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MS contra decisão inaudita altera parte

Por:   •  22/6/2016  •  Tese  •  2.320 Palavras (10 Páginas)  •  346 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

____________, brasileiro, construtor, portador da cédula de identidade RG nº ______ inscrito no CPF/MF sob o nº _________ casado com ___________, brasileira, estudante, portadora da cédula de identidade RG nº ______________, inscrita no CPF/MF sob o nº  ___________, ambos, com endereço eletrônico para notificações, intimações e demais atos de praxe no e-mail: ________________, residentes e domiciliados na Rua ______________________________________________________São Paulo, CEP _______________, vem, respeitosamente, diante de Vossa Excelência, através de seu advogado no final assinado, procuração anexa,  com  fundamento no  inciso  LXIX  do  art.  5º  da  CF/88  e  em  conformidade  com  o  art.  1º e seguintes, da Lei nº 1.533/51 impetrar o presente,

MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de LIMINAR

 

visando proteger direito líquido e certo seu, indicando como coator o EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO da ª VARA CÍVEL DO FÓRUM ___________________________. nos autos da ação de Imissão Na Posse que determinou LIMINARMENTE a expedição de mandado de imissão de posse no imóvel onde residem os Impetrantes, pelas razões de fato e de Direito a seguir aduzidas:

DOS FATOS.

O Impetrante é morador do apartamento _________________________________________________.

Uma Decisão Liminar proferida em fls. 64/65 nos autos da ação de Imissão na Posse que, corre na º Vara Cível do Fórum João Mendes sob o nº ___________________, afrontou gravemente direito liquido e certo do Impetrante, porquanto, verificada a abusividade e agressividade contra direito de propriedade do impetrante, decisão proferida por autoridade incompetente pelo fenômeno da conexão, deferiu inaudita altera parte a uma terceira pessoa concessão de imissão na posse num prazo de 30 dias que vencera nos primeiros dias do mês de Julho.

Ocorre que, prevalece um sentimento de injustiça pela decisão proferida da Autoridade Coatora, uma vez que, há na ª Vara do Fórum João Mendes, desde 09/05/2016, uma ação anulatória contra Leilão realizado no inicio do ano corrente, Onde, o Impetrante pleiteia liminarmente sua manutenção na posse do referido imóvel. Ainda, importante observar que a posse pleiteada nesta ação constitui o mesmo objeto de disputa da ação de imissão na posse.

Importante esclarecer os fatos, visto como, o Impetrante firmou contrato de venda e compra de imóvel com determinada construtora no ano de 2012 com periodicidade mensal das prestações. Por conta da terrível crise que atingiu o país, ficou inadimplente o Impetrante das parcelas nº. 45/120 até a parcela de nº. 65/120, totalizando, hoje, conforme planilha de evolução de débito atualizado fornecida pela Construtora, na quantia de R$ 108.182,84 (cento e oito mil, cento e oitenta reais e oitenta e quatro centavos).

No inicio do corrente ano o Impetrante conseguiu, através da venda de outro imóvel, levantar os valores em aberto para quitação dos débitos junto a Construtora. Contudo, percebeu-se uma estranha indisposição da mencionada construtora em receber os valores em aberto.

Depois de muitas tentativas frustradas de quitar o que devia, fatos vastamente comprovados através de documentação anexada na ação anulatória, o Impetrante no dia 29 de março de 2016, agora orientado por advogado, procedeu A CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO no Banco do brasil na agencia ________________________, no valor constante da planilha de débitos atualizada pela própria construtora, ou seja, R$ 108,182,84 ( cento e oito mil, cento e oitenta e dois reais e oitenta e quatro centavos).

Em face da indisposição de receber o pagamento dos débitos, às escuras, a Construtora promoveu leilão extrajudicial do imóvel e, após a realização do mesmo, uma pessoa se passando por advogado do arrematante entrou em contato com o Impetrante, via telefone, para informar da venda do imóvel, quando então veio tomar conhecimento da existência do leilão.

Tão logo tomou conhecimento do espúrio leilão o Impetrante propôs ação Anulatória que, hoje tramita na ª Vara do Fórum João Mendes Junior sob o nº _____________________.

Posteriormente, mui especialmente no dia 02/06/2016, o Impetrante teve a visita ameaçadora de três indivíduos, sendo um deles um oficial de justiça acompanhado de um advogado e uma terceira pessoa que se dizia dona do imóvel, ocasião em que, tomou conhecimento da decisão liminar que se pretende derrubar.

O ato ilegal, ou seja, a decisão da Autoridade Coatora que se pretende atacar através do Presente Remédio Constitucional foi proferida em ação proposta em data posterior a supramencionada ação anulatória e deve ser caçada pelos seguintes fundamentos jurídicos:

DA PERTINÊNCIA DO PRESENTE REMÉDIO.

Nobre Desembargador, apesar de já ter havido manifestação nos autos da ação de imissão na posse, no sentido de exceção de incompetência, importante observar a impossibilidade de agravar a decisão liminar proferida em inaudita altera parte, porquanto, transcorrido o prazo para apresentação do referido recurso. 

A ação de mandado de segurança é uma espécie de ação processual, prevista como direito fundamental dos cidadãos na própria Constituição da República (artigo 5.º, inciso LXIX). De acordo com essa norma, o mandado de segurança tem as seguintes características principais:

a) destina-se a proteger direito líquido e certo da pessoa interessada;

b) o direito perseguido no Remédio Constitucional não deve ser passível de proteção por meio da ação de habeas corpus nem da ação de habeas data;

c) o Mandado de Segurança deve ser impetrado contra autoridade pública ou representante de pessoa jurídica no exercício de função pública.

No presente caso, é perfeitamente cabível o Remédio, já que, o ato ilegal que se pretende anular não pode ser atacado por outro remédio constitucional. Sendo assim, diante da necessidade de proteger direito liquido e certo do Impetrante, quanto ao seu direito de propriedade descrito na Constituição Federal e, ainda, a ilegalidade praticada por Autoridade incompetente, de acordo com regra esculpida no Art 59 do Código de Processo Civil, não resta outro instrumento a ser utilizado com potencial possibilidade de fazer sessar a ilegalidade e abusividade praticada contra sua propriedade.

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