que decidem questões incidentais (sem encerrar o processo) são irrecorríveis de imediato.

  1. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ

O juiz que instruiu o processo, que colheu diretamente a prova, deve julgá-lo, pois possui melhores possibilidades de valorar a prova, uma vez que a colheu diretamente, tomou contato direto com as partes e testemunhas. Portanto, TEM MELHORES CONDIÇÕES DE PROFERIR SENTENÇA JUSTA E QUE REFLITA REALIDADE.

  1. PRINCÍPIO DA INFORMALIDADE/SIMPLICIDADE

No Processo do Trabalho não há a exigência de formalidades, havendo exceções, p. ex., o recurso, devendo atender aos requisitos.

O Processo do Trabalho é menos burocrático, mais simples e mais célere que o processo comum, inclusive com linguagem mais acessível, a prática dos atos ocorre de forma mais simples e objetiva, resultando assim em maior participação das partes, na maior celeridade no procedimento e maior possibilidade de acesso à justiça.

Embora o procedimento seja de forma INFORMAL, não quer dizer que não sejam exigidas certas formalidades.

Exemplos de informalidade: petição inicial e contestação verbais, presença de testemunhas independe de intimação, recurso por simples petição, “jus postulandi”, imediatidade entre juiz e parte na audiência, linguagem simplificada.

Jus postulandi – Art. 791, CLT (empregados e empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final – dispensabilidade de advogado).

  1. PRINCÍPIO DA CELERIDADE

O processo do trabalho é muito mais célere do que o processo civil, p. ex., prazos recursais. Todavia, há exceções.

Embora não seja característica exclusiva do Processo do Trabalho, esta se mostra mais evidente, uma vez que o trabalhador postula um crédito de natura alimentar.

  1. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE

Em regra, o processo trabalhista é público. Com exceção com relação à matéria em que seja necessário o sigilo.

  1. PRINCÍPIO DA CONCILIAÇÃO

(Art. 764, CLT). PRINCIPAL PRINCÍPIO DO PROCESSO DO TRABALHO

Tradicionalmente, a Justiça do Trabalho é conhecida como a Justiça da Conciliação. Os juízes do trabalho deverão sempre visar à conciliação, visto que a melhor forma de resolver um conflito trabalhista é através da conciliação. Quer dizer, a missão da Justiça do Trabalho é conciliar.

A CLT determina que a conciliação seja OBRIGATORIAMENTE tentada em dois momentos: Na abertura da audiência, antes do recebimento da defesa (art. 846, CLT) e quando terminada a instrução, após as razões finais (art. 850, CLT).

COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Art. 114, CF.

  1. RELAÇÃO DE EMPREGO E RELAÇÃO DE TRABALHO

A Justiça do Trabalho possui competência para dirimir conflitos provenientes tanto da relação de emprego, quanto da relação de trabalho.

  • RELAÇÃO DE EMPREGO: Esta é caracterizada principalmente pela SUBORDINAÇÃO (art. 3º, CLT). Quer dizer, refere-se ao trabalho subordinado, tendo como norma regulamentadora a CLT. Nesta, presta-se serviço por conta alheia, ou seja, submete-se às determinações do empregador, objetivando a contraprestação pelos serviços prestados
  • RELAÇÃO DE TRABALHO: Esta sendo caracterizada, principalmente, pela AUTONOMIA, ou seja, o profissional tem o controle da sua própria atividade laboral, p. ex., a diarista, o pintor. Quer dizer, refere-se ao trabalho autônomo. A prestação do serviço dá-se por conta própria, sendo o trabalho realizado pela própria pessoa, sem a participação de mais ninguém. Poderá configurar por qualquer espécie de trabalho humano, sendo exigível que seja pessoa física exercendo a atividade, ou seja, é indispensável a PESSOALIDADE. Assim como a relação de emprego, a relação de trabalho é PERSONALÍSSIMA, eliminando qualquer possibilidade daquela pessoa física possuir subordinados.

Sendo assim, é da competência da justiça do trabalho analisar a RELAÇÃO DE EMPREGO, tanto podendo ser ajuizada pelo empregado, como pelo empregador, p. ex., o inquérito para apurar falta grave.

Mas também tem competência para dirimir conflitos que envolvam RELAÇÃO DE TRABALHO, mas só quando este trabalho for HUMANO (pessoa física). Diante disso, para muitos, a relação de trabalho é PERSONALÍSSIMA (deve haver a pessoalidade). O trabalhador tem relação autônoma, podendo, p. ex., escolher para quem prestará os serviços. Neste caso, aplicar-se-á o CÓDIGO CIVIL e não a CLT, isto ocorre porque no CC as pessoas estão em igualdade de posição nos contratos.

...

Baixar como (para membros premium)  txt (308 Kb)   pdf (1.5 Mb)   docx (165.7 Kb)  
Continuar por mais 186 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com