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Liberdade provisória

Por:   •  29/5/2016  •  Ensaio  •  901 Palavras (4 Páginas)  •  174 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE-MG 

Processo nº: 024.09.593839-5




         DEBORAH GONÇALVES SCORCIO, solteiro, brasileira, natural de Belo Horizonte, nascido aos 06/09/1977, filha de José Carlos Scorcio e Delcia Antônia Gonçalves Scorcio, ensino fundamental completo, residente na rua Iara, 435, bairro Pompéia, Belo Horizonte, MG CEO 30280370 e WESLEY MAGNO SOUSA DE OLIVEIRA, solteiro, natural de Governador Valadares, nascidos aos 28/07/1982, filho de Eder Oliveira e Seli Maria de Sousa, RG nº1984075/SSP, ensino médio incompleto, residente na rua outros, 38, Esmeraldas, MG, CEP 35740000,  por seus advogados abaixo assinado, procuração anexa, vem à presença de Vossa Excelência, mui respeitosamente, requerer a concessão de LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA, nos termos do art. 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal c/c art. 5º, inciso LXVI, da Constituição da República Federativa do Brasil, pelos fatos e fundamentos que passa a expor: 



I – DOS FATOS 


          No dia 27, dos correntes mês de maio de 2009, por volta das 03h40min, os requerentes foram surpreendidos e abordados por uma guarnição da PMMG, na Rua Tamoios, nesta capital, tendo sido autuado em flagrante delito como incurso nas penas do art. 157, §2º, II, do Código Penal e estando encarcerado até o dia de hoje.

         Tal prisão em flagrante, ao qual foram detidos, veio a se converter em prisão preventiva, fazendo com que os réus permaneçam recolhidos à disposição da justiça, por ter sido autuado em flagrante pelo cometimento do crime previsto no art. 157, CAPUT do Decreto 2848/40.


II – DO DIREITO 


          Conforme narrado acima, aplicam-se ao presente caso os ditames do art. 310, parágrafo único, do CPP, tendo em vista que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva, fazendo jus o requerente à concessão da liberdade provisória sem fiança. Os requisitos fáticos não bastam para a decretação e manutenção da prisão, há de se observar o princípio da proporcionalidade, de modo a impedir que a medida seja mais grave e mais intensa que a pena a ser aplicada na ação penal, pois, deve-se considerar probabilidade do denunciado ser beneficiado pela lei penal e processual penal no momento da aplicação da pena.

          A prisão provisória não pode se transformar em cumprimento antecipado da pena, gerando prejuízos materiais e morais a quem ainda não foi condenado por sentença transitada em julgado. A custódia cautelar se constitui em intolerável antecipação de sua culpabilidade, atentando frontalmente contra o que dispõe o inciso LVII, art. 5º da Constituição da República.

          No que tange ao requisito fático da “ordem pública”, tem-se que deverá ser invocada quando presentes elementos concretos que possibilitem constatar uma situação de intranqüilidade coletiva, o quê não é o caso.

         Já quanto a expressão conveniência criminal deve demonstrar de que determinada conduta praticada pelo indiciado ou acusado coloca em risco o material probatório que será ministrado ao julgador durante a fase de coletas das informações necessárias à emissão do provimento jurisdicional.

          Verifica-se, também, que não há sequer a menor intenção de o requerente se furtar à aplicação da lei penal, até porque possui meios de provar sua inocência, tem residência fixa nesta cidade e comarca, bem como possui vínculos empregatício e familiar, que permitem a conclusão no sentido de que não há risco para a ordem pública ou inconveniente para a persecução penal com a soltura dele, comprometendo-se a comparecer a todos os atos da instrução criminal para os quais for previamente intimado.

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