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MODELO DIVORCIO UNISUL

Por:   •  1/10/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.186 Palavras (9 Páginas)  •  475 Visualizações

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EXCELENTISSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAMÍLIA, ÓRFÃOS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE TUBARÃO/SC.

ELIZABETH BENNET, brasileira, casada, enfermeira, inscrita no CPF sob n. 123.123.123-23 e no RG sob n, 000.000 e JANE BENNET DARCY e MARY BENNET DARCY, menores impúberes, representadas pela primeira requerente, residentes e domiciliadas a Av. Austen, 887, Centro, CEP 000.000-00, Tubarão/SC, vêm através de seus advogados infrafirmados com endereço profissional onde recebem intimações, sito a Rua Simeão Esmeraldino de Menezes, bairro Dehon, CEP 88701-120, Tubarão/SC, perante Vossa Excelência, propor:

AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS, GUARDA E ALIMENTOS

Contra FITZWILLIAN DARCY, brasileiro, casado, empresário, inscrito no CPf sob n. 998-999-999-10, residente e domiciliado a Av. Austen, 87, Centro, CEP 000.000-00, Tubarão/SC, pelos fatos a seguir expostos:

DOS FATOS:

O requerido e a primeira requerente contraíram matrimônio em 10/09/2008, pelo regime de comunhão parcial de bens, conforme certidão de casamento acostado aos autos.

Desta união advieram duas filhas: Mary e Jane, fato que pode ser comprovado através das certidões de nascimento em anexo.

Entretanto, tornada impossível à vida em comum, as partes então decidiram pela não manutenção do casamento, com a consequente dissolução conjugal.

DA PARTILHA DE BENS

Ao longo da vida marital, o casal divorciando conquistou considerável  patrimonial.

Durante a vigência da união, o requerido foi premiado pela MEGASENA, na quantia de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). Com prêmio, adquiriu 99% das quotas da empresa PEMBERLEY, inscrita no CNPJ sob n. 98.123.456/0001-10, com sede a Av. Quinze de Novembro, 43, bairro Barracão, Orleans/SC, avaliado em R$1.000.000,00 (um milhão de reais).

Ademais adquiriram um veículo CHEVROLET CAMARO, ano 2010, no valor de R$180.000,0 (cento e oitenta mil reais) e um MUSTANGE SHELBY COBRA GT 500, ANO 2010, no valor de R$180.000,0 (cento e oitenta mil reais).

Além disso, o casal tem aplicado em conta poupança n. 0987-09, agência 098, Banco do Brasil, a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Tais bens foram todos adquiridos durante a vigência da união conjugal, regulada sob regime de comunhão parcial de bens, sendo incontestável a obrigatoriedade da partilha.

DA GUARDA

Há aproximadamente um mês o requerido tem assumido postura não condizente com seus deveres paternos, frequentando festas continuamente, estando inclusive em um novo relacionamento amoroso.

Ainda que a guarda compartilhada seja a regra no nosso ordenamento jurídico, faz-se claro que as condições fatídicas do requerido não compatibilizam com a concessão da mesma, já que o tal faz uso contumaz de bebidas alcoólicas, leva uma vida desregrada, sem a rotina e a responsabilidade que a condição de pai exige para a criação dos menores.

A guarda unilateral já exercida de fato pela mãe, que é pessoa idônea, responsável, dedicada a criação de seus filhos, que não poupa esforços para lhes proporcionar todos os meios necessários para o bom desenvolvimento, é mais indicada para  a proteção dos infantes.

DOS ALIMENTOS

O dever de sustento está perfeitamente caracterizado pelo vínculo paterno do requerido com suas filhas.

Como se sabe, é extremamente dispendioso a criação de crianças que apresentam gastos com alimentação, vestuário, transporte, saúde, educação e lazer, que em hipótese alguma deve ficar sob responsabilidade exclusiva de um dos pais.

Como se não bastasse, a menor MARY apresenta graves problemas respiratórios, necessitando de tratamento médico especial com um custo aproximado de R$ 800,00 (oitocentos reais) mensais apenas com medicação, conforme recibo fiscal juntado aos autos.

Ademais, as crianças sempre frequentaram colégio particular com o custo de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), apenas com a mensalidade, fora os materiais, uniformes, lanches, entre outras despesas inerentes a educação.

Assim, apenas com a fixação judicial de alimentos, poderão ser atendidas  as necessidades alimentares das requerentes, visto que também cabe ao pai a dita obrigação, que decorre da Lei e da moral.

DO DIREITO

DO DIVORCIO

Enuncia o artigo 2º, inciso IV, da lei 1.615/77:

Art. 2º -  A sociedade conjugal termina:

IV- pelo divórcio.

Deste modo, tendo ficado insuportável a convivência do casal, é imperativo por termo a esta sociedade conjugal através do divórcio, como preceitua o artigo 24, caput da lei n. 1615/77:

Art. 24 – O divórcio põe termo ao casamento e aos efeitos civis do matrimonio religioso.

Como é sabido, atualmente a separação de fato por período superior a 2 anos não é mais requisito necessário para o requerimento do divórcio, assim sendo, plenamente cabível o pedido, que é amparado pela nossa Carta Magna em seu artigo 226, §6º, in verbis:

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010)

Isto posto, imperativa é a decretação do divorcio entre as partes, pondo fim a sociedade conjugal em todos seus efeitos civis.

DA PARTILHA DOS BENS

Como dito, a sociedade conjugal vigorou sob o regime da comunhão parcial de bens, e de acordo com o artigo 1.658 do Código Civil Brasileiro, in verbis:

Art. 1658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevieram ao casal, na Constancia do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.

Além disso, o artigo 1.660, II do mesmo Diploma Legal é claro ao dizer que entram na comunhão de bens, aqueles por fato eventual, com ou sem concurso de trabalho:

Art. 1660. Entram na comunhão:

II- os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;

Desta sorte, fica claro que o prêmio de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e os bens adquiridos em razão deste, entram indiscutivelmente na partilha em meação de 50% (cinquenta por cento) para cada cônjuge.

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