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Modelo de contestação - Divórcio litigioso

Por:   •  11/5/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.795 Palavras (8 Páginas)  •  4.294 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUÍZ DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO GABRIEL/RS

Autos do Processo nº............................................................

                                        IGOR TRINDADE SILVEIRA, brasileiro casado, Médico, Portador da Cédula de Identidade RG nº 5012369878, do CPF nº 171.054.096-32, residente e domiciliado na Rua Onésimo Laureano, nº 235, Bairro Zona Sul, por sua advogada infra-assinado, com endereço na Rua Plácido de Castro, nº 476, nos autos da Ação de Divórcio Litigioso c/c Guarda, visitas, Alimentos e Partilha de Bens em epígrafe, proposta por JAQUELINE SILVEIRA RAMOS, vem à presença de Vossa Excelência apresentar defesa, na forma de

CONTESTAÇÃO, com fulcro no artigo 335, do Código de Processo Civil, e nos fatos e fundamentos aduzidos abaixo.

                           

                                DOS FATOS

                                Realmente as partes contraíram núpcias no dia 24 de Dezembro de 2008, sob o regime de Comunhão Parcial de Bens, não existindo pacto antenupcial. Sendo que, da união nasceram 02 (dois) filhos homens, um menor impúbere e outro maior, não havendo filhos fora desta união.

                                Estão separados de fato desde o dia 03 de Outubro de 2016, em razão da impossibilidade de conviver harmoniosamente, mas pelo motivo de traição da requerente, conforme fotos e laudo em anexo.

                                Não bastasse ser falaciosa a acusação de agressão feita contra o requerido, há flagrante equívoco na denúncia referente a lesão corporal sofrida pela requerente anexa na inicial, onde figura como réu pessoa distinta do reclamado, o que torna tal denúncia nula como prova e inócua ao processo em voga. Inclusive, seria importante o juízo confirmar a autenticidade de tal papelucho, haja visto o notório risco do mesmo ser uma falsificação de autoria da reclamante e seu causídico.

O requerido desde a separação de fato não aceitou realizar o divórcio consensualmente, e tão pouco a partilha de bens, pois estava em laudo médico e internado em uma clínica psiquiátrica em Porto Alegre com suas capacidades mentais debilitadas em função da traição da requerente que acentuou seus problemas de saúde. A depressão de ambos já vem de antes de se relacionarem e toda a família faz tratamento psicoterapêutico.

No presente ano de 2017, o requerido recuperado parcialmente do infortúnio realizou a venda de 01 terreno e 01 automóvel para pagar as despesas da família no tempo que estava internado e as futuras tais como cartão de crédito, escola, faculdade, plano de saúde, medicamentos, médicos, alimentação, vestuário, aluguel.

 Insta salientar que, atualmente o requerido não está trabalhando por motivos de saúde e vive com apenas o que recebe do INSS a título de auxílio-doença, qual seja um benefício no valor de R$ 7.496,00 (sete mil quatrocentos e noventa e seis reais), conforme comprovante em anexo. A doença que o impede de trabalhar está comprovada por laudo que juntamos em anexo.

DA GUARDA

Quanto a guarda do menor Valentim Silveira Ramos, o artigo 1.583 § 1º do Código Civil prevê a possibilidade da guarda compartilhada:

"Art. 1 .583. A guarda será unilateral ou compartilhada.

§ 1º. Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5º) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.

Como visto, o requerente não quer impossibilitar o desenvolvimento afetivo do seu filho menor Valentim, pois entende-se que é necessário a presença de pai e mãe para a base e crescimento familiar e deve-se visualizar a perspectiva do interesse do filho ao direito do convívio de ambos.

Desta forma, o requerido pleiteia a guarda compartilhada do filho, não somente com base na fundamentação jurídica, mas sim, com o melhor interesse do menor.

Sugerindo assim:

- Avisar o outro com antecedência mínima de 30 minutos antes de levar o menor;

- Dias intercalados;

-  Um leva e o outro busca no horário escolar;

- Nos finais de semana, quem está com a criança deve levar as 14h;

- Dia dos Pais com o Pai e no Dia das Mães com a mãe;

- Dia das Crianças, metade do dia com o pai e metade com a mãe;

- Natal e Ano Novo intercalados anualmente;

- Caso tenha alguma viagem que queira levar o menor, avisar no mínimo 1 semana de antecedência para não haver brigas e discórdias;

- O que será para o pai, será para a mãe.

Por fim, conforme prova testemunhal, a genitora causa alienação parental e pânico no menor, pois denigre a imagem do pai, pois ambos eram muito próximos quando havia o convívio. Desde então, o requerido não se comunica com o filho.

DOS ALIMENTOS

O requerido propõe a guarda compartilhada com auxílio de alimentos de 20% do salário atual de acordo com os dias em que a criança permanecer com a mãe no mês até no momento em que sair a decisão da partilha dos bens.

Pois a requerente terá condições de arcar com a sua parte no sustento dos filhos, uma vez que tenha recebido o que lhe é de direito.

O artigo 1.694 § 1º do Código Civil, diz:

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

§ 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

Sendo assim, pede-se a sua especial atenção quanto a renda atual do requerido, pois o mesmo não tem condições de arcar com 40% do seu provimento pois está tendo gastos excessivos em relação a sua saúde.

DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA

Nota-se ser desnecessário a antecipação da tutela, pois o requerido já pagou a assistência material no que tange as mensalidades da escola e faculdade dos seus filhos e também o aluguel do apartamento do filho Lucas, até o final deste ano de 2017.

Pelo entendimento doutrinário e jurisprudencial, depreende-se que o Poder Judiciário deve apenas “tosquiar” o rendimento do pai a fim de satisfazer as necessidades dos filhos – dentro da necessidade e real possibilidade – jamais “esfolá-lo” a ponto de retirar-lhe a dignidade e prejudicar o seu próprio sustento. Também não se pode impor aos filhos que vivam à mingua de qualquer assistência material daquela que os trouxe a vida. A assistência material, cultural e afetiva – se possível- deve ser prestada conjunta e razoavelmente pelo pai e pela mãe.

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