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Penas Privativas De Liberdade E O Sistema Carcerário Do Regime Disciplinar Especial

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Por:   •  28/9/2013  •  3.248 Palavras (13 Páginas)  •  552 Visualizações

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INTRODUÇÃO

Acreditamos que um dos mais serios enfrentados pelo Brasil nos ultimos ano é o crescente numero de criminalidade e situaçao caótica do sistema Penal Brasileiro.

A superlotaçao do sistema prisional que se perdura juntamente com o aumento da criminalidade ,nos fazem repensar:-Aonde recomeçaremos a remendar nossos erros ?

Aonde começaremos a reconstruçao do alicerce social de nosso País ?

A seguir discorreremos sobre privaçao de liberdade e suas diversas especies .

Atraves do estudo do tema poderemos concluir que punir não basta ,pois somente aumentaremos o circulo vicioso das transgressoes penais que toma conta de nosso Estado .

Etapa 1 –passo 1

PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE

Conceito de pena

É a sanção imposta pelo estado através da ação penal ao autor de uma infração penal.

A pena tem a finalidade de retribuir o mal, ou seja, o delito praticado com a punição, que implica na privação de um bem jurídico, visando evitar a pratica de novos delitos pela mesma ou por outras pessoas através da intimidação.

A pena quando privativa de liberdade tem caráter de ressocialização ,quando terminada pena ,incluindo o infrator novamente a sociedade.

Conforme Nucci: a pena no sistema normativo brasileiro é castigo +intimidação ou reafirmação do direito penal + recolhimento do agente infrator e ressocialização.

ESPÉCIES DE PENA

De acordo com o art. 32 do Código Penal, as penas podem ser:

a) privativas de liberdade

b) restritivas de direitos

c) multa.

Penas privativas de liberdade:

Existem três tipos de penas privativas de liberdade:

Reclusão, Detenção e Prisão Simples.

As penas privativas de liberdade previstas pelo Código Penal para os crimes ou delitos são as de reclusão e detenção, contudo, a Lei das Contravenções Penais também prevê sua pena privativa de liberdade, que é a prisão simples.

Regimes penitenciários

Regime Fechado: cumprimento de pena em estabelecimento penal de segurança máxima

Regime Semi Aberto: cumprimento de em colônia penal agrícola, industrial ou em estabelecimento similar.

Regime Aberto: a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

Pena de reclusao :

a) o condenado a pena de reclusão superior a oito anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a quatro anos e não exceda a oito, poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto;

c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a quatro anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

e) condenado reincidente :inicia sempre no fechado .

Segundo o § 3a do art. 33 do Código Penal, a determinação do regime inicial de cumprimento de pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59.

A escolha pelo julgador do regime inicial para o cumprimento da pena deverá ser uma conjugação da quantidade de pena aplicada ao sentenciado com a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, principalmente no que diz respeito à última parte do referido artigo, que determina que a pena deverá ser necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.

Quando não se tratar de pena superior a 8 anos e o regime imposto for o fechado deverá o juiz fundamentar tal decisão, conforme sumulas do STF:

0 Supremo Tribunal Federal, na sessão plenária de 24 de setembro de 2003, aprovou as Súmulas 718 e 719, com os seguintes enunciados:

Súmula 718. A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

Súmula 719. A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.

Pena de Detençao :

Pena superior a 4 anos :regime inicial semi aberto

Pena igual ou inferior a 4 anos :regime inicial aberto

Se o condenado for reincidente e se as circuntancias judiciais art 59 forem desfavoraveis inicia se no semi aberto .

Penas restritivas de direito

São penas alternativas expressamente previstas em lei ,tendo por fim evitar o encarceramento de infratores que tenham realizados infraçoes mais leves crimes de menor gravidade ,promovendo a recuperaçao atraves da restriçao de certos direitos.(Nucci,2008).

Pesquisando sobre o assunto encontramos os termos penas alternativas e medidas alternativas ,dentro das penas restritivas de direito .

Conforme esclarece professor Damásio, ”medidas alternativas são meios de que se vale o legislador visando impedir a que ao autor de uma infração penal venha a ser aplicada medida ou pena privativa de liberdade”

Podemos citar como exemplo de medida alternativa : fiança, o sursis, a suspensão condicional do processo, o perdão judicial.

Já as Penas Alternativas, segundo Damásio, “são sanções de natureza criminal diversas da prisão, como a multa, a prestação de serviços à comunidade e as interdições temporária de direito, pertencendo ao gênero das alternativas penais”

Especies de penas restritivas de direito

Com a Lei n° 9.714/98, ampliou se o rol das penas restritivas de direitos elencadas pelo art. 43 do Código Penal. Duas foram adicionadas e outra recebeu um acréscimo. Nos termos do referido artigo, as

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