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Lei romana

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Por:   •  1/12/2014  •  Seminário  •  1.230 Palavras (5 Páginas)  •  409 Visualizações

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HISTÓRICO

O direito romano, se baseando no princípio da equidade, aceitou a compensação como meio de facilitar o pagamento, pois, seria fora do comum terem ação, uma conta a outra, duas pessoas que fossem, credora e devedora, permitindo-se, a cada uma delas reter a prestação devida à outra, como modo de satisfazer o seu próprio crédito, desde que as obrigações tivessem a mesma causa.

Esse instituto passou, na era romana, por uma grande evolução. A primeira fase é a anterior a Marco Aurélio. Neste período a compensação era apenas convencional, não operando como forma de extinção lega, de maneira que se solvia a relação obrigacional por meio de renúncia às respectivas ações. Apenas depois foram criadas três formas de compensação:

a) a compensatio argentarii, que era aquela em que o banqueiro (argentarius), ao cobrar seu cliente, só podia exigir o saldo da conta corrente;

b) a deductio do bonorum emptor, hipótese em que o bonorum emptor agia contra um devedor da falência, ao mesmo tempo credor do falido, fazendo a dedução, ou seja, obtendo a condenação do adversário no excedente;

c) a compensação nas ações de boa fé, decorrentes de um contrato sinalagmático, em que o devedor podia invocar um crédito oriundo da mesma operação que originou sua dívida (ex pari causa)m. Dessa maneira o mandatário, acionado pelo mandante, podia compensar seu débito com o crédito gerado de despesas feitas na execução do mandato.

Na segunda fase, Marco Aurélio permitiu a exceptio doli, isto é, a possibilidade de compensar sempre que o autor exercesse ação de direito estrito e o demandado a exceção de dolo. Estabelecia-se como fundamento dessa exceção o fato de constituir dolo "reclamar o que, de logo, se deve restituir"

Na terceira fase romana, com a reforma Justiniano que unificou e generalizou a compensação como um modo extintivo da obrigação, independente da vontade das partes, operando-se ipso jure em todas as ações, reais ou pessoais, exceto em benefício do possuidor de má fé e do depositário, e exigindo-se que o crédito do réu fosse líquido e vencido.

Nos tempos médios, desconheceu-se a compensação por dupla razão: política, pois ao senhor feudal competia a distribuição da justiça, sendo esta indelegável ao particular, ainda que para mero encontro de débitos; e fiscal, ante o interesse do senhor feudal na solução das pendências, por ter direito a uma parte da estação em litígio

Já no direito canônico, houve a revivescência desse instituto, que passou a figurar, sem o requisito de identidade da causa debendi, em todas as legislações contemporâneas, que se distribuem em três grupos diversos: o francês, em que a compensação opera de pleno direito por força de lei, mesmo contra a vontade do credor; o inglês, no qual esse instituto só se efetua por ato judicial; o alemão, que requer ato do interessado que,judicial ou extrajudicialmente, autoriza a compensação. Filiou-se nosso Código Civil ao francês, pois, uma vez verificados os requisitos legais, terá de pleno direito a compensação, até contra a vontade do credor ou na ignorância das partes. (DINIZ, 2007)

CONCEITO

O termo compensação deriva etimologicamente do substantivo latino compensado, onis, significando compensação, balança, remuneração, que se origina do verbo latino compensare, ou seja, compensar, remunerar, colocar em balança, contrabalançar, que, por sua vez, advém de compendere, isto é, pesar com, pesar juntamente. Os dois verbos apresentam como prefixo a preposição com (cum pensare e cum pendere no sentido de pesar com, de pesar ao mesmo tempo nos pratos de uma balança)1*5. Isto porque, para medida comum de valor, os romanos se utilizavam de metais que precisavam ser pesados, pois naquela época não traziam o seu valor marcado por qualquer sinal. Esse balanceamento, diz Serpa Lopes, é reproduzido na compensação, na qual se pesam e contrapesam o crédito e o débito de um com o crédito e o débito de outro, ambos interligados a esses dois ativos e passivos1 8 6 . A compensação evoca "a imagem de uma balança, como se, em seus pratos, fossem pesadas as obrigações até o igualamento das posições" (DINIZ, 2007)

Compensar, segundo o renomado Civilista Silvio de Salvo Venosa é: "contrabalancear, contrapesar, equilibrar, estabelecer ou restabelecer um equilíbrio. No direito Obrigacional significa um acerto de débito e crédito entre duas pessoas que têm, ao mesmo tempo, a condição recíproca de credor e devedor, uma conta de chegada, em sentido mais vulgar".(VENOSA, Silvio de Salvo, 2005, pag. 302/303)

Estatui o Código Civil, art. 368, que, "se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem". Assim, se dois indivíduos se devem mutuamente, serão, recíproca e concomitantemente, credor e devedor um do outro, e solver-se-á a relação obrigacional

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