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MEIOS E IMPOSTOS ELETRÔNICOS "ISS em circulação"

Por:   •  10/3/2018  •  Tese  •  2.278 Palavras (10 Páginas)  •  148 Visualizações

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OS MEIOS ELETRÔNICOS E A TRIBUTAÇÃO

“ISS sobre Streaming”

TREVISAN

MBA – GESTAO TRIBUTARIA

CAROLINE SILVA DE SOUZA OLIVEIRA

GISELE DA SILVA ARAUJO

ROSELI DOS SANTOS PATERNOSTRE


SUMÁRIO

Os Meios Eletrônicos e a Tributação....................................................................................03

O que é Streming?...............................................................................................................04

De acordo com o perfil do ISSQN é possível à tributação dessa operação por esse tributo?

..............................................................................................................................................04

As novas cobranças de ISS em São Paulo..........................................................................07

Considerações Finais...........................................................................................................08

Referências..........................................................................................................................09

Os Meios Eletrônicos e a Tributação

Na atualidade, estamos vivenciando diversas mudanças em nossas vidas em diversos aspectos. Todavia, destacamos a “Revolução da informação” a qual está transformando totalmente a forma de existência, produção, posse, propriedade e transmissão da mesma, sem haver limites temporais, geográficos ou até mesmo políticos.

Vale ressaltar, nesta revolução a interatividade generalizada e a separação entre a informação e seu substrato material. Pois durante quase três séculos de Revolução Industrial, a sociedade humana enfrentou a realidade material e atualmente temos a informação dissociada de seu porte físico, como autônoma, mudando radicalmente o estilo de vida em sociedade.

Consequentemente, essas mudanças tecnológicas têm quebrado muitos paradigmas e vem trazendo muitas surpresas em todas as áreas, dentre elas está o direito. A qual se devem atentar aos limites jurídicos e a vinculação dos conceitos com as novas situações apresentadas.

Um dos principais problemas jurídico-tributário apresentado foi o “software”, o qual houve grandes discussões até que fosse determinada a forma de tributação. Por exemplo: o software de prateleira na qualidade de cópia ou exemplar dos programas produzidos em série pode sofrer a incidência do ICMS, por outro lado o software sob encomenda deve ser tributado pelo ISS.

Já livros, jornais e periódicos, independente da forma que assumam, não podem ser tributados por conta da imunidade inscrita na Constituição.

Portanto, temos que estar nos atualizando em relação ao comércio eletrônico, que é utilizado para nomear as transações com conteúdo econômico realizado por intermédio de meios digitais, podendo classificar-se:

  • Impróprio ou indireto - que é quando envolve bens tangíveis;
  • Próprio ou direto - que é quando não envolve bens tangíveis, a operação inicia, se desenvolve e finaliza nos meios eletrônicos.

Questões sobre o texto 3:

Considerando que no dia 29/12/2016, foi sancionada a lei Complementar nº 157/2016 que, dentre outros assuntos, dispõe sobre alterações do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). E inclui a incidência do tributo sobre as operações de streaming, como Netflix e Spotify;

  • O que é streaming?

É uma tecnologia que permite transmissão instantânea de multimídia, através da transferência de dados, utilizando redes de computadores, especialmente a Internet, sendo criada para agilizar as conexões. Ou seja, é a disponibilização, através de uma cessão de direitos a conteúdos de vídeo e música.

  • De acordo com o perfil do ISSQN é possível à tributação dessa operação por esse tributo?

Há um grande conflito de entendimentos de especialistas da área sobre este assunto, abaixo segue alguns exemplos e suas teses:

Conforme está destacado na LC 116/2003 art. 1º, 3º é possível, pois menciona que: “O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço”. Como destacado no site da prefeitura, “quando o ISS foi criado, não havia serviços de streaming. Logo, os legisladores federais entenderam que eles precisariam ser tributados, e assim será feito novamente no âmbito federal, sempre pelo Congresso, quando outros serviços forem inventados”.

Para o advogado tributarista e professor de Direito da Universidade de São Paulo Fernando Zilveti, a cobrança de impostos sobre serviços de streaming deve fazer a mensalidade subir: "o ISS é diretamente repassado ao consumidor. Não é como o ICMS, que pode ser compensado. O problema não é a cobrança em si. Existe uma tendência mundial de taxar serviços de entretenimento via streaming. Mas, no Brasil, ainda existe uma discussão esdrúxula sobre se a atividade dessas empresas pode ser definida como prestação de serviço ou cessão de direitos a conteúdos de vídeo e música. Certamente, quando vier à taxação, elas vão questionar na Justiça", diz.

Segundo especialista que preferiu não se identificar para a entrevista na gazeta, “As transmissões via streaming não podem ser classificadas como um serviço de telecomunicação, e não cabia cobrança do ICMS. Como estavam em uma espécie de limbo tributário, acabaram sendo incluídas na lista de atividades em que incide o ISS, e é vantajoso para as empresas, já que a alíquota máxima do ISS é de 5%, enquanto a do ICMS chega a 30%”.

O advogado Maucir Fregonesi, sócio do setor tributário do escritório Siqueira Castro, diz que a cobrança cria uma distorção: empresas que podem ser consideradas do mesmo ramo de atividade (streaming e TV a cabo) serão taxadas de forma diferente: "nesse caso, existe problema de concorrência, já que o ISS é um imposto mais baixo que o ICMS. Temos empresas do mesmo ramo de atividade tributadas de forma distinta, o que pode ser contestado na Justiça. Além disso, os serviços se caracterizam pela obrigação de fazer algo personalizado a alguém. Quando se contrata a Netflix, paga-se para ter acesso a filmes e vídeos. Portanto, há espaço para questionar judicialmente se o ISS incidiria nesses serviços”.

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