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Lista 1 Exercicios 1/2/3/4/6

Por:   •  5/11/2018  •  Trabalho acadêmico  •  621 Palavras (3 Páginas)  •  171 Visualizações

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Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte – MG

Processo nº: ___

Leonardo, 19 anos, já devidamente qualificado nos autos , vem, por intermédio de seu advogado , com fulcro no artigo 593, I, do Código de Processo Penal, interpor:

APELAÇÃO

Em face da decisão deste douto Juízo condenando Leonardo, por tentativa de roubo qualificado pelo uso de arma de fogo.

Dessa forma, requer a admissibilidade do presente recurso, bem como a remessa dos autos para o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Nesses termos,

Pede deferimento.

Local, 15 de maio de 2017.

"ASSINATURA"


Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da _ Turma do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Processo nº: ___

Ilustres julgadores,

Leonardo, 19 anos, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, por intermédio de seu advogado, com fundamento no artigo 600 do Código de Processo Penal, apresentar:

Razões de Apelação

Pelos fatos e fundamentos jurídicos que seguem:

I) FATOS

II) FUNDAMENTOS

NULIDADE

É evidente que pelo fato do Advogado de Leonardo ter renunciado em sede de alegações finais, temos uma nulidade, uma vez que o réu deveria ter sido intimado pessoal para ter ciência de como encontrava-se o trâmite do seu processo. Cabe ressaltar, que o acusado poderia escolher nomear um Defensor público e assim ter defesa, conforme o disposto no art. 360 e 370 no CPP.

Portanto, é cabível a nulidade do processo desde o momento da apresentação das Alegações Finais, e consequentemente da sentença prolatada pelo douto Juízo

MÉRITO

        Conforme supramencionado, Leonardo, se arrependeu da conduta que iria praticar no mesmo instante em que pensou em ameaçar e subtrair a quantia do caixa, logo, o acusado deve ser absolvido pelo instituto da desistência voluntária descrito no artigo 15 do CP.

Portanto, não houve ameaça e nem subtração, não há do que se falar em crime. Lembrando que o cliente ameaçado nunca foi ouvido em Juízo, logo, a absolvição se funda no artigo 386, VII, CP

Quanto à desclassificação do crime, o acusado não realizou o roubo, não houve subtração de nenhuma quantia do caixa, sendo cabível a desclassificação do crime para o crime apenas de ameaça, nos moldes do art 147 CP.

        Referente a dosimetria da pena temos que compreender que a procedência da ação socioeducativa não pode ser considerada como maus antecedentes, uma vez que essa se deu antes da maioridade penal do acusado.

A pena deve ser fixada no mínimo legal, pois Leonardo é primário e arrenpendeu-se de consumar o delito em desfavor do estabelecimento comercial. È cabível a atenuante da menoridade relativa, de acordo com o art. 65, I do CP, e tambéma confissão espontânea descrita no inciso III do artigo 65 do CP.

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