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MEDIDAS CAUTELARES, TUTELAS PROVISÓRIAS DE URGÊNCIA E DE EVIDÊNCIA.

Por:   •  12/11/2017  •  Trabalho acadêmico  •  3.313 Palavras (14 Páginas)  •  294 Visualizações

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MEDIDAS CAUTELARES, TUTELAS PROVISÓRIAS DE URGÊNCIA E DE EVIDÊNCIA.

RESUMO

O presente trabalho visa estudar as principais alterações referentes aos temas tutelas de urgência e da evidência do novo Código de Processo Civil(CPC). Destacaremos que tais alterações foram feitas em observância com a Carta Magna Brasileira e com os direitos e garantias fundamentais. Assim será analisada a origem Constitucional do direito em voga, a partir de uma abordagem conceitual. Tratar-se à da evolução de tais institutos no Código de Processo Civil de 1973 e de suas convergências e diferenças em relação ao novo CPC. Por fim, serão demonstradas as principais alterações do atual CPC referentes ao tema ora estudado, a fim de ser alcançada, a melhor compreensão possível destas modalidades de tutela. Tal tema é de suma importância, pois consiste é através dele que se torna possível o acesso à Jurisdição e à prestação da tutela jurisdicional pelo Estado, que, nessas hipóteses, deve ser veloz, tempestiva e diligente.

Palavras-chave: Novo Código Processo Civil. Tutela de urgência e da evidência.  Celeridade. Diligência. Tempestividade.

1. INTRODUÇÃO

A tutela de urgência e da evidência, são constituídas pelas garantias processuais fundamentais contidas na Constituição Federal Brasileira. Em algumas situações de direito material, as garantias processuais fundamentais abordadas a seguir são inseparáveis, visando-se a concretização da tutela jurisdicional. Esse sistema constitucional de processo civil, visa, além de outros objetivos, salvaguardar e concretizar o direito fundamental de acesso à Justiça.

Assim, Carta Magna Brasileira de 1988, prevê o dever do Estado de oferecer ao Poder Judiciário um sistema processual composto por instrumentos e técnicas adequadas, para assegurar o direito de todo indivíduo ser ouvido e ter sua pretensão amparada,  de modo a ser alcançada a prestação da tutela jurisdicional conforme os princípios da celeridade, tempestividade e efetividade.

Em certas situações, caso a tutela jurisdicional não seja amparada de forma célere pelo Estado, não será efetiva e haverá a possibilidade de o demandande sofrer grave dano. Dessa forma, a exigência da celeridade processual, para o alcance da efetividade da tutela jurisdicional, fica corroborado na seara das tutelas de urgência.

A tutela de urgência se subdivide nas modadelidades cautelar, satisfativa e de evidência. A tutela cautelar objetiva amparar o estado de pessoa ou coisa, assegurando o resultado útil do processo. A satisfativa visa satisfazer o direito subjetivo que se encontra em risco de iminente dano ou perecimento. Incluindo-se nesta modalidade a tutela inibitória preventiva e de remoção de ilícito. Por fim, a tutela da evidência é assim denominada em razão de o direito subjetivo que a parte alega ser titular se verifica no caso concreto.

Isto posto, o Estado assumindo a posição de detentor da jurisdição, deve valer-se dos princípios da celeridade e da tempestividade, que se torna possível através da aplicação das tutelas de urgência. Foram incluídas as modalidades: inibitória, de remoção do ilícito, e da tutela da evidência, pois constituem pré-requisitos e condições indispensáveis para o alcance da efetiva prestação jurisdicional nas hipóteses em que se verifiquem direitos substanciais em que seja necessária a urgência na prestação da tutela ou caso reste demonstrada a a evidência do direito subjetivo que a parte alega estar em risco. Não é suficiente a garantia da tutela jurisdicional mediante o exercício do direito de  ação, pois este não garante que o direito do reclamado será alcançado.

Os ditames constitucionais passaram a impor, a partir de 1988, ao sistema processual civil uma abordagem convergente com a interpretação moderna do direito fundamental de acesso à Justiça. Assim, passou-se a entender que tal acesso só se consubstancia com o desenvolvimento de tutelas e técnicas processuais que sejam hábeis a disponibilizar a prestação jurisdicional de forma efetiva, a partir de um processo que forneça o bem da vida ao seu titular de forma ágil, tempestiva e concreta. Em razão desses anseios, o novo Código de Processo Civil desenvolveu a tutela de urgência e tutela da evidência sob um nova ótica, reformulando e expurgando certos  institutos existentes no Código de 1973, assim como criou de novos institutos. Contudo o estudo em voga limita-se às tutelas de urgência e de evidencia, pois elas apresentam-se como imprescindíveis para a concretização do direito fundamental de acesso à Justiça e a prestação da tutela jurisdicional de forma diligente, tempestiva e concreta.

Ante o exposto visamos apresentar como ocorreu a evolução das principais alterações dos institutos em no ordenamento jurídico brasileiro e a importância destes para a concretização de prestação da tutela jurisdicional de forma efetiva.

2. CONCEITOS

2.1 TUTELA DE URGÊNCIA

A aplicação vigente da faculdade da tutela de urgência abrange duas vertentes, na qual se qualificam a Antecipação de tutela e a Medida cautelar. Ambas as disposições englobam o sistema de disposições inerentes àquele que reclama seus direitos.  A decisão do magistrado que concede tal efeito tem por função salvaguardar as garantias que, em tese seriam devidas ao titular, encontra-se em situação de risco eminente, ou que precisam de efeito imediato antes da decisão meritória.

Ambas as medidas são objetivadas em observância a eminente demora da concessão da proteção jurisdicional, partindo da premissa que a medida cautelar tem por função evitar danos graves e de difícil reparação, e que a antecipação de tutela adianta ao postulante os efeitos do julgamento do mérito.

Com a realização do processo de conhecimento e execução nos mesmos autos,  a  tutela cautelar tornou-se dispensável, tendo em vista que o processo se tornou único, não necessitando mais de uma tutela jurisdicional para assegurar à pretensão do autor, e sim para assegurar o melhor andamento mais eficaz do processo. A tutela antecipada, por sua vez, pode ser de suma importância para satisfação do credor, tendo em vista que pode satisfazer um direito que outrora seria insanável.

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