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Lei Nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. Estabelece normas para as eleições

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Por:   •  17/11/2014  •  Abstract  •  1.706 Palavras (7 Páginas)  •  286 Visualizações

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997.

Texto compilado

Mensagem de veto

Estabelece normas para as eleições.

O VICE PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço

saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Disposições Gerais

Art 1º As eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de

Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado

Distrital e Vereador dar-se-ão, em todo o País, no primeiro domingo de outubro do ano respectivo.

Parágrafo único. Serão realizadas simultaneamente as eleições:

I - para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito

Federal, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;

II - para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.

Art. 2º Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de

votos, não computados os em branco e os nulos.

§ 1º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último

domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver a

maioria dos votos válidos.

§ 2º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato,

convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

§ 3º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer em segundo lugar mais de um candidato com a

mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.

§ 4º A eleição do Presidente importará a do candidato a Vice-Presidente com ele registrado, o mesmo se

aplicando à eleição de Governador.

Art. 3º Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria dos votos, não computados os em

branco e os nulos.

§ 1º A eleição do Prefeito importará a do candidato a Vice-Prefeito com ele registrado.

§ 2º Nos Municípios com mais de duzentos mil eleitores, aplicar-se-ão as regras estabelecidas nos §§ 1º a

3º do artigo anterior.

Art 4º Poderá participar das eleições o partido que, até um ano antes do pleito, tenha registrado seu

estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de

direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto.

Art. 5º Nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos

regularmente inscritos e às legendas partidárias.

Das Coligações18/06/13 L9504

www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm 2/51

Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição

majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a

eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

§ 1º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a

integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo

eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos

interesses interpartidários.

§ 1

o

-A. A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de

candidato, nem conter pedido de voto para partido político. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

§ 2º Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as

legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará

apenas sua legenda sob o nome da coligação.

§ 3º Na formação de coligações, devem ser observadas, ainda, as seguintes normas:

I - na chapa da coligação, podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante;

II - o pedido de registro dos candidatos deve ser subscrito pelos presidentes dos partidos coligados, por

seus delegados, pela maioria dos membros dos respectivos órgãos executivos de direção ou por representante

da coligação, na forma do inciso III;

III - os partidos integrantes da coligação devem designar um representante, que terá atribuições

equivalentes às de presidente de partido político, no trato dos interesses e na representação da coligação, no que

se refere ao processo eleitoral;

IV - a coligação será

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