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Modelo Recurso Multa

Por:   •  30/6/2015  •  Resenha  •  1.467 Palavras (6 Páginas)  •  1.022 Visualizações

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ILUSTRÍSSIMO SENHOR DOUTOR DIRETOR DO DEPARTAMENTO E OPERAÇÃO DO SISTEMA VIÁRIO – DSV.

  

 

 

 

 xxxxxx, brasileiro, solteiro, empresário, portador da CI/RG n.º xxxxxx, regularmente inscrito no CPF/MF sob o n.º xxxxxxxx, residente e domiciliado sito à xxxxxxxxxxx, na cidade de Maringá, Estado do Paraná, condutor e proprietário do veículo de placas xxxxxxxxx, marca xxxx, modelo xxxxxxxX, cor xxxxxx, espécie xxxxxxx, categoria Particular, ano xxxxxxxxx, vem, tempestivamente, interpor

   

[pic 5][pic 6]

 

Contra a Notificação de Penalidade de Multa a Infração de Trânsito n.º xxxxxxxxxxx, emitida em 21 de março de 2015, pelas razões de fato e direito que passa a expor:

 

1 - DOS FATOS:

 

O Recorrente foi autuado no dia 22.01.2015, por volta das 15:00 horas, pela autoridade de trânsito competente, sob fundamento de haver infringido o disposto no art. 167 do CTB[1].

Alega a autoridade que no momento da suposta infração, o Recorrente trafegava com o veículo xxxxxxxxxx, cor xxxxxxxx, placas xxxxxxxxx, na RUA xxxxxxx.

Ainda que, de certa forma, exista a presunção de ser verdadeira a alegação do policial que lavrou a multa, em virtude de sua fé-pública, a referida autuação não deve prevalecer, posto que naquele dia e hora estivesse utilizando cinto de segurança, como será demonstrado a seguir.

2 - DA INEXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO:

 

Em que pese a autuação do Agente da Policia Rodoviária Federal de que naquele dia e horário o Recorrente não usava o cinto de segurança, a verdade é que devido ao tráfego intenso daquele local, pode o zeloso policial ter autuado o Recorrente equivocadamente.

Isto é algo normal de se acontecer, principalmente pelo fato de existir grande quantidade de veículos trafegando por hora naquela no local.

Saliente-se que em virtude do grande fluxo de veículos trafegando na via, o fato do condutor/recorrente estar de roupas escuras e o veículo possuir “película protetora nos vidros”(dentro dos moldes legais) pode ter levado o agente policial em erro, autuando imotivadamente o condutor.

Ademais, cumpre esclarecer que a utilização do sinto de segurança, apesar de ser obrigatória, já faz parte do cotidiano de qualquer brasileiro.

É sintomático. Você entra no carro, fecha as portas e já coloca o cinto de segurança, antes mesmo de dar partida no carro.

É obvio, também, que muitos motoristas ainda não respeitam a legislação brasileira. Porém, não foi o caso do Recorrente, pois – repita-se – naquele dia e hora estava usando o sinto de segurança.

Para se ter uma ideia, essa é a primeira multa que o Recorrente recebe neste sentido, pois é extremamente cauteloso com a utilização do cinto de segurança.

 

Nem se diga que a autoridade competente não cumpriu com suas obrigações, apenas deve ter se equivocado ao lavrar a multa contra o Recorrente, motivo pelo qual deve ser declarada inconsistente a infração.  

Ademais, o Recorrido sequer foi abordado pela autoridade, que poderia fazê-lo sem qualquer transtorno, pois no posto em que se encontrava, bastava somente ordenar que o Recorrente encostasse o veículo para que fosse autuado em flagrante, assinando o respectivo termo.

3 - DO DIREITO:

Com as alterações introduzidas pelo novo Código de Trânsito Brasileiro, Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, o auto de infração passou a ter que ser procedido em conformidade com o art. 280 da Lei.

Estabelece referido artigo:

Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:

(...);

§ 2º. A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN.

§ 3º. Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos incisos I, II e III, para o procedimento previsto no artigo seguinte.

(...).

Pelo que se vê do parágrafo terceiro, do artigo 280, do CTB, não podendo o condutor do veículo ser autuado em flagrante, a autoridade policial poderá, no próprio auto, informar os dados a respeito do veículo, em conformidade com os incisos I, II e III, da lei, lavrando a multa.

Para que isto ocorra, ou seja, que a autoridade competente deixe de autuar o condutor do veículo em flagrante, faz-se necessário que no local onde tenha sido cometido a infração o condutor não possa ser interceptado pela autoridade, ou esteja em alta velocidade, o que não ocorreu no caso.

 

Saliente-se que no local onde o Recorrente foi autuado o tráfego é intenso, mas de escoamento lento, principalmente no horário da suposta infração[2] 

Isto quer dizer que se o Recorrente estivesse realmente sem o cinto de segurança, sob as condições informadas no auto de infração, a autoridade competente teria meios de fazer com que o condutor parasse o veículo e fosse autuado em flagrante, indicando o condutor e recolhendo a sua assinatura no auto de infração.

Isto não aconteceu!

Note-se que se o Recorrente realmente tivesse cometido esta infração, arcaria com as conseqüências decorrentes deste ato, e nem se valeria do presente recurso, visto que é muito burocrático e trabalhoso.

...

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