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Litigância Estratégica em Direitos Humanos Caso Vagas na Educação Infantil São Paulo

Por:   •  21/9/2020  •  Trabalho acadêmico  •  6.373 Palavras (26 Páginas)  •  213 Visualizações

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CENTRO UNIVERSITÁRIO DAS FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS – FMU CURSO DE DIREITO

                                                                                DISCENTES

                                                        Júnia Sena RA: 4019546

                                                Jonatan Frandoling Roman RA: 2412659                                                 Leandro Luiz de O. Raddi RA: 7995350                                                 Lissa Gabriele Rech Ramos RA: 5084049                                                 Marisa dos Santos Silva RA: 4784041 Roberto Razuk Neto RA: 7295774

Litigância estratégica em direitos humanos - caso Vagas na Educação Infantil

                                        São Paulo

                                           2020

DESCRIÇÃO:

Trata-se de estudo de caso sobre a litigiosidade repetitiva cuja tese jurídica diz respeito ao direito subjetivo de crianças à educação infantil no âmbito da Justiça Estadual de São Paulo. Nas ações individuais, a criança, seus representantes legais ou o Ministério Público pleiteiam vagas em creches e pré-escolas contra o litigante habitual, o Poder Público Municipal. Nas ações coletivas, o legitimado coletivo pleiteia vagas em creches e pré-escolas, bem como outras obrigações de fazer, contra o mesmo litigante habitual. O EC3 visa à compreensão da evolução da litigiosidade relativa à educação infantil na cidade de São Paulo, com ênfase na adoção de procedimentos inovadores na ação civil pública 0150735-64.2008.8.26.0002.

QUESTIONÁRIO:

Pergunta 1: Ações coletivas educacionais costumam ser procedentes apenas quando pleiteiam direitos de crianças especificamente nomeadas na inicial, entendendo-se como genéricos e inexequíveis os pedidos baseados em projeções populacionais ou outros métodos de cálculo da demanda. Um dos diferenciais da ação coletiva objeto do estudo de caso foi o fato de ter sido especialmente bem instruída, contando até mesmo com relatório do Tribunal de Contas do Município reconheceu: (i) a não utilização integral dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) pelo Município de São Paulo; (ii) a inclusão indevida de gastos com servidores inativos no cômputo do percentual constitucional mínimo de investimentos em manutenção e desenvolvimento do ensino, previsto no artigo 212 da Constituição; (iii) o descumprimento das metas de construção e reforma de equipamentos de educação infantil do Plano Plurianual 2006-2009 (Lei Municipal 14.123/2005); tudo a demonstrar que a ausência de vagas suficientes para atender à demanda não era derivada da falta de recursos financeiro.

Este caso corrobora a assertiva de que a adequada instrução probatória das ações coletivas é essencial para seu bom julgamento e sua efetividade.

Proposta: Refletir sobre como o juiz pode colaborar na boa instrução probatória, notadamente na interface com o tribunal de contas e outros órgãos públicos e privados.

Resposta:

        O Juiz, por meio do acesso à informação que consta nos sites de divulgação de dados públicos tem acesso a tabelas com demonstrativos de todas as despesas do estado, assim como, as metas de governo para a projeção de competências administrativas e do plano plurianual.

        A lei de acesso à informação, Lei nº 12.527/18, colaborou tanto com o poder judiciário, tanto quanto as pessoas físicas ou jurídicas, nas quais, necessitem de coletas de dados para fundamentar pedidos ou provas. Logo, a lei de acesso à informação é uma importante ferramenta para o auxílio e divulgação de prova material. Contudo, a mera divulgação desses dados não é matéria de fácil compreensão e ao invés de ajudar na instrução processual, pode gerar mais dificuldade na condução do processo ou procedimento.

        O magistrado, por meio de requerimento, pode exigir que a administração pública direta forneça dados precisos para a boa instrução do processo, assim como, para sanar eventuais dúvidas a respeito do mérito a ser decidido. De mesmo modo, ele conta com o auxílio do “Amicus Curiae”, instituído pelo art. 138, do CPC, como um importante auxiliador em conceder pareceres técnicos, cuja controvérsia tenha efeito erga omnes e efeito vinculante após o julgamento de mérito.

        Assim, o magistrado fundamenta ainda mais a sentença dando uma efetividade maior a função típica do poder judiciário em exercer o controle de constitucionalidade e por meio da coleta desses dados e pareceres técnicos do “Amicus Curiae” a sentença terá um alto valor de irrefutabilidade da parte ré diante do exposto julgado e por fim o controle de constitucionalidade será exercido de forma plena.

Pergunta 2: A ação coletiva foi julgada improcedente em primeira instância, por ofensa à separação de poderes. Processado o recurso de apelação interposto pelas  

autoras, em segunda instância, o julgamento foi adiado para a realização de sessão de conciliação, que depois, a pedido das autoras, foi convertida em audiência pública, à vista da relevância social do caso. A audiência pública contou com grande divulgação midiática.

Proposta: refletir sobre (i) quais as situações em que é interessante designar audiência pública, (ii) quais são as condições (inclusive materiais) para que ela seja bem-sucedida e (iii) caso o interesse da mídia seja uma dessas condições, como despertá-lo.

Resposta:

        A audiência pública é um instrumento do diálogo estabelecido com a sociedade na busca de soluções para as demandas sociais. Ela propicia ao particular a troca de informações com o administrador, bem como o exercício da cidadania e o respeito ao princípio do devido processo legal.

Com fundamento na Resolução nº 82/2012 do Conselho Nacional do Ministério Público, pode-se conceituar que as

“audiências públicas como sendo reuniões organizadas pelo Ministério Público e abertas à manifestação de qualquer cidadão, tendo por objeto situações das quais decorra ou possa decorrer lesão a interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, reuniões estas que apresentam como finalidade colher, junto à sociedade e ao Poder Público, elementos de prova e de convicção que permitam ao Membro do Ministério Público viabilizar ou pleitear corretamente a solução de demandas sociais.”

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