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Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro – LINDB

Por:   •  24/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.536 Palavras (7 Páginas)  •  319 Visualizações

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FACULDADE ANHANGUERA DE PASSO FUNDO

Clovis Antônio Fontana – RA: 8097891156

Dauane Eduarda Bombarda – RA:8061785007

Fabrício Santetti – RA: 8097905400

Vinicios Oudeste Martins – RA: 8205965893

DIREITO CIVIL I – PARTE GERAL

ATPS – ETAPA 1 E 2.

Passo Fundo

2014

Etapa 1 – Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro – LINDB

PASSO 1 – Fontes do Direito

RESUMO

Esta nada mais é do que uma norma que determina o modo de aplicação e o entendimento de outras normas como, por exemplo, quando refere no artigo 3º que todos devem cumprir as leis, conhecendo-as, pois o não conhecimento não pode ser alegado como forma de defesa. Cabe a lei de introdução algumas funções como regulamentar a vigência das normas jurídicas, apresentando soluções para conflitos de normas de tempo e espaço, dispondo de critérios de hermenêutica, e estabelecendo mecanismos de integração de normas quanto a lacunas e eficácia.

Quanto às fontes do direito, estas podem ser responsáveis pela criação de normas jurídicas e pela forma de expressão dessas normas, devendo conhecer a origem e não só quem aplica, mas também aquele que tem o dever de obedecer. Entre elas, temos:

-        As fontes históricas que, basicamente, são estudos a respeito de fatores históricos que podem vir a influir no processo de formação do direito, o que consiste na analise de documentos e textos antigos. No critério temporal, ainda podemos citar as fontes atuais, que seriam a apresentação de determinada situação a um operador do direito, tal como um juiz, a fim de que este, através de sua sentença, determinasse quais e as dimensões do direito em questão.

-        Fontes formais, são aquelas que têm como base a lei, a analogia, os costumes e os princípios do direito, enquanto as não formais são as doutrinas e as jurisprudências, estas que apesar de fontes consideradas apenas como informativa, tem-se revelado fonte criadora de direito. O estudo das fontes formais consiste em analisar as principais formas de exteriorização do direito como a lei, partindo frente as diversas situações sociais que cercam o direito e que influenciam direta ou indiretamente por estarem inseridos na sociedade como um todo. Também é possível dividir essas fontes formais em mediatas e imediatas, isto é, doutrina e jurisprudência que contribuem para que a norma seja elaborada e leis e o costume que por si só dão origem a uma regra jurídica.

PASSO 2 – Artigo de Rogério Machado Mello Filho

 “A Aplicação do Direito sob a Ótica das Escolas de Interpretação das Normas jurídicas”

O direito moderno surgiu no século XIX e também chamado de Direito Dogmático, que seu significado e doutrinar, e que teve inicio na Roma Antiga, esse direito determinava as leis que seriam impostas, o direito dogmático surge de dogmas que não devem ser questionadas, que também chamado de principio da proibição.

Antigamente havia uma concepção valorativa que se chamava maniqueísta, que se baseava em antagonismos que estabelecia oque era certo ou errado. Oque representava o bem seria o direito, e o mal era representado pelo antijurídico. Ocorreu um aumento exagerado do tecnicismo e do formalismo jurídico que começou a afastar o Direito de sua real função. Com o passar do tempo o direito foi se tornando cada vez mais instrumentalizado, desvinculando-se do ideal de justiça e moral. Por consequência surgiu uma serie de discussões devido às injustiças provadas pelo direito imposto pelo estado. O resultado dessas discuções foi inicialmente surgindo na Europa, que se chamou Movimento Alternativo do Direito. Em nossa atualidade esse direito e chamado de direito achado nas ruas, que esta sendo aceito por vários juristas e profissionais do direito, que percebem a falta de justiça nos tribunais, com a finalidade de se questionar a aplicação do direito.

Os alternativistas entendem que uma norma injusta não pode fazer parte do Direito, e que o legalismo representa um atraso. Afirmam também que existe uma alienação do Poder Judiciário, mas isso sempre ocorre para beneficiar a classe que tem maior poder aquisitivo. Esse movimento tem como seu principal objetivo, fazer com que as leis injustas não sejam aplicadas, com a finalidade de alcançar o bem comum e a diminuição das desigualdades.

O alternativismo jurídico pode surgir com varias posturas próprias e distintas, mas sua principal diferenciação esta entre o Direito alternativo, que este procura aplicar o um direito extra dogmático ou para-estatal, e a outra diferenciação e o uso alternativo do direito que este por sua vez, tenta ainda aplicar um direito mais justo.

A Interpretação das Normas Jurídicas tem como seu principal objetivo o estudo dos processos de fixação do sentido e do alcance da norma jurídica e de sua criação. Tem por base um conceito amplo, geral, e abstrato, havendo necessidade da interpretação das mesmas para que se estabeleça um elo entre sua generalidade e os casos particulares concretos.

Os métodos de interpretação tentam mostrar como as normas são de fato, tentando analisá-las e compreende-las. Existem dois aspectos básicos para a interpretação das normas, o primeiro e o Onomasiologico, que se utiliza o uso corrente para se designar um fato, e o segundo e o aspecto semasiológico que seria sua significação normativa. Com o passar do tempo o direito foi se tornando mais técnico e repleto de dogmas impostos como verdade. A aplicação do direito não poderia permanecer restrita à concepção de que a única fonte do Direito seria a lei, por conseqüência surgiram opiniões divergentes e iniciou-se a formação de varias escolas de Interpretação das Normas Jurídicas.

Surgiu a Escola Exegética, que tem como sua principal base o uso da letra da lei como forma de aplicação do direito. Essa escola foi muito forte no século XIX, e estabelecia que qualquer ato ocorrido no meio social estivesse previsto numa lei. Também surgiu a Escola da Evolução Histórica de Salleiles, que fundamenta-se a adaptação da letra da lei ao mundo fático. Segundo essa escola a interpretação da lei não deve ater-se apenas a antecedentes legislativos, mas deve ser adaptado ás condições do meio social que lhe proporcionam nova vida.

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