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Lei De Falência

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Por:   •  22/12/2014  •  Projeto de pesquisa  •  497 Palavras (2 Páginas)  •  243 Visualizações

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RECUPERAÇÃO JUDICIAL:

1. INTRODUÇÃO:

Como estudado na aula passada, a Lei nº 11.101/2005, aqui denominada “Lei de Falências” regulou o processo de recuperação de empresas, dividindo-o em três modalidades: i) Recuperação judicial; ii) Recuperação Judicial Especial para ME e EPP; iii) Recuperação Extrajudicial.

Esses procedimentos poderão ser adotados pelos empresários que estiverem em crise econômico-financeiro com o objetivo de superá-la e, assim, manter a atividade empresarial.

Primeiramente, estudaremos a recuperação judicial e, ao final da aula, as demais espécies.

2. SUJEITO ATIVO (ART. 1º, Lei nº 11.101/2005):

Pode propor ação de recuperação judicial:

- Empresário individual: pessoa física que exerce a atividade empresarial sem sócios;

- Sociedade empresária: pessoa jurídica formada pela união de duas ou mais pessoas para o exercício de atividade empresarial. A sociedade empresária pode ser de um dos cinco tipos previstos em lei, quais sejam: sociedade em nome coletivo; sociedade em comandita simples; sociedade em comandita por ações; sociedade limitada; sociedade anônima. Tais tipos societários foram estudados nas aulas 2 e 3.

2.1. Excluídos:

Não podem propor recuperação judicial, por expressa disposição legal:

- Aquele que não é empresário, como, a associação, fundação, sociedade simples etc;

- Aqueles previstos no artigo 2º, como, a instituição financeira, a empresa pública, a sociedade de economia mista etc.

2.2. Legitimidade ativa extraordinária (art. 48, parágrafo único):

O artigo 48, parágrafo único, da LF, traz hipóteses em que determinadas pessoas estarão autorizadas a requerer a recuperação judicial de atividade econômica exercida por outra pessoa. Daí a legitimidade extraordinária, ou seja, o requerente vai ao Poder Judiciário para defender direito alheio. São hipóteses:

- cônjuge sobrevivente, herdeiro ou inventariante do devedor: trata-se da hipótese de morte do empresário individual. Nessa hipótese, uma das pessoas elencadas pode requerer, em nome próprio, a recuperação da empresa exercida pelo empresário falecido e, assim, continuar a atividade por ele exercida e que vem passando por crise.

- sócio remanescente: no caso de morte de um dos sócios, o outro sócio poderá requerer, em seu nome, a recuperação da sociedade. O Prof. Fábio Ulhoa Coelho entende que tal hipótese também pode ser aplicada ao acionista ou sócio minoritário, quando esse deseja que a sociedade se submeta à recuperação judicial, mas não obtém a concordância dos demais.

3. CONDIÇÕES PARA O PEDIDO (art. 48):

São condições essenciais para o pedido de recuperação judicial e devem ser comprovadas por escrito, normalmente, por meio de certidão:

• Estar devidamente registrado na Junta Comercial: a Lei não admite o pedido de recuperação judicial por quem não esteja regularmente registrado na Junta Comercial.

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