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MODELO CÁLCULOS TRABALHISTAS

Por:   •  8/9/2017  •  Artigo  •  2.676 Palavras (11 Páginas)  •  339 Visualizações

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CURSO DE CÁLCULO TRABALHISTA MINISTRADO POR GISELLE DE MELO SALLES M. KOIFMAN

CÁLCULOS TRABALHISTAS

REMUNERAÇÃO

- Salário acrescido da média das variáveis (exemplo: comissões) dos últimos 12 meses.

- Média: soma das 6 maiores parcelas variáveis mês a mês, divididas por 6, dentro do período de 12 meses.

- Ressalva: verificar na Convenção Coletiva de Trabalho do empregado se há uma regra diferenciada.

SALDO DE SALÁRIO

- Salário ÷ 30 × número de dias trabalhados no último mês.

- Observação: se o último mês trabalhado for fevereiro, divide-se o salário por 28 ou 29 dias, mas, a regra geral, é dividir o salário por 30.

AVISO PRÉVIO

- 30 dias = remuneração mensal.

- Empregado que pede demissão e não cumpre o aviso prévio: desconto no valor de uma remuneração mensal.

- Empregado que pede demissão e não cumpre o aviso prévio, em virtude de admissão em outro emprego: não há desconto.

- Empregador que dispensa o empregado: Até 1 ano: 30 dias de aviso prévio; De 1 ano até 2 anos: 33 dias de aviso prévio; De 2 anos até 3 anos: 36 dias de aviso prévio; De 3 anos até 4 anos: 39 dias de aviso prévio; De 4 anos até 05 anos: 42 dias de aviso prévio.

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- Observações: O aviso prévio deverá perfazer o máximo de 90 dias, conforme determinado na Lei nº. 12.506/2011; Na contagem do aviso prévio, exclui-se o dia do começo e inclui-se o dia do vencimento, de acordo com a Súmula 380 do TST; O empregado dispensado cumpre somente 30 dias de aviso prévio e os dias acrescidos deverão ser indenizados.

13º SALÁRIO

- 13º salário integral = valor da remuneração mensal.

- 13º salário proporcional = valor da remuneração mensal ÷ 12 × número de meses trabalhados dentro do ano analisado.

- Observações: Possui direito a mais 1/12 avos de 13º salário proporcional o trabalhador que trabalhar 15 dias ou mais dentro do mês; O cálculo do 13º salário deve levar em conta o ano civil (1 de janeiro a 31 de dezembro).

FÉRIAS

- Férias simples (integrais) acrescidas do 1/3 constitucional: valor da remuneração mensal + 1/3 do valor das férias simples (integrais).

- Férias proporcionais acrescidas do 1/3 constitucional: valor da remuneração mensal ÷ 12 × número de meses + 1/3 do valor das férias proporcionais.

- Férias vencidas (que não foram concedidas durante o período concessivo) acrescidas do 1/3 constitucional: valor da remuneração × 2 + 1/3 do valor das férias vencidas.

- Observações: O cálculo das férias deve levar em conta a data do início do vínculo, a partir de quando se contará ano a ano; Tem direito a mais 1/12 avos de férias proporcionais o trabalhador que trabalhar 15 dias ou mais, contados da data de referência mensal do início do vínculo.

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FGTS

- 8% da remuneração mensal × número de meses que durou o contrato de trabalho.

- Observação: incide sobre saldo de salário, aviso prévio trabalhado ou não, 13º salários integral e proporcional e férias gozadas, mas não incide sobre férias indenizadas (OJ 195 da SDI –I do TST).

MULTA DE 40% DO FGTS

- 40% do valor total do FGTS do contrato de trabalho, excetuando-se apenas o valor do FGTS referente ao aviso prévio indenizado (OJ 42 da SDI – I do TST).

REPOUSO SEMANAL REMUNERADO (RSR) ou DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR)

- Valor do RSR = remuneração ÷ 25.

- Valor do RSR mensal = valor do RSR ×5 (número de dias de descanso).

- Valor do RSR total do contrato de trabalho = valor do RSR mensal × número de meses trabalhados.

OJ 394 da SDI-I do TST

Repouso Semanal Remunerado - RSR. Integração das horas extras. Não repercussão no cálculo das férias, do décimo terceiro salário, do aviso prévio e dos depósitos do FGTS.

A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de “bis in idem”.

HORAS EXTRAS

- Valor da hora extra = remuneração ÷ 220 × 1,5 (1hora acrescida de 50%), se forem 44 horas semanais trabalhadas.

- Valor da hora extra mensal: remuneração ÷ 220 (horas mensais trabalhadas) × 1,5 × número de horas extras semanais (o que ultrapassar as 8 horas diárias de trabalho e/ou as 44 horas semanais) ×5 (semanas).

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- Quantidade de horas extras mensais: achar primeiro a quantidade de horas extras semanais e depois multiplicar por 5 (semanas). Esse cálculo já prevê o Descanso Semanal Remunerado.

- Observações: 44 horas semanais × 5 semanas = 220 horas mensais; 36 horas semanais × 5 semanas = 180 horas mensais; 30 horas semanais × 5 semanas = 150 horas mensais; Lembrar de multiplicar o valor mensal das horas extras pelo número de meses trabalhados para se chegar ao valor total a ser pedido; Caso o trabalhador realize habitualmente horas extras, as mesmas incidirão sobre saldo de salário, aviso prévio, férias, 13º salário, FGTS e multa de 40% do FGTS, sendo necessário calcular os reflexos sobre todas essas verbas.

- REFLEXOS (caso as horas extras sejam habituais): Saldo de salário; Aviso prévio; Férias referentes a todo o contrato de trabalho (vencidas, simples e proporcionais); 13º salários referentes a todo o contrato de trabalho (integral ou proporcional); FGTS; Multa de 40% do FGTS.

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