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Lei de falência

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Por:   •  6/6/2014  •  Seminário  •  471 Palavras (2 Páginas)  •  199 Visualizações

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o artigo 185 da nova lei de falência 11.101.05 fala sobre a denuncia ou queixa feita , observa-se o rito sumario dos artigos 531 a 540 do código de processo penal :

Art. 531. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se, finalmente, ao debate. (Alterado pela L-011.719-2008)

Art. 532. Na instrução, poderão ser inquiridas até 5 (cinco) testemunhas arroladas pela acusação e 5 (cinco) pela defesa. (Alterado pela L-011.719-2008

Art. 533. Aplica-se ao procedimento sumário o disposto nos parágrafos do art. 400 deste Código. (Alterado pela L-011.719-2008)

Art. 534. As alegações finais serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença. (Alterado pela L-011.719-2008)

obs.dji.grau.2: Art. 538, § 1º e Art. 539, Processo Sumário - CPP

obs.dji.grau.4: Domicílio

§ 1º Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual. (Acrescentado pela L-011.719-2008)

§ 2º Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.

Art. 535. Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível a prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer. (Alterado pela L-011.719-2008)

Art. 536. A testemunha que comparecer será inquirida, independentemente da suspensão da audiência, observada em qualquer caso a ordem estabelecida no art. 531 deste Código. (Alterado pela L-011.719-2008)

Art. 537. (Revogado pela L-011.719-2008)

Art. 538. Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo. (Alterado pela L-011.719-2008)

Art. 539. (Revogado pela L-011.719-2008)

Art. 540. (Revogado pela L-011.719-2008)

A novidade deste artigo é que o procedimento deixa de ser especial (que foi revogado 503 a 512 na antiga lei ) , oque muda nesse novo procedimento é a permissão de perguntas pelo ministério público o assistente de informação e a restrição .A grande maioria dos crimes são apenados pela reclusão de dois a quatro anos , assim a previsão do artigo 185 estabelece rito simplificado para crimes mais graves .

Em relação a crimes antigos deve ser usado o rito ordinário, sob pena de cerceamento da defesa (que pode levar a anulaçao do processo comprovado o prejuizo ).

O procedimento sumário concentra a prática de determinados atos em uma mesma fase ja o procedimento especial é disciplinado pela lei. São

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