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MEIOS EXECUTÓRIOS DO CRIME DE ESTUPRO

Por:   •  29/3/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.370 Palavras (6 Páginas)  •  665 Visualizações

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MEIOS EXECUTÓRIOS DO CRIME DE ESTUPRO

1.1. MEIOS EXECUTÓRIOS:

Dá-se com o ferimento efetivo do bem jurídico tutelado por via da execução do núcleo do tipo penal, ou seja, é a pratica da conduta descrita no tipo penal.

1.2. MEIOS EXECUTÓRIOS DO CRIME DE ESTUPRO:

Para se falar de meios executórios do crime de estupro é necessário fazer uma análise não somete do artigo 213 do CP, mas também da alteração feita ao tipo pela Lei 12.015 de 2009, vejamos:

- Artigo 213 do CP (antes da alteração da redação pela Lei):

Art. 213 - Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça.

- Artigo 213 do CP (alterado pela redação da Lei):

Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso

Nota-se que, antes da alteração do referido artigo, considerava-se crime tão somente o ato de constranger mulher a ter conjunção carnal, isto é, segundo doutrina de Capez, realizar a penetração efetiva do membro viril na cópula vagínica.

Contudo, com a alteração do tipo penal, aconteceram duas importantes transformações no artigo:

1) Passou a considerar não exclusivamente a mulher como sujeito passivo e homem como sujeito ativo, mas sim ambos com possível presença nos dois polos.

2) Começou a abranger, além da conjunção carnal, outras formas de realização do ato sexual, em outras palavras, não apenas a penetração da cópula vagínica, mas também qualquer ato libidinoso. Ex: Sexo oral, coito anal, apalpamento de partes íntimas, entre outros.

Outro aspecto importante, antes de nos aprofundarmos nos meios executórios, é definir o que é estupro e o que é constrangimento.

- Estupro: ocorre nos casos em que se faz uso de violência ou grave ameaça. Nas situações em que existe violência presumida, ou seja, casos em que a lei presume que a vítima é incapaz de prestar seu discernimento, o crime não será de estrupo (art. 213 do CP) e sim estupro de vulnerável (art. 217-A do CP).

- Constrangimento: forçar, compelir, coagir alguém a: (a) ter conjunção carnal; ou (b) a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.

Diante das considerações realizadas, podemos identificar com propriedade, que os meios de execução são a violência ou grave ameaça.

A violência equivale ao uso de força física para resultar em satisfação sexual. Ex: Agredir, amarrar, tolher a capacidade de resistência física através da pratica de força física.

Já a grave ameaça equivale ao emprego de violência moral, isto é, afetar o plano psíquico da vítima, levando-a consentir, por medo, aos desejos do agente. Ex: ameaçar de morte a vítima ou alguém próximo a ela.

        Resumindo, no delito explanado, mediante violência ou grave ameaça, o criminoso constrange a vítima a: a) ter conjunção carnal; b) praticar outro ato libidinoso; c) permitir que com ela se pratique outro ato libidinoso.

A conjunção carnal equivale, como ora exemplificado, na penetração efetiva do membro viril na cópula vagínica e limita-se a este ato.

Enquanto o ato libidinoso equivale a todos as práticas revertidas à satisfação da lascívia, sendo, também, a conjunção carnal um tipo de ato libidinoso.


DISTINÇÃO ENTRE VIOLÊNCIA PRESUMIDA E O ESTUPRO DE VULNERÁVEL

Com a Lei nº 12.015/2009, o Título VI, que  atualmente  é  intitulado “Dos Crimes contra a Dignidade Sexual”, teve significativas mudanças.

Anterior a referida Lei, a violência presumida, ou presunção de violência ,era tipificado no revogado artigo 224 do CP.

Art. 224 - Presume-se a violência, se a vítima:

a) não é maior de catorze anos; 

b) é alienada ou débil mental, e o agente conhecia esta circunstância

c) não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência.

Após a vigência da Lei, o artigo 224 do CP foi revogado e a prática de violência presumida deixou de existir e passou a fazer parte do crime de estupro de vulnerável tipificado no artigo 217-A do CP:

Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. 

§ 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. 

Nos revogados artigos, o estupro de vulnerável era uma complementação do artigo 224 com o do 213 do código penal. Tal complementação se fazia necessária tendo em vista que o artigo 213 só tratava como estupro os casos em que houvesse violência ou grave ameaça, mas não previa como estupro as situações em que indivíduo tivesse ausência de discernimento para oferecer resistência a prática do ato sexual, enquanto, a violência presumida, segundo Capez, nada mais era que, a presunção legal do emprego de violência, já que, se a vítima não tinha capacidade de resistência, presumia-se que o ato foi violento. Tal circunstancia era denominada violência ficta.

         

O CONCEITO DE OBJETO JURÍDICO NOS CRIMES: MEDIAÇÃO PARA SERVIR À LASCÍVIA DE OUTREM, FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL, CASA DE PROSTITUIÇÃO, E RUFIANISMO.

MEDIAÇÃO PARA SERVIR Á LASCÍVIA DE OUTREM:

 Art. 227 - Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem:

Pena - reclusão, de um a três anos.

§ 1o Se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda:

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