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Litisconsórcio e Intervenção de 3°s na Justiça do Trabalho

Por:   •  21/4/2015  •  Trabalho acadêmico  •  955 Palavras (4 Páginas)  •  184 Visualizações

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Universidade Federal de Mato Grosso do Sul

Direito Processual do Trabalho

“Litisconsórcio e Intervenção de 3°s na Justiça do Trabalho”

2014

Introdução

O presente trabalho irá abordar o tema do litisconsórcio e intervenção de terceiro na Justiça do Trabalho. O litisconsórcio é uma cumulação subjetiva no processo, ou seja, mais de um sujeito na relação processual existem varias classificações de litisconsórcio, usando de vários parâmetros. As hipóteses de litisconsórcio estão previstas no art. 46 do CPC, tratado no artigo 842 na CLT.

Sobre a intervenção de terceiros na Justiça do Trabalho, o direito processual brasileiro vigora o princípio da singularidade, segundo o qual somente compõem os polos da relação jurídica processual autor e réu, chamado na seara Juslaboral reclamante e reclamada. Entretanto, nos casos expressamente previstos na legislação, há possibilidade da intervenção de outras pessoas no processo.  Alguns doutrinadores consideram a intervenção de terceiros como o ingresso de um sujeito, como parte, em processo pendente entre outros.  Nesta esteira, terceiro é rigorosamente toda pessoa que não seja parte do processo e será terceiro somente até que intervenha no processo, pois ao intervir converte-se em parte. O que justifica a existência do instituto é a proximidade entre certos terceiros e o objeto da causa de pedir, podendo-se prever, de algum modo, que o julgamento da ação projetará algum efeito indireto sobre sua esfera de direito.  Onde o interesse do terceiro há de ser jurídico e não meramente econômico para autorizar o seu ingresso na lide. A intervenção de terceiros está prevista nos artigos 46 a 80 do Código de Processo Civil.

Litisconsórcio

Litisconsórcio é o caso da pluralidade de pessoas numa relação processual. A ação é promovida por várias pessoas contra um único réu, por uma única pessoa em face de vários réus ou por vários autores em face de vários réus. É também conhecido e apelidado como cumulação subjetiva em oposição à cumulação objetiva ou de pedidos que nós encontramos no art. 292 do CPC. A matéria é tratada entre os arts. 46 e 49 do CPC e a omissão normativa da CLT nos impõe a aplicação subsidiária das referidas regras, conforme o art. 769 da CLT e o princípio da subsidiariedade. É de se observar, todavia, que o agrupamento de pessoas num dos polos da relação processual não depende da exclusiva vontade dos litigantes, mas da situação em concreto determinar ou permitir essa pluralidade. É necessário, destarte, que o caso concreto se enquadre numa das situações descritas no art. 46 do CPC. No processo do trabalho o fenômeno tem tratamento legislativo e doutrinário sob a denominação de “ação plúrima”.

         No processo civil, aplicado ao processo do trabalho, vigora o princípio da singularidade das partes, que estabelece a regra de que em uma ação existam apenas um autor e um réu. O Litisconsórcio vem a ser a permissão dada pela lei para que haja a presença de duas ou mais pessoas na posição de autor ou de réu em uma mesma ação.Quando duas ou mais pessoas ocupam a mesma posição de autor ou réu, elas são litisconsortes.Esta situação processual só pode ocorrer quando houver autorização legal.Os casos de litisconsórcio e as condições exigidas para sua existência no processo estão disciplinados nos art.46 a 49 do CPC)32.No processo do trabalho, a regra quanto ao litisconsórcio está prevista no art.842 da CLT: “ Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.” A hipótese mostra o litisconsórcio ativo facultativo(art.46 do CPC), vez que a opção, no referido dispositivo legal, é dos empregados.Para que não se incorra na hipótese de litisconsórcio multitudinário (número excessivo de litisconsortes ativos facultativos), o que vem a prejudicar a celeridade processual, a práxis trabalhista vem firmando entendimento no sentido de admitir o litisconsórcio ativo facultativo em reclamações plúrimas quando houver identidade de matérias e de pedidos, para que não resulte em comprometimento da rápida solução da lide. Caso os litisconsortes possuam procuradores diferentes, não haverá, no processo do trabalho, a observância da regra do art.191 do CPC: “ Quando os litisconsortes apresentarem distintos procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.”. A jurisprudência trabalhista entende que este dispositivo é conflitante com a celeridade do processo do trabalho. É neste sentido o disposto na OJ 310, da SDI-1 do TST.33 O CPC(art.48)considera os litisconsortes de maneira individual: “Art. 48. Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros. “É de se notar que há hipóteses no CPC que excepcionam tal regra. Por ocasião do recurso, por exemplo, quando a matéria for comum a todos os litisconsortes o recurso efetuado por um aproveitará para os demais, como está exposto no art.509 do CPC. Na apresentação da contestação, havendo pluralidade de réus, não se aplicará a revelia quando um deles contestar a ação(art.320, I, CPC).

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