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MODELO CONTRATOS EM ESPÉCIE. CONTRATO DE DEPÓSITO

Por:   •  16/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  4.723 Palavras (19 Páginas)  •  329 Visualizações

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CONTRATOS EM ESPÉCIE. CONTRATO DE DEPÓSITO.

1-O contrato de depósito pode ser gratuito?

Os contratos de depósitos são sim gratuitos, o depositário é responsável pelo bem móvel até que o depositante o reclame, ou seja, baseado na confiança do depositante no depositário.

Segundo Carlos Roberto Gonçalves “depósito é o contrato em que uma das partes, nomeada depositário, recebe da outra, denominada depositante, uma coisa móvel, para guardá-la, com a obrigação de restituí-la na ocasião ajustada ou quando lhe for reclamada.” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito das Obrigações - Parte Especial. São Paulo: Saraiva 1999).

2- O contrato de depósito pode ser oneroso?

Sim, como dispõe os artigos referindo-se que havendo disposição expressa ou decorrer de profissão o deposito pode ser oneroso. Tendo em sua classificação doutrinária do contrato de depósito que de ser unilateral, gratuito, real e intuitu personae.

Art. 627. Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame.

Art. 628. O contrato de depósito é gratuito, exceto se houver convenção em contrário, se resultante de atividade negocial ou se o depositário o praticar por profissão.

Parágrafo único. Se o depósito for oneroso e a retribuição do depositário não constar de lei, nem resultar de ajuste, será determinado pelos usos do lugar, e, na falta destes, por arbitramento.

3- Mencionar exemplos de contratos de depósito gratuitos e onerosos se houver.

Exemplos de contratos Onerosos: guarda móveis, estacionamentos de shopping, ônibus urbano, táxi, hoteleiro responsável pelas bagagens dos hóspedes,

Exemplo de contrato gratuito algum amigo ou parente deixa com você a chave do apartamento para molhar as plantas. Não é uma situação financeira.

O depósito é gratuito, se refere a um favor que o depositário faz em relação ao depositante. Se resultar de atividade negocial, ou se o depositário o praticar por profissão é um contrato oneroso.

Neste sentido a jurisprudência esclarece:

RECURSO ESPECIAL Nº 1.256.668 - SC (2011/0122901-7) RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA RECORRENTE: HDI SEGUROS S.A ADVOGADOS: OSMAR HELCIAS SCHWARTZ JUNIOR E OUTRO (S) FLÁVIO PINHEIRO NETO RECORRIDO: FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DA REGIÃO DE JOINVILLE - FURJ ADVOGADO: GILSON SÊMER GUIMARÃES E OUTRO (S) DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por HDI SEGUROS S/A, contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 228/240e): RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - INSTITUIÇÃO DE ENSINO - UNIVERSIDADE - FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO - PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EM AÇÃO REGRESSIVO JULGADO PROCEDENTE - RECURSO PROVIDO. "'O Poder Público deve assumir a guarda e responsabilidade do veículo quando este ingressa em área de estacionamento pertencente a estabelecimento público, apenas, quando dotado de vigilância especializada para esse fim. Precedentes do STJ: Ag nº 937819/SC, Min. Denise Arruda; Resp nº 625604/RN, Min. Herman Benjamin; REsp nº 1032406/SC, Min. Ari Pargendler; REsp nº 438.870/DF, Min. Castro Meira'. (REsp nº 858.772, Min. Carlos Fernando Mathias; AC nº 2005.009498-5, Des. Luiz Cézar Medeiros; AC nº 2007.002715-5, Des. Jaime Ramos)" (AC nº 2008.069334-2, Des. Newton Tristotto). Com amparo no art. 105, III, c, da Constituição da República, aponta a divergência jurisprudencial, afirmando que, enquanto o acórdão recorrido entendeu que a instituição não possui o dever de guarda dos veículos, por fornecer de forma gratuita o estacionamento aos alunos, o tribunal concluiu que o furto de veículo ocorrido dentro das dependências de instituição de ensino ensejava dever de indenizar, mesmo não havendo controle sobre a entrada e saída dos automóveis, vigilância específica ou mesmo cobrança pelo uso do estacionamento. Apontou que o acórdão recorrido também divergiu de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. (fls. 243/248e Com contrarrazões (fls. 254/268e), o recurso foi admitido (fls. 283/284e). O recurso foi inicialmente distribuído ao Exmo. Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que proferiu decisão terminativa, dando provimento ao recurso especial, restabelecendo a sentença de fls. 144/149e. Inconformada, a Recorrida, Fundação Educacional da Região de Joinville/SC interpôs agravo regimental de fls. 303/364e. O então Relator, verificando que a controvérsia cinge-se em ação regressiva de indenização movida pela Agravada em face de entidade educacional mantida pelo Estado, visando ressarcimento de valor pago a segurado, em razão de furto de veículo ocorrido no estacionamento da instituição de ensino e, portanto, a matéria seria da competência da Primeira Seção deste Tribunal, nos termos do art. 9, § 1º, VIII, do RISTJ, declinou da competência para processar e julgar a presente ação. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 34, XVIII, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a negar seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da respectiva Corte ou Tribunal Superior. Por primeiro, cumpre observar que em se tratando de estacionamento público, inviável à aplicação da Súmula n. 130 desta Corte. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO PÚBLICO VIZINHO A CENTRO COMERCIAL ("SHOPPING CENTER"). INEXISTÊNCIA DO DEVER DE VIGILÂNCIA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. PRECEDENTE. 1. Tendo sido registrado pelo tribunal de origem que o estacionamento externo ao centro comercial é público e não utilizado somente por pessoas que frequentam o referido estabelecimento, não há que se falar em responsabilidade deste pelo furto de veículo, eis que se trata de dever do Estado, responsável legal por sua administração e segurança. Precedente do STJ. 2. Inviável a invocação da Súmula 130 do STJ, uma vez que expressado no acórdão o caráter de estacionamento público. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 188.386/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 29/05/2013). Ademais, o Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c, do permissivo

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