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MODELO NOTIFICAÇÃO – PROVA DE SEU RECEBIMENTO

Por:   •  3/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  520 Palavras (3 Páginas)  •  301 Visualizações

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Etapa – 1.

1. DESAFIO.

Na demanda em análise, o advogado da reclamada compareceu em audiência agendada para o dia 03 de março de 2014 e ofereceu defesa, alegando, primeiramente, a nulidade da notificação de audiência por insuficiência do prazo, vez que a correspondência havia sido entregue em 02 de março de 2014, contudo não juntou provas aos autos. Alegou também a incompetência da Justiça do Trabalho, por tratar-se, segundo ele, de contrato de prestação de serviços, devendo a demanda ser resolvida perante a Justiça Estadual e, por fim, questionou a incompetência do juízo em razão do lugar, alegando ser competente uma das Varas do Trabalho do Rio de Janeiro.

No Processo do Trabalho, a notificação citatória não se aplica o princípio da pessoalidade da citação (art.841,§ 1º - CLT), portanto, ela é válida quando dirigida ao endereço correto do réu e pode ser recebida por qualquer pessoa lá presente. É, pois, do destinatário o ônus de provar a irregularidade da citação. (1) (Leite. LTr, 2013. Pag., 382.)

Neste sentido: Súmula 16 do C. TST.

NOTIFICAÇÃO – PROVA DE SEU RECEBIMENTO. Presume-se recebida a notificação 48 horas (quarenta e oito horas) depois da sua postagem. O seu não recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.

De acordo com o art. 841 da CLT, essa presunção de recebimento da citação no Processo do Trabalho após 48 horas da postagem é importante para que aja tempo hábil para a formulação da defesa do reclamado em 5 dias.

Destarte, não é possível vislumbrar a nulidade da citação, tendo em vista que a notificação foi entregue no endereço da reclamada, presume-se válida, constituindo ônus do destinatário a provar que o recebimento ocorreu em momento posterior ou mesmo o não recebimento.

Neste sentido, é a Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO DESPACHO AGRAVADO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. O recebimento, ou não, do recurso de revista dá-se com base na disciplina do § 1º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Este determina ao Presidente do Tribunal Regional receber ou denegar o recurso de revista, de forma fundamentada - como, aliás, ocorreu no presente caso -, podendo a parte, no caso de denegação, interpor agravo de instrumento, hipótese em que se opera o efeito devolutivo, quanto à admissibilidade do recurso de revista, o que faz com que a decisão denegatória não acarrete prejuízo algum para as partes. NULIDADE DA CITAÇÃO. O Tribunal Regional rejeitou a alegação de nulidade da citação, porque constatou que a notificação foi entregue no endereço do réu. Consignou que o reclamado não se desincumbiu do ônus de comprovar a inexistência de citação válida e regular. Nos termos em que foi colocado, o acórdão recorrido não ofendeu a literalidade dos artigos 215 do CPC e 5º, LV, da Constituição Federal, pois não ficou caracterizada a nulidade da citação e, conseqüentemente, não houve lesão aos princípios do contraditório e da ampla defesa. [...] Agravo de instrumento a que se nega provimento.

(AIRR - 126340-75.2008.5.03.0009, Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, Data de Julgamento: 27/04/2011,

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